TJPB - 0850265-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:14
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850265-53.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOACIR BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por AUTOR: JOACIR BATISTA DOS SANTOS. em face do(a) REU: BANCO C6 S.A..
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID 101635813). É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
As partes renunciam expressamente ao prazo recursal, conforme termos do acordo firmado, assim, certififique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:57
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 08:57
Homologado o pedido
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09/10/2024 06:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JOACIR BATISTA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de JOACIR BATISTA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850265-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850265-53.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOACIR BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por AUTOR: JOACIR BATISTA DOS SANTOS. em face do(a) REU: BANCO C6 S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que tomou ciência que seu benefício previdenciário estava sendo descontado sem sabe a razão específica da circunstância.
Diante disso, solicitou informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a entidade alegou que o autor estava sofrendo dois descontos mensais no valor de R$ 100,00 (Cem reais) devido a um contrato de empréstimo com o promovido.
A parte autora alega que não efetuou nenhuma contratação com a instituição ré e que não autorizou nenhum desconto em folha de seu benefício.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinado junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a suspensão dos descontos futuros referentes as parcelas desse suposto empréstimo. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral.
Como se não bastasse, no que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou evidenciado, considerando que há algum tempo vem sofrendo os descontos (desde 2021), tendo ingressado com a demanda apenas em 2024.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição -
01/08/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 19:56
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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01/08/2024 19:56
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 19:56
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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