TJPB - 0802248-14.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 08:01
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/02/2025 08:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LINDALVA DA SILVA COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:18
Conhecido o recurso de LINDALVA DA SILVA COSTA - CPF: *80.***.*41-34 (APELANTE) e provido
-
19/11/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 04:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2024 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
27/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
18/09/2024 10:44
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
18/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802248-14.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: LINDALVA DA SILVA COSTA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por LINDALVA DA SILVA COSTA em face do SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n.97503102.
Impugnação à Contestação - ID n. 98005614.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “SEGURADORA SECON”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SEGURADORA SECON”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802761-78.2023.8.15.0031
Banco Bmg S.A
Geraldo Alves Pereira
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 16:43
Processo nº 0802761-78.2023.8.15.0031
Geraldo Alves Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 15:15
Processo nº 0801376-36.2024.8.15.0201
Banco Bradesco
Severino Francisco Barbosa
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 11:44
Processo nº 0801376-36.2024.8.15.0201
Severino Francisco Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 10:53
Processo nº 0802951-41.2023.8.15.0031
Maria da Luz Vieira do Nascimento
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 14:07