TJPB - 0811375-15.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 22:36
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:51
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:32
Indeferido o pedido de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0006-97 (EMBARGADO)
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13/03/2025 12:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 11:56
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de NORDESTE COMERCIO DE GAS EIRELI em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO ID 103950413 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; -
03/02/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de NORDESTE COMERCIO DE GAS EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA decisão PROCESSO Nº 0811375-15.2019.8.15.2003 REPRESENTANTE: NORDESTE COMÉRCIO DE GÁS EIRELI REQUERIDO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Visto etc.
Por inteligência do art. 274, parágrafo único, do C.P.C, cabe às partes manterem atualizados seus endereços nos autos, devendo a parte que se mudou sem comunicar ao Juízo arcar com ônus de tal omissão.
Não obstante, o art. 513, § 3º, do C.P.C estabelece que a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
A parte embargada/exequente atualizou o débito para o valor de R$ 10.649,87 (dez mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), pelo prazo de 60 (sessenta) dias ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 (dez) dias – Art. 847 C.P.C; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0811375-15.2019.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação].
REPRESENTANTE: NORDESTE COMERCIO DE GAS EIRELI.
EMBARGADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
DECISÃO Por inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, cabe às partes manterem atualizados seus endereços nos autos, devendo a parte que se mudou sem comunicar ao Juízo arcar com ônus de tal omissão.
Não obstante, o art. 513, § 3º, do CPC estabelece que a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Por todo o exposto e considerando não ter sido a parte embargante localizada para realizar o cumprimento espontâneo da condenação, determino: 1- Intime a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor de seu crédito; 2- Após, proceda ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte ré e com ordem de reiteração por 30 dias, do montante indicado pela parte autora (atualizado ou no último valor indicado nos autos) e do valor apurado a título de custas finais; 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, como no caso dos autos, a mesma deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (ainda que revel), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Silente ou havendo concordância, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido à parte e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 2 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte embargada foi intimada através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 10:50
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de NORDESTE COMERCIO DE GAS EIRELI em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de NORDESTE COMERCIO DE GAS EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de KASSIA LIRIAM DE LIMA COSTA CAPISTRANO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:07
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
07/07/2023 08:39
Decorrido prazo de NORDESTE COMERCIO DE GAS EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:13
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 19:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:02
Decorrido prazo de NORDESTE COMERCIO DE GAS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 12:12
Conclusos para julgamento
-
13/09/2020 00:16
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 00:35
Decorrido prazo de NORDESTE COMERCIO DE GAS EIRELI em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2020 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 01:05
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:05
Decorrido prazo de NORDESTE COMERCIO DE GAS EIRELI em 13/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 22:44
Decorrido prazo de NORDESTE COMERCIO DE GAS EIRELI em 28/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2020 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2020 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2020 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 23:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NORDESTE COMERCIO DE GAS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE).
-
05/12/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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