TJPB - 0852652-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
27/08/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852652-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão ID 121433486.
João Pessoa-PB, em 25 de agosto de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:02
Determinada diligência
-
27/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de GENIVAL JOAO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852652-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem novas razões finais.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 19:39
Determinada diligência
-
11/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:20
Decorrido prazo de GENIVAL JOAO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de GENIVAL JOAO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852652-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando os princípios que regem o processo civil, notadamente o princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), e observando que a realização da audiência de conciliação neste momento não contribuirá para o rápido deslinde da questão, especialmente diante das manifestações das partes e dos elementos já constantes nos autos, DETERMINO o cancelamento da audiência de conciliação outrora designada.
Outrossim, portanto, o processo deve seguir seu curso regular, com a intimação das partes para que apresentem suas razões finais, bem como, manifestem-se acerca da certidão de ID 104467749.
Intime-se, Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 18:12
Determinada diligência
-
04/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 19:44
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 19:44
Determinada diligência
-
09/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852652-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de GENIVAL JOAO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852652-41.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GENIVAL JOAO DA SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., pleiteando, em caráter liminar, que este Juízo determine à ré a cobertura imediata de procedimento cirúrgico, bem como de materiais médicos, medicamentos e demais custos hospitalares necessários ao tratamento urgente do autor. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: o "fumus boni iuris" (probabilidade do direito) e o "periculum in mora" (perigo de dano ou risco ao resultado útil).
Apreciando o pleito autoral à luz da documentação apresentada, especialmente o prontuário de atendimento (ID 98320738), me convenço da probabilidade do direito do autor, e que se encontra inserto nos comandos da Carta Cidadã ao estatuir no Art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direto”.
E mais ainda, na legislação infraconstitucional, mas especificamente no § 2º do art. 21 da Lei nº 9.656/98, regulamentadora dos planos de saúde, ao estabelecer ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem para o paciente caracterizado em declaração do médico assistente.
E também na plausibilidade jurídica da tese, como afirma a parte autora em sua peça inicial, pois inexiste restrição contratual, face à demandante está em dia com seus pagamentos, não podendo, portanto, a prestação do serviço médico pretendido ser negada, conforme fez prova com a documentação acostada aos autos.
No caso em análise, a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que o autor necessita de procedimento cirúrgico de urgência, conforme laudo médico que aponta o risco de comprometimento funcional permanente em razão da demora na realização da cirurgia.
Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito, uma vez que o procedimento é necessário para tratar uma condição médica grave, não tendo caráter estético ou eletivo, mas sim, terapêutico e urgente.
Ademais, a negativa da ré em autorizar o procedimento, alegando eventuais restrições contratuais ou de carência, se mostra abusiva, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, especialmente nos casos de urgência ou emergência.
Quanto ao perigo de dano, resta evidente que a demora na realização do procedimento cirúrgico pode acarretar danos irreversíveis à saúde do autor, incluindo a perda de funções motoras, colocando em risco sua própria vida.
Já em relação à ré, qualquer eventual prejuízo será de natureza meramente pecuniária, sendo possível sua reparação futura.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a medida pleiteada deve ser deferida.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito ao autor, bem como os materiais médicos, medicamentos e demais custos hospitalares indicados no laudo médico anexado aos autos.
Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cite-se a parte ré, com urgência, para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
P.I.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:17
Determinada diligência
-
11/09/2024 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852652-41.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme se verifica na ID 98922475, vê-se que a parte autora juntou aos autos documento de quitação junto ao plano réu, concernente ao ano de 2023, assim, determino que intime-a, para no prazo de 5 dias, colacionar nos autos documento atual o qual comprove que está em dia com o plano demandado.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 05:33
Determinada Requisição de Informações
-
26/08/2024 05:33
Determinada diligência
-
22/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852652-41.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para no prazo de 5 dias, comprove nos autos que está em dia com o plano réu, bem como, junte o contrato que possui junto ao mesmo.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:44
Determinada Requisição de Informações
-
13/08/2024 18:44
Determinada diligência
-
13/08/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811375-15.2019.8.15.2003
Nordeste Comercio de Gas Eireli
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Advogado: Kassia Liriam de Lima Costa Capistrano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2019 16:51
Processo nº 0802691-69.2024.8.15.0211
Francisca Bernardo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 00:11
Processo nº 0803041-57.2024.8.15.0211
Sebastiana Vito Salviano da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 09:59
Processo nº 0801264-90.2024.8.15.0161
Victor Hugo do Nascimento Barros da Cost...
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 11:28
Processo nº 0005453-82.2008.8.15.0751
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Jacinto da Silva
Advogado: Amanda Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 12:44