TJPB - 0803775-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA ALBINO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0803775-07.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) FABIO FRASATO CAIRES(*75.***.*07-97); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); JOSE CARLOS OLIVEIRA ALBINO(*53.***.*63-70); JOSÉ ALVES CASSIANO JÚNIOR(*24.***.*04-40);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA ALBINO, ambos qualificados nos autos.
Alega o promovente ter firmado com o promovido contrato de alienação fiduciária e, desde 17/12/2022, a parte se encontra em mora.
Requereu a liminar de busca e apreensão e, ao final, não havendo o pagamento integral da dívida, a procedência dos pedidos com a consolidação definitiva da propriedade.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 69163536) e cumprida com a entrega do automóvel descrito na inicial ao depositário indicado pelo banco/credor, sendo o demandado citado na mesma oportunidade (Id. 69522025).
Em sede de contestação requereu: justiça gratuita, aplicação do CDC, extinção do processo por ter sido distribuído sob segredo de justiça, juros remuneratórios acima da média do mercado, ausência da cédula de crédito original, dano moral e a improcedência dos pedidos (Id. 70458932).
Na impugnação à contestação, o banco autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 74999635).
Intimadas a informar se existia alguma prova a ser produzida, apenas o autor se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 75943249). É o relatório.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO DEMANDADO Pugna a parte autora pelo indeferimento da concessão da justiça gratuita ao demandado, sob a alegação da não demonstração da hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Caberia a parte autora provar que o demandado tem condições de responder pelas despesas processuais, não sendo suficiente a alegação de que a parte dispõe de recursos simplesmente pelo fato de encontrar-se representada por advogado particular.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita ao demandado, concedendo-a neste momento.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O fato da demanda ter sido distribuída, inicialmente, sobre segredo de justiça, não impediu que a parte tivesse acesso aos autos, tendo inclusive apresentado contestação, não havendo sido demonstrado nenhum prejuízo a parte demandada.
Quanto a alegação da cobrança da taxa de juros acima da média do mercado, tão afirmativa não é verdadeira.
Ao consultar o site do Banco Central, verifiquei que a taxa média de juros cobrado para a aquisição de veículos por pessoas físicas (cód. 25471) é exatamente a mesma cobrada pelo autor no ato da celebração do contrato (agosto de 2022), qual seja, 2,04 a.m. (comprovante em anexo).
No que diz respeito ao contrato celebrado entre as partes, não há necessidade de apresentação do original, tendo em vista que o contrato de financiamento para ser considerado título executivo extrajudicial deve estar assinado pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), sendo suficiente a cópia digitalizada do original para fins de ação de busca e apreensão.
Em relação as tarifas, também não lhe assiste razão já que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp no 1578553/SP- Tema no 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Caso em que é hígida a cobrança a título de Tarifa de Registro, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato e não se mostrou exorbitante.
Por fim, nas ações de busca em apreensão, o réu tem duas opções: a) pagar a dívida, no prazo de 5(cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69; b) contestar, alegando algum vício, ou, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Em que pese o demandado ter apresentado contestação, não trouxe na peça defensiva qualquer fato capaz de infirmar as alegações do autor, motivo pelo qual o pedido deve ser deferido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, via de consequência, declaro rescindido o contrato celebrado pelos litigantes, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, consolidando nas mãos do demandante o domínio e a posse definitiva, plena e exclusiva do bem.
Condeno o promovido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Levanto o sigilo processual.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA ALBINO em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 08:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2023 23:59.
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06/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 06:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 17:10
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
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27/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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27/01/2023 16:46
Determinada diligência
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27/01/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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