TJPB - 0808493-41.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIMPIO MAIA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIMPIO MAIA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0808493-41.2023.8.15.2003 [Espécies de Contratos].
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: PAULO SERGIO OLIMPIO MAIA.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória, movida por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em face de PAULO SERGIO OLIMPIO MAIA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou que o réu havia contratado seus serviços de assistência médica.
Contudo, não efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de janeiro de 2021.
O valor original da fatura era de R$ 1.093,46, totalizando R$ 1.748,63 (mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), quando atualizado.
Diante disso, pugnou pela constituição de título executivo extrajudicial, em razão da inadimplência da parte ré.
Custas iniciais adimplidas.
Deferida a expedição de mandado de pagamento, a parte ré foi citada.
Em resposta, o réu apresentou embargos à monitória com reconvenção, alegando que mantinha um contrato de serviços médicos com a UNIMED desde 2001, cancelando-o em devido à deterioração de suas condições financeiras.
Afirmou que, no ato de cancelamento, foi exigido o pagamento proporcional de 34 dias de uso, correspondente a janeiro de 2021, o que gerou uma fatura de R$ 1.093,46.
Alegou que, devido à pandemia, não pagou o boleto imediatamente, mas, após ser acionado pelo SERASA em 10 de novembro de 2022, efetuou o pagamento da fatura em 24 de novembro de 2022.
O réu sustentou que, apesar do pagamento, a UNIMED não removeu a dívida de seus arquivos e manteve seu cadastro negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito por muito tempo.
Por tal fato, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, e, como pedidos reconvencionais, pugnou pela repetição do indébito do valor cobrado indevidamente e indenização por dano moral, a qual não especificou o seu valor.
Ademais, requereu a gratuidade judiciária.
A parte autora apresentou sua Impugnação aos Embargos, admitindo que o boleto de R$ 1.093,46 não foi cancelado após o vencimento devido a uma "falha nos sistemas informáticos da empresa".
Consequentemente, o réu efetuou o pagamento em 24 de novembro de 2022, sem a incidência das devidas correções e juros.
A promovente alegou que, embora o sistema indicasse como "pago", o valor pago estava equivocado, resultando em um débito remanescente de R$ 472,00, que atualizado, chegaria a cerca de R$ 593,00.
Argumentou que a reconvenção não tinha cabimento, pois a cobrança era legítima e não havia dano moral, uma vez que não houve conduta ilícita ou violação de direito, apenas uma divergência de valores.
Em decisão, o Juízo determinou que o réu, em 10 dias, comprovasse a data e vigência da negativação de seu nome e sua hipossuficiência financeira (com declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito), assim como determinou à parte autora que juntasse planilha detalhada e atualizada do valor remanescente da dívida, com critérios de correção monetária e juros aplicados.
A parte autora apresentou a planilha de cálculo atualizada, indicando um débito remanescente de R$ 658,28.
O réu apresentou os documentos determinados pelo Juízo, em relação à gratuidade judiciária e anexou planilha das negativações, do seu nome, no SERASA, com inclusão no dia 22/11/2022 e baixa em 03/05/2024. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da parte ré.
Analisando os autos, verifica-se que a promovida não possui condições de arcar com as custas processuais, sob pena de comprometer a sua subsistência.
Desse modo, defiro a gratuidade judiciária da parte promovida.
Mérito.
Inicialmente, insta salientar que o processo se encontra pronto para julgamento, eis que, por se tratar de procedimento específico (monitória), foi oportunizado o exercício da defesa, bem como o processo foi devidamente instruído, e, em se tratando de questão estritamente de direito, cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
A parte autora visa a cobrança do valor de R$ 1.748,63, correspondente à fatura do plano de saúde referente ao mês de janeiro de 2021, alegadamente inadimplida.
O réu, por sua vez, apresentou embargos à monitória com reconvenção, alegando que quitou o boleto originalmente emitido, tendo sido, ainda assim, mantido em cadastros de inadimplentes.
Requereu, a parte ré, a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Da Monitória.
Inicialmente, quanto à ação monitória, verifica-se que o réu de fato efetuou o pagamento do boleto inicialmente emitido pela autora, no valor de R$ 1.093,46, em 24 de novembro de 2022, ou seja, após a emissão da cobrança e antes da propositura da presente ação (14/12/2023).
Ocorre que a própria autora, em sua impugnação, reconhece que o sistema da cooperativa apontava o boleto como “pago”, embora alegue que não houve quitação integral em razão da ausência de atualização com juros e correção monetária.
Com efeito, uma vez declarado quitado o débito no próprio sistema da parte autora e enviado ao consumidor boleto para pagamento com valor fixado, sem ressalvas quanto a encargos adicionais, não se pode, posteriormente, exigir valores complementares sem violar os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor.
Ressalte-se que o réu, na condição de consumidor, encontra-se em posição de hipossuficiência técnica, presumindo-se sua confiança legítima nas informações prestadas pela prestadora de serviços, inclusive no que se refere à exatidão dos valores cobrados.
A alegação da autora de que a falha decorreu de problema no sistema interno não se sustenta como justificativa plausível, tampouco afasta sua responsabilidade. É dever da fornecedora de serviços assegurar o adequado funcionamento de seus meios de cobrança e, sobretudo, informar de maneira clara e precisa qualquer divergência, especialmente quando o próprio consumidor, diante de cobrança encaminhada, cumpre voluntariamente sua obrigação.
Não bastasse isso, a cobrança posterior de diferença de valores, bem como a manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após a quitação do boleto emitido pela própria autora, revela-se indevida e abusiva, pois importa em tentativa de locupletamento por meio da desorganização interna da fornecedora.
O réu, por sua vez, apresentou uma declaração de quitação da autora UNIMED para comprovar que não havia prestações em atraso em 2020 e que o valor cobrado pela UNIMED estava quitado.
Da reconvenção.
Noutro lado, passando à análise da reconvenção, restou devidamente comprovado nos autos que o réu, após a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos em 22/11/2022, efetuou o pagamento no dia 24/11/2022.
Ainda assim, a negativação somente foi baixada em 03/05/2024, permanecendo o apontamento por período desproporcional e injustificado.
Tal circunstância enseja a repetição do indébito, na forma do art. 940 do Código Civil, uma vez que houve cobrança judicial indevida, dado que já houve o pagamento por parte do consumidor.
Nesse sentido, segue o texto legal: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
O art. 940 do CC e o art 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1645589-MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
No caso, não se trata de simples erro escusável, mas de conduta reiterada, pois mesmo diante da quitação, a autora não providenciou a devida retirada da inscrição em tempo razoável.
Sendo assim, devida a devolução em dobro da quantia cobrada judicialmente.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbra-se sua configuração no caso concreto.
Embora a negativação tenha persistido por longo período após o pagamento, a análise do histórico de crédito apresentado pelo próprio réu no ID. 106896648 revela que existiam outras restrições em seu nome no mesmo período, de modo que não se pode atribuir exclusivamente à autora eventual abalo à sua honra objetiva ou subjetiva.
Assim, ainda que houvesse uma negativação indevida, não caberia a alegação de dano moral, diante da existência de outras dívidas negativadas no nome da parte ré, conforme entendimento pacificado do STJ na Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DÉBITOS PREEXISTENTES – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SÚMULA 385 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Franciane Colman Rodrigues contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão de dívida no valor de R$ 396,96 do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A controvérsia gira em torno da caracterização de dano moral pela inscrição indevida no SCR sem notificação prévia, conforme exige o art . 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em face de dívidas preexistentes em nome da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 43, § 2º.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, § 11º, e 98, § 3º.
Súmula 385 do STJ .
STJ, AgInt no AREsp 1139656/RS, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017.
TJMS, Apelação Cível n . 0802717-24.2019.8.12 .0018, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 15/12/2019.(TJ-MS - Apelação Cível: 08679048820238120001 TJ-MS, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 28/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024) Dispositivo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação Monitória, e julgo parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais formulados pelo réu, para: a) declarar a quitação da dívida objeto dos autos, por se tratar de consectário lógico dos pedidos reconvencionais; b) condenar a autora/reconvinda a restituir em dobro ao réu/reconvinte o valor de 1.748,63 (mil setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), totalizando R$ 3.497,26 (três mil quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente, pelo IPCA, e juros de mora, ao mês, pela taxa SELIC com dedução do IPCA, ambos desde a citação (momento da cobrança indevida).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Modifique a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime a parte ré/exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte ré/exequente, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o autor/devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte ré/credora, INTIME a parte autora/devedora, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte ré/exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:17
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
25/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:43
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2025 06:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
105511708 - Decisão 3 - Após o decurso do prazo das partes e havendo manifestação de uma delas ou das duas, intime a parte adversa para se manifestar sobre o documento novo apresentado, no prazo de 10 dias, assim como, caso queiram, apresentar alegações finais: Autor se manifestar sobre Ids106896647 / 106896648 Réu se manifestar sobre IDs 106573083/3084 -
11/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 08:39
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de informação
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0808493-41.2023.8.15.2003 [Espécies de Contratos].
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: PAULO SERGIO OLIMPIO MAIA.
DECISÃO Diante das peculiaridades do presente feito e para sanear o processo para julgamento justo e adequado, com base no art. 357, incisos II e III, do CPC, determino as seguintes providências: 1 - Intime o promovido/reconvinte para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Comprovar a data em que ocorreu a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como informar e demonstrar se a restrição ainda se encontra vigente; b) Comprovar, no mesmo prazo, a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentação pertinente, tais como: a última declaração de imposto de renda, contracheque do último mês, extrato bancário dos últimos três meses, faturas de cartão de crédito ou outros documentos aptos a demonstrar sua condição financeira atual. 2 - Intime o promovente/reconvindo para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha detalhada e atualizada do valor remanescente da dívida que sustenta ser devido pelo promovido, com a indicação dos critérios de correção monetária e juros aplicados, de forma a garantir a clareza e a transparência do cálculo; 3 - Após o decurso do prazo das partes e havendo manifestação de uma delas ou das duas, intime a parte adversa para se manifestar sobre o documento novo apresentado, no prazo de 10 dias, assim como, caso queiram, apresentar alegações finais; 4 - Ultimadas as providências, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIMPIO MAIA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:14
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0808493-41.2023.8.15.2003 [Espécies de Contratos].
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: PAULO SERGIO OLIMPIO MAIA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO OLIMPIO MAIA em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:10
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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29/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 09:01
Deferido o pedido de
-
20/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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