TJPB - 0800240-54.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA MENEZES FILHO em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 07:20
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 00:21
Publicado Edital em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800240-54.2022.8.15.0401.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Serventia Única tramitou a Ação supracitada, promovida por LUCIANA MARIA MENEZES FILHO e, tendo sido decretada por sentença a INTERDICAO de JOSÉ MENEZES DA SILVA, por ser portador de doença que o torna incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados a própria saúde, do patrimônio e dos negócios, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, ao matrimônio, à educação e ao labor de forma geral, nomeando-lhe CURADOR(A) a sua filha, LUCIANA MARIA MENEZES FILHO, que respondera por todos os atos relacionados a própria saúde, do patrimônio e dos negócios do(a) interditando(a).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza publicar o presente Edital, por 03(três) vezes, no Dario da Justiça, com intervalo de 10(dez) dias entre uma publicação e outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Umbuzeiro -PB, aos 08 dias de julho de 2025.
Eu, Sidney Mangueira da Silva, Tecnico Judiciario, o digitei.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha, Juíza de Direito. -
08/07/2025 09:08
Expedição de Edital.
-
15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA MENEZES FILHO em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:21
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 18:08
Publicado Edital em 30/05/2025.
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29/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800240-54.2022.8.15.0401.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Umbuzeiro, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que perante este Juízo e Serventia Única tramitou a Ação supracitada, promovida por LUCIANA MARIA MENEZES FILHO e, tendo sido decretada por sentença a INTERDICAO de JOSÉ MENEZES DA SILVA, por ser portador de doença que o torna incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados a própria saúde, do patrimônio e dos negócios, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, ao matrimônio, à educação e ao labor de forma geral, nomeando-lhe CURADOR(A) a sua filha, LUCIANA MARIA MENEZES FILHO, que respondera por todos os atos relacionados a própria saúde, do patrimônio e dos negócios do(a) interditando(a).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza publicar o presente Edital, por 03(três) vezes, no Dario da Justiça, com intervalo de 10(dez) dias entre uma publicação e outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Umbuzeiro -PB, aos 14 dias de maio de 2025.
Eu, Sidney Mangueira da Silva, Tecnico Judiciario, o digitei.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha, Juíza de Direito. -
14/05/2025 11:51
Expedição de Edital.
-
08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA MENEZES FILHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:41
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA MENEZES FILHO em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:03
Juntada de Petição de cota
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25/04/2025 00:12
Publicado Edital em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 09:36
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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21/04/2025 21:27
Expedição de Edital.
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21/04/2025 21:16
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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03/04/2025 18:52
Juntada de Petição de cota
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13/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA MENEZES FILHO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800240-54.2022.8.15.0401 [Dispensa, Curatela] REQUERENTE: LUCIANA MARIA MENEZES FILHO REQUERIDO: JOSE MENEZES DA SILVA S E N T E N Ç A INTERDIÇÃO.
INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).
Vistos, etc.
LUCIANA MARIA MENEZES FILHO, devidamente qualificada, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO de JOSÉ MENEZES DA SILVA, igualmente qualificado, alegando que o interditando é mentalmente debilitado, incapaz de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens.
Juntou documentos digitalizados.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 56124253).
Concedida a guarda provisória do interditando à requerente. (ID 59710419) Designada audiência, foi procedida a entrevista do interditando, nos termos do art. 751 do CPC.
Citado o interditando, não houve impugnação.
Exame pericial encartado aos autos no ID 82829784.
Nomeado curador especial, o defensor público apesentou manifestação no ID 94103355.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. (ID 104066893).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Interdição que tem como partes as acima identificadas.
O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
De fato, restou patente a alienação mental do interditando.
De outro modo, a promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código Civil.
Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”.
Logo, sobressai ser o interditando portador de incapacidade que o inabilita para os atos da vida civil, enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para fins de sujeição à curatela.
O laudo pericial encartado no ID 82829784 concluiu pela incapacidade do examinando gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometido da patologia catalogada como sendo F00.9 da Cid 10, OMS, apresentando Demência não especificada na Doença de Alzheimer, com comprometimento significativo de funções mentais superiores, o que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente.
Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, civil, com fundamento no art. 755, do Código de Processo Civil, e art. 1.767 e seguintes, do Código Civil, confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e, por consectário, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido movido em face de JOSÉ MENEZES DA SILVA, razão pela qual lhe nomeio curador(a) LUCIANA MARIA MENEZES FILHO, para todos os atos de caráter negocial e patrimonial, entre os quais: receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ela devidas; abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses curatelado; ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada; assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; transigir; propor em Juízo/administrativamente (junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-la nos pleitos contra ela movidos.
Dispenso a garantia prevista na legislação processual civil, concernente à caução e prestação periódica de contas ao juiz (Código Civil, artigos 1.745,§ único, e 1.757 c/c o artigo 1.781, Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º), podendo, eventualmente, ser demandado em caso concreto e em período específico, sempre que verificada a pertinência.
Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pela natureza da causa.
Após o trânsito em julgado da sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da interdição no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro da interdição fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento da pessoa interditada (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73).
Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 2-) Expeça-se o termo de curatela definitiva, após as comunicações de estilo na forma do item 1, lavrando-se tão somente quando houver registro da sentença no CRCPN, no respectivo “Livro E”, na forma acima descrita, e intime-se a curadora para que, no prazo de 5(cinco) dias (art. 759, CPC) assine o termo de compromisso. 3-) Publiquem-se os editais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 4) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
29/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:23
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:26
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800240-54.2022.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Dispensa, Curatela] Vistos, etc. 1.
Abram-se vistas ao Ministério Público, para ofertar parecer conclusivo, no prazo de 5(cinco) dias. 2.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 20:36
Conclusos para despacho
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20/07/2024 07:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:56
Juntada de Petição de cota
-
30/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:00
Juntada de laudo pericial
-
16/11/2023 09:54
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2023 11:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2023 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
09/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/11/2023 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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08/11/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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14/07/2023 07:16
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/04/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:55
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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15/06/2022 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 12:48
Conclusos para despacho
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03/06/2022 00:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2022 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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