TJPB - 0801376-36.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:24
Juntada de Alvará
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08/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:06
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 19:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801376-36.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias INGÁ 23 de maio de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
23/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:09
Homologada a Transação
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15/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:26
Juntada de Certidão de prevenção
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28/01/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:39
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801376-36.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO FRANCISCO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SEVERINO FRANCISCO BARBOSA contra o BANCO BRADESCO S.A., objetivando anular contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), obter a devolução dos valores descontados e ser indenizado pelos danos morais sofridos.
A parte autora alega que detectou, em seu benefício previdenciário, retenções mensais no valor de R$ 65,10 referentes a um contrato que não reconhece.
Afirma que nunca recebeu, utilizou ou desbloqueou o cartão de crédito e que os descontos começaram em 30/01/2023, resultando no pagamento de 18 parcelas que somam R$ 1.171,80.
Aduz que a modalidade de empréstimo consignado vinculada a cartão de crédito é abusiva, pois inclui encargos rotativos elevados que perpetuam a dívida, além de ter sido contratada sem seu conhecimento e sem informações claras sobre as condições do contrato, como número de parcelas e taxas aplicadas.
Requer, em razão disso, a nulidade do contrato nº 20239000552000045000), a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu em danos morais.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e denegado o pedido de tutela de urgência por meio da decisão de Id 97481609.
Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S.A. argumenta que a cobrança da reserva de margem consignável é legal, amparada pela Lei n.º 10.820/2003, e que a modalidade foi regularmente contratada pelo autor.
Sustenta que a contratação foi feita por meio de adesão expressa e que os descontos observam o limite de 5% da renda líquida, como permitido pela legislação vigente.
Alega ainda que não há vício no contrato e que o autor efetivamente utilizou o cartão de crédito, sendo os descontos realizados dentro dos parâmetros contratuais e legais.
Afirma que não houve falha na prestação de serviços, inexistindo ato ilícito, dano ou nexo causal que justifiquem indenização.
Pugna pela improcedência total dos pedidos da parte autora.
Em réplica, o autor reafirma que não contratou a modalidade de empréstimo questionada e que a parte ré não apresentou o contrato assinado para comprovar a alegada regularidade.
Argumenta que houve falha na prestação de serviço, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparar, além de pleitear novamente a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais com base na responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Intimados para produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A hipótese trazida a julgamento diz respeito a descontos de parcelas de um cartão de crédito não solicitado pela parte autora, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso, afirma a parte autora não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado nº 20239000552000045000 com o banco promovido.
Ora, considerando que a parte autora não teria como produzir prova negativa da contratação, caberia ao demandado comprovar a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a parte autora efetivamente celebrou contrato de cartão de crédito consignado, no entanto tal circunstância não restou provada nos autos.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a parte autora logrou provar, por intermédio do “Histórico de Empréstimo consignado” juntado no ID 97381118 - Pág. 4, a existência do cartão de crédito - RMC nº 20239000552000045000, bem como, os diversos descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Destarte, a parte promovida não juntou o contrato assinado pela parte autora, seja por meio de assinatura física ou por biometria facial.
Assim, tenho que os descontos operados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, o que revela falha na prestação de serviço do banco réu, o qual violou frontalmente a segurança patrimonial do consumidor.
Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que por meio do histórico de empréstimos do INSS (ID 97381118 - Pág. 4 a Id 97381121 - Pág. 10), é evidente a ocorrência dos descontos no benefício do autor de parcelas com valores variáveis relativas ao cartão de crédito - RMC nº 20239000552000045000.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 664.888/RS (relator ministro Herman Benjamin, DJe 30.3.2021), firmou a seguinte tese: " A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. " No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com desconto diretamente no benefício previdenciário da parte autora, não observando os requisitos de validade do negócio jurídico, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusivo o desconto consignado em conta bancária levado a efeito por instituição bancária, sem autorização do consumidor e sem contratação de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. 2.
Ao se descuidar da devida cautela para concessão do crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. 3.
Procedente o pedido de repetição do indébito, posto que ao ser cientificado acerca de possível fraude a acionada manteve-se inerte, percebendo os valores descontados indevidamente. 4.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA APL 03001751120158050088, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Data da publicação: 05/09/2019) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479, DO STJ.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ILEGALMENTE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPB.
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELATÓRIO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 333, II, do CPC. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compen (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019937420138150731, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 14-10-2015) Desta forma entendo que a restituição deve ocorrer em dobro.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de empréstimo advindo de contrato inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idoso.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idoso, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA - CONTRATO ANEXADO - AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA - DANOS MORAIS FIXADOS - RAZOABILIDADE - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESPROVIMENTO.
A jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que há suposta contratação de empréstimo bancário por pessoa idosa e analfabeta sem observância dos requisitos legais, diante de tal irregularidade, a anulação do contrato, a devolução das parcelas pagas em dobro, além de indenização por dano moral são medidas cabíveis.
A doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o ‘quantum’ indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
A incidência sobre os proventos da parte autora, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00064125920128150251, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 24-09-2019) Como se vê, a jurisprudência colacionada cai como uma luva ao caso em disceptação, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
Na hipótese em exame, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência, extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC e para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito - RMC nº 20239000552000045000, devendo o réu se abster de consignar parcelas no benefício previdenciário da parte autora (NB:711.839.031-4) referente ao referido cartão; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da parte autora, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); c) condenar o BANCO BRADESCO S/A, a pagar ao promovente, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
INGÁ, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
13/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 21:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801376-36.2024.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para informar as provas que pretende produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias. 22 de novembro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
22/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801376-36.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINO FRANCISCO BARBOSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 25 de outubro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
25/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:56
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 01:24
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801376-36.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Em síntese, o autor afirma não ter contratado os serviços junto ao banco réu, e requer a suspensão dos descontos em sua conta bancária, onde são depositados os seus proventos.
Pois bem.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada, mesmo porque, como se infere dos extratos bancário e do INSS, o autor já firmou diversos contratos de empréstimo (pessoal e consignado), tampouco se constata o perigo de dano, pois os referidos documentos indicam descontos desde janeiro do ano de 2023.
Assim, faz-se necessária a instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, a saber, a irregularidade da contratação, a não disponibilização dos valores e, via de consequência, a realização de descontos indevidos em sua conta bancária.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SEGUROS DE QUE O AUTOR NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO.
DESCONTOS QUE PERDURAM POR MAIS DE DOIS ANOS.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
LIMINAR INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE UMA ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Na espécie, o agravante não demonstrou que os descontos são ilegítimos, não sendo oportuna a modificação da decisão agravada antes de colher mais elementos de convencimento do magistrado. - Também não se vislumbra o perigo da demora, considerando que os descontos perduram por mais de dois anos.” (TJPB – AI 0806162-86.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DECISÃO QUE NÃO CARECE DE REFORMA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA - QUESTÃO QUE NECESSITA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.” (TJSE - AI nº 201800824955 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, J. 12/02/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca quanto às alegações do agravante acerca da fraude na celebração do contrato de empréstimo, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.” (TJMG - AI: 10000180724924001 MG, Rel.ª Aparecida Grossi, J. 22/01/0019, DJ 25/01/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de fazer – Declaratória de inexistência de débito – Tutela antecipada de urgência – Indeferimento - Insurgência – Alegações de ilegalidade na cobrança – Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil – Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 22709684220208260000 SP, Rel.
Claudio Hamilton, J. 24/02/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/02/2021).
Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental das contratações, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, determino: 1.
Cite-se o promovido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
P.
I. e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
17/08/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2024 10:53
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
01/08/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FRANCISCO BARBOSA - CPF: *37.***.*38-49 (AUTOR).
-
01/08/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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