TJPB - 0847975-70.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:57
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 11:57
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 06:18
Conhecido o recurso de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 06:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES - CPF: *95.***.*29-34 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0847975-70.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALEX FERNANDES DA SILVA(*08.***.*83-19); FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES(*95.***.*29-34); CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO(*54.***.*13-43); BRADESCARD S/A(04.***.***/0001-01); JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(*47.***.*51-15); Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO FAUSTINO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCARD S/A, ambos qualificados.
Narra o autor ter sido surpreendido com contrato de empréstimo de n. 601196660 com início em 02/2016 até 01/2018 no valor de R$ 1.093,78 a ser quitado em 24 parcelas de R$ 62,40, tendo o contrato sido excluído com as 24 parcelas descontadas.
Por fim, requereu justiça gratuita, declaração de inexistência da relação jurídica com devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização por danos morais.
Em sede de agravo de instrumento foi concedida a justiça gratuita (Id. 62619576).
Na contestação, o banco demandado levantou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 66550541).
Em réplica à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 68676668).
Intimadas a especificarem provas, apenas o demandado requereu o depoimento pessoal do autor (Id. 69062241).
O requerimento de depoimento pessoal foi indeferido com o encerramento da fase probatória (Id. 73014400). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco demandando ser parte ilegítima na lide, sob o fundamento de que o empréstimo objeto da lide fora firmado com o Banco CBSS S.A.
Todavia, analisando a documentação trazida pelo autor onde traz a relação de todos os contratos de empréstimos celebrados, observo que o contrato em litígio de n. 601196660, fora celebrado com o Bradescard, sendo, portanto, parte legítima a integrar a lide (Id. 51965588, pág. 2 do visualizador PJe).
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO Inicialmente, cumpre asseverar que a demanda equipara-se a relação de consumo, enquadrando-se as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora, de acordo com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cingir-se na alegação de que o autor não solicitou os empréstimos objetos da demandada.
No caso em comento, as provas colacionadas pelas partes corroboram a alegação do autor de que não solicitou nem autorizou o fornecimento de empréstimo bancário.
A defesa do banco demandado se restringiu, basicamente, a alegar a ilegitimidade passiva ad causam, não tendo impugnado, especificamente, as alegações iniciais.
Diante deste cenário, tem-se que a pretensão formulada pelo autor configura-se verossímil e em consonância com as provas constantes dos autos.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676608/RS, fixou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Segundo este entendimento, não se faz mais necessário perquirir o dolo ou a culpa na conduta do fornecedor de produtos e serviços ao proceder a cobranças tidas por indevidas em desfavor do consumidor, de modo que a expressão “erro justificável” deve ser interpretada à luz dos elementos de causalidade do fato, ou seja, se a conduta do fornecedor ocorreu como consequência lógica do próprio erro.
Com efeito, caberia ao banco demandado comprovar que o autor, espontaneamente e livre de vício de consentimento, realizou o contrato de empréstimo em litígio, o que não foi feito, motivo pelo qual as quantias descontadas devem ser devolvidas em dobro.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, a indenização consiste na consequência jurídica imputada a todo aquele que viola os direitos de personalidade de outrem, independentemente de repercussão patrimonial direta, e que seja capaz de infligir à vítima intenso sofrimento e angústia, sobrelevando o mero estado de mal-estar, chateação ou dissabor pelos fatos do cotidiano, e que justifique a imposição de indenização a ser paga pelo agressor.
No caso em concreto, os descontos indevidos realizados nos parcos rendimentos do autor, pessoa idosa, ultrapassou os limites do mero aborrecimento, sendo devida indenização.
Observadas as circunstâncias em concreto do presente caso, tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandado na devolução, em dobro, de todas as parcelas descontadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir, ambos a partir do efetivo prejuízo (descontos, março de 2016), nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ, além de uma indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto, março de 2016), nos termos da súmula 54/STJ.
Condeno, ainda, o demandado em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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