TJPB - 0820838-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820838-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária na qual a parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor, argumentando que este possuiria condições financeiras de arcar com as custas do processo. É o que importa relatar.
Decido.
A gratuidade judiciária é garantida pela Constituição Federal, a qual estabelece que o benefício deve ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, senão vejamos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" No presente caso, o autor apresentou documentação que atesta sua hipossuficiência financeira, o que inclui contracheque, carteira de trabalho, entres outros que corroboram a sua incapacidade de suportar o alto custo das custas processuais.
Por outro lado, a impugnação apresentada pela parte ré não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, ou seja, a parte ré não conseguiu demonstrar, com provas robustas, que a situação financeira do autor seja diversa daquela alegada.
Assim, não havendo elementos concretos que afastem a necessidade da concessão da justiça gratuita ao autor, entendo que deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima delineados, mantenho a concessão da gratuidade judiciária ao autor, uma vez que demonstrada sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, consequentemente, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/08/2025 19:25
Outras Decisões
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20/08/2025 00:03
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820838-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, cumprir o despacho de ID 113014930 na íntegra, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:03
Determinada diligência
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02/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:10
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820838-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da impugnação apresentada pela parte ré à concessão do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, e considerando que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa, atribuo-lhe a responsabilidade pela produção de prova quanto à ausência dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade.
Desse modo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos ou outros elementos de prova que possam infirmar a alegação de hipossuficiência econômica da parte autora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
21/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:18
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 17:18
Determinada diligência
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21/05/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de LAERCIO HORTENCIO COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:48
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820838-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na instrução concedo-as o prazo comum de 15 dias para que apresentem suas razões finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 18:40
Determinada diligência
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24/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:32
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820838-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, em 15 dias, requeiram as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 11:40
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 11:40
Determinada diligência
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11/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 19:48
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820838-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/05/2024 23:59.
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20/04/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAERCIO HORTENCIO COSTA - CPF: *33.***.*95-97 (AUTOR).
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05/04/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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