TJPB - 0824980-44.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:39
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA RAQUEL SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824980-44.2024.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Inscrição na Matrícula de Registro Torrens, Instituição de Bem de Família, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: ANA RAQUEL SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUCIMAR SILVA MEDEIROS REU: ROBSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS E DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Ana Raquel Silva Rodrigues de Oliveira e Lucimar Silva Medeiros contra Robson Rodrigues de Oliveira e 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Protesto de Titulos e de Registros de Imóveis da Comarca de Campina Garande.
De acordo com as demandantes, em 1990, Robson pactuou, em ação de separação, que o imóvel nº 349 da Rua Nogueira Pereira, Rocha Cavalcante, quando quitado, seria escritura em nome de Ana Raquel Silva.
Em 2019, esse imóvel foi vendido por Ana Raquel a Lucimar, com a anuência de Robson.
Quando Lucimar dirigiu-se ao CRI, em 2023, para regularizar a titularidade do imóvel em seu nome, descobriu que estava registrado em nome de Antônio dos Reis desde 2022, por venda realizada por Robson.
Pretende-se a declaração de nulidade do negócio celebrado entre Robson e Antônio Reis e registro do bem em nome de Lucimar.
Houve determinação de emenda para se falar sobre prescrição, legitimidade ativa de Ana Raquel e legitimidade passiva do 1º CRI.
Resposta no Id 1012919242.
Nada se falou, objetivamente, sobre prazo prescricional. É o que importa relatar.
DECIDO: Litisconsórcio passivo necessário Inclua-se no polo passivo, no cadastro, a pessoa de Antônio dos Reis, CPF nº *68.***.*43-87.
Ilegitimidade ativa de Ana Raquel Se há o reconhecimento, na inicial, que a propriedade do bem não seria mais de Ana Raquel, em razão de venda realizada a Lucimar desde o ano de 2019, qualquer pretensão, dai por diante, objetivando regularizar documentalmente a propriedade e/ou que tenha esse resultado, é exclusivamente de Lucimar, falecendo legitimidade ativa a Ana Raquel para tal fim.
Ilegitimidade passiva do CRI Tabelionato e registro de imóveis não tem personalidade jurídica própria.
Em razão disso, não pode figurar no polo ativo ou passivo processual.
Em eventual responsabilização por ato de notas e/o registral, quem deve ser indicado para tanto é o notário/registrador da data do ato impugnado.
Mas no caso dos autos, nem ele tem legitimidade passiva.
Pela certidão de inteiro teor de Id 97821796, em 2002, quando houve o registro do contrato de compra e venda e subrogação hipotecária em favor de Antônio dos Reis, não existia nenhuma anotação referente ao acordo celebrado em ação judicial e através do qual houve o compromisso de transferência do imóvel para Ana Raquel, ou seja, não havia nenhuma publicidade dessa obrigação.
Em consequência, também não existia impedimento para a realização do ato registral celebrado à época (em 2002), de maneira que não há legitimidade do então registrador para responder por qualquer prejuízo decorrente dele e suportado pela parte autora.
Decadência/prescrição O prazo decadencial para pleitear-se anulação de escritura de compra e venda por terceiro é de 04 anos (art. 178 do CC), contados da data do registro imobiliário em que tornou público o conhecimento do ato praticado.
Ou, na melhor das hipóteses, considerando o caso concreto, da data que a senhora Lucimar firmou contrato particular de compra e venda, momento em que tinha a obrigação, antes, inclusive, de celebrar o negócio em questão, de consultar a respectiva matrícula do bem.
Se o tivesse feito a tempo e modo, evitaria até mesmo adquirir o imóvel que já não estava mais sob a titularidade do senhor Robso e nem poderia ser transferido para a senhora Lucimar, seja por ele ou por Ana Raquel.
A senhor Lucimar celebrou a compra a Ana Raquel, com a anuência de Robson, em 09/08/2019 e ingressou com a presente ação em 02/08/2024, ou seja, quase 05 anos depois e já implementado o prazo decadencial de 04 anos.
E isso tentando aplicar da melhor maneira possível a teoria da actio nata porque, a rigor, o entendimento jurisprudencial dominante é que o prazo decadencial passa a conta data em que houve o registro da escritura/compra e venda, ou seja, de 2002.
Precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO E DANOS MATERIAIS - PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ÓRDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EFEITO TRANSLATIVO - POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 487, II do CPC, haverá resolução do mérito, quando decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição - No termos do art. 178 do CC/02, tratando-se de nulidade de escritura pública, o prazo decadencial é de quatro anos - Transcorrido mais de quatro anos entre a lavratura da escritura pública do negócio jurídico e o ajuizamento da ação, há de se observar a decadência - Havendo o reconhecimento da ocorrência de decadência, a atribuição de efeito translativo ao recurso é medida que se impõe, para extinguir o feito, com resolução de mérito. (TJ-MG - AI: 10000220609408001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
VENDA DO MESMO BEM PELO ANTERIOR PROPRIETÁRIO PARA TERCEIROS.
VICIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) CONFIGURADO.
PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA PLEITEAR A ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA POR TERCEIROS.
TERMO INICIAL DA DATA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO EM QUE TORNOU PÚBLICO O CONHECIMENTO DO ATO PRATICADO.
PRAZO DECADENCIAL TRANSCORRIDO.
RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC NÃO DECORRIDO, BEM COMO, COM RELAÇÃO AO PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRAZO TRIENAL – ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC.
TERMO INICIAL DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO NATA.
ART. 1.013, § 4º DO CPC NÃO APLICÁVEL AO CASO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER ARBITRADOS EM MOMENTO OPORTUNO.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusão Isto posto, com base nos arts. 332, §1º, e 487, II, todos do CPC, julgo liminarmente a pretensão autoral reconhecendo a ocorrência da decadência, e extingo o processo com resolução de mérito.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande (PB), 31 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:54
Declarada decadência ou prescrição
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31/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824980-44.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o relato da inicial e documentos anexados: a) Robson Rodrigues (1º demandado) e Maria das Dores, em 1990, distribuíram ação de separação consensual.
Nessa ação, foi pactuado que o imóvel da Rua Jose Nogueira Pereira, 349 - Rocha Cavalcante, quando quitado, seria escriturado em nome de Ana Raquel (1ª autora).
Esse acordo foi homologado em janeiro de 1990; b) em 2019, Ana Raquel vendeu o imóvel em referência a Lucimar Silva Medeiros, com anuência de Robson Rodrigues. c) Lucimar procurar o CRI em 2023 e descobriu - em 2002, Robson já tinha vendido a Antônio dos Reis o imóvel.
Foram incluídas no polo ativo: Ana Raquel e Lucima Foram incluídos no polo passivo: Robson Rodrigues de Oliveira e 1º Registro de Imóveis de Campina Grande.
A parte demandante pretende: a) declaração de nulidade da venda a Antônio Reis; b) registro do imóvel em nome de Lucimar Silva.
Feitas as considerações, fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, a título de emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento: a) falar sobre prescrição, considerando tanto a data de venda do imóvel para Antônio Reis, em 2002, quanto a data de compra do imóvel por Lucimar, em 09/08/2019; b) falar sobre ilegitimidade ativa de Ana Raquel; c) falar sobre ilegitimidade passiva de 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Protesto de Títulos e de Registro de Imóveis de Campina Grande; d) incluir no polo passivo, qualificar e requerer a sua citação, na condição de litisconsorte passivo necessário, de Antônio dos Reis Brasileiro, pois, se julgada procedente a pretensão autoral, inevitavelmente, referida pessoa será atingida, em seu patrimônio, pelos efeitos da sentença.
Defiro a gratuidade processual à parte autora.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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12/10/2024 10:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR SILVA MEDEIROS - CPF: *30.***.*73-33 (AUTOR) e ANA RAQUEL SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*61-84 (AUTOR).
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA MEDEIROS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA RAQUEL SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 10:14
Evoluída a classe de REGISTRO TORRENS (134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Processo nº 0824980-44.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ANA RAQUEL SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA, LUCIMAR SILVA MEDEIROS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do ID-98110703 - Decisão-Declarada incompetência-Determinada a redistribuição dos autos.
CAMPINA GRANDE, 14 de agosto de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista/ Técnica Judiciária. -
14/08/2024 22:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REGISTRO TORRENS (134)
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14/08/2024 22:33
Evoluída a classe de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
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09/08/2024 09:43
Declarada incompetência
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08/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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