TJPB - 0845000-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:00
Deferido o pedido de
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22/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:11
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845000-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos e etc, Trata-se de Embargos à Execução opostos no bojo do processo executivo de número 0801326-76.2023.8.15.2001, proposto por Banco do Brasil S/A em face de ANTÔNIO ALEX DE ALENCAR EIRELI - ME e MARIA DE FÁTIMA MORAIS, ambos representados pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que atua na condição de curadora especial, ante a citação por edital das partes executadas.
Na presente demanda, os embargantes alegam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, afirmando que, na qualidade de curatelados, citados por edital, possuem direito ao benefício, sendo inclusive a Defensoria Pública isenta do preparo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aduzem ilegitimidade passiva da empresa ANTÔNIO ALEX DE ALENCAR EIRELI - ME, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário que fundamenta a execução foi emitida exclusivamente em nome da empresa V8 Concessionária de Veículos EIRELI, não havendo qualquer menção ou vínculo contratual com a referida embargante.
No mérito, sustentam a abusividade dos encargos financeiros previstos na cláusula contratual, especialmente no que tange aos juros remuneratórios, que ultrapassariam os limites da taxa média de mercado.
Alegam ausência de clareza quanto à especificação da taxa de juros utilizada e da data exata da inadimplência, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa, apontando inclusive cerceamento de defesa.
Apontam, ainda, que o contrato é unilateral e de adesão, elaborado de forma onerosa e desequilibrada pelo credor, o que justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 297).
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos;a declaração de nulidade da cláusula “Encargos Financeiros” e do demonstrativo de débito apresentado;a procedência dos embargos com consequente extinção da execução em face da empresa Antônio Alex de Alencar EIRELI - ME;a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios;a consulta à Receita Federal, caso remanesça dúvida sobre a hipossuficiência da embargante Maria de Fátima Morais.
Instrui a inicial com documentos.
Regularmente intimado, o Embargado apresentou impugnação ao ID 100034009, sustentando que o contestante não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Intimadas as partes para informarem as provas que pretendem produzir, ambas manifestam-se pelo desinteresse. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES -DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANTONIO ALEX DE ALENCAR EIRELI - ME Cuida-se de preliminar suscitada nos presentes Embargos à Execução, em que se alega a ilegitimidade passiva da empresa ANTÔNIO ALEX DE ALENCAR EIRELI - ME.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a referida cédula aponta como devedora a empresa V8 CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.***.***/0001-08, constando como avalista a Sra.
MARIA DE FÁTIMA MORAIS.
Não há menção expressa ou assinatura de qualquer representante da empresa ANTÔNIO ALEX DE ALENCAR EIRELI - ME no corpo do título executivo, tampouco indicação de que tal pessoa jurídica tenha integrado a relação contratual que ensejou a obrigação executada.
Verifica-se, ainda, que no curso do processo executivo houve uma dúvida quanto à titularidade do CNPJ mencionado na cédula, surgindo a identificação de que o CNPJ 26.***.***/0001-08 estaria vinculado à empresa ANTÔNIO ALEX DE ALENCAR EIRELI - ME.
No entanto, consulta ao sistema judicial SNIPER revela que a pessoa física responsável por tal CNPJ é, na verdade, MARIA DE FÁTIMA MORAIS, a mesma identificada como avalista na cédula de crédito.Vejamos: Diante disso, não há respaldo documental ou fático que justifique a manutenção da empresa ANTÔNIO ALEX DE ALENCAR EIRELI - ME no polo passivo da presente execução, uma vez que não é parte no título executivo extrajudicial, nem tampouco está demonstrada sua participação na relação obrigacional subjacente.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de ANTÔNIO ALEX DE ALENCAR EIRELI - ME, razão pela qual determino a exclusão da referida empresa do polo passivo da execução, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Inicialmente, faz-se necessário pontuar que os embargos constituem um processo autônomo.
Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, configuram verdadeira ação de conhecimento incidental à execução, autuada em apartado e distribuída por dependência ao feito executivo principal.
No caso em tela, pretendem os embargantes a anulação da cláusula de encargos financeiros constante na Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, sob o argumento de abusividade dos encargos pactuados, especialmente quanto aos juros remuneratórios, os quais, segundo sustentam, extrapolariam os limites da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Alegam ainda que a cédula e o demonstrativo de débito não especificam de forma clara e objetiva a taxa de juros pactuada — seja mensal ou anual —, tampouco os termos inicial e final da incidência da correção monetária, ou mesmo a forma de aplicação sobretaxa de 6% ao ano), inviabilizando o pleno exercício da ampla defesa.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos principais, especialmente a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de débito, verifica-se que não constam de forma clara e objetiva os elementos mínimos exigidos pelo art. 798, § único, do CPC, indispensáveis para o exercício pleno do contraditório.
Com efeito, não estão discriminados na documentação apresentada: a taxa de juros anual e mensal aplicável ao contrato; o índice de correção monetária adotado; os termos inicial e final da incidência dos encargos e a forma de capitalização dos juros, se houver.
Ora, o art. 798 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
Portanto, para que este juízo possa exercer o controle judicial de legalidade sobre os encargos financeiros e sobre a própria higidez da execução, é imprescindível que o demonstrativo de débito seja apresentado de forma clara, precisa e suficiente, o que não se verifica no caso concreto.
Diante da ausência de tais informações, resta inviabilizada a aferição da regularidade da quantia exigida e da legalidade dos encargos cobrados, razão pela qual se impõe a conversão do julgamento em diligência.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar novo demonstrativo do débito contendo, de forma expressa e discriminada, os seguintes elementos: o índice de correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada (mensal e anual);os termos inicial e final de incidência do índice e dos juros; a periodicidade da capitalização, se for o caso; a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados e a forma de aplicação da sobretaxa de 6% ao ano mencionada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845000-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:24
Juntada de Petição de cota
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09/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845000-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
intime a parte embargada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos. -
19/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:53
Juntada de Informações
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11/07/2024 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/07/2024 08:30
Determinada diligência
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11/07/2024 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MORAIS - CPF: *89.***.*89-20 (EMBARGANTE).
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10/07/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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