TJPB - 0810389-17.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0810389-17.2023.8.15.0000 RECORRENTE: Norgel Distribuidora de Alimentos Ltda. - ME ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (Id. 24752659) interposto pela Norgel Distribuidora de Alimentos Ltda. - ME, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24235865), assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
BENS OFERTADOS COMO GARANTIA À EXECUÇÃO RECUSADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
BENS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECUSA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
DESPROVIMENTO.
O entendimento pacificado no STJ é de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do Executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Cabe ao Executado a efetiva demonstração da existência de elementos concretos que justifiquem a não observância da gradação legal, o que não ocorreu no caso em tela.
Não basta que os bens oferecidos à penhora sejam em valor suficiente para garantir a dívida. É necessário analisar se eles podem ser facilmente alienados e eficazes para adimplir o crédito tributário.
No caso em tela, o estoque da referida empresa é de difícil e incerta alienação, visto que se trata de um estoque alimentício, perecível, e portanto, de fácil deterioração – o que coloca em risco a satisfação do crédito exequendo.
O objetivo da penhora é garantir o pagamento da dívida.
Sua finalidade é entregar ao credor o valor a que ele faz jus e não apenas um bem que, na prática, não terá utilidade por não poder ou ser muito difícil sua conversão em dinheiro.” Em suas razões, a recorrente aponta violação aos arts. 805 do CPC e à Súmula 417 do STJ.
Objetiva o provimento do recurso para que seja deferida a penhora dos bens indicados pela empresa, em atendimento ao princípio da menor onerosidade ao executado.
O apelo excepcional, todavia, não enseja trânsito ao juízo ad quem.
Incialmente, destaque-se que os enunciados sumulares não se encontram inseridos no conceito de legislação federal, constante do art. 105, inc.
III, “a” da CF/88, de forma que imprópria é a arguição de violação a súmula 417 do STJ, consoante dispõe a Súmula 518 do STJ[1].
Ademais, no corpo do acórdão recorrido constou a seguinte fundamentação: "(...) É permitido que a Fazenda Pública recuse os bens ofertados pelo Executado como garantia do Juízo e requeira a realização de penhora via SISBAJUD/RENAJUD.
O entendimento pacificado no STJ é de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública da nomeação de bens do Executado quando não observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Cabe ao Executado a efetiva demonstração da existência de elementos concretos que justifiquem a não observância da gradação legal, o que não ocorreu no caso em tela.
Os bens ofertados como penhora são os que compõem o estoque da referida empresa e o Estado da Paraíba recusou os bens.
Não basta que os bens oferecidos à penhora sejam em valor suficiente para garantir a dívida. É necessário analisar se eles podem ser facilmente alienados e eficazes para adimplir o crédito tributário.
No caso em tela, os bens são de difícil e incerta alienação, visto que se trata de estoque alimentício, perecível, e portanto, de fácil deterioração – o que coloca em risco a satisfação do crédito exequendo.
Além do mais, o que tornaria praticamente ineficaz a penhora.
O objetivo da penhora é garantir o pagamento da dívida.
Sua finalidade é entregar ao credor o valor a que ele faz jus e não apenas um bem que, na prática, não terá utilidade por não poder ou ser muito difícil sua conversão em dinheiro.
Sendo, assim, mostra-se legítima a recusa de bens de difícil e incerta alienação. (...)” Pois bem.
Evidencia-se que, semelhantemente, ao exposto pelo Colegiado local, a jurisprudência do STJ entende que a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos à penhora, quando não for observada a ordem de preferência legal, cabendo a parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
Sendo assim, evidencia-se a perfeita harmonia da decisão objurgada com o entendimento dominante da Corte Cidadã, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recurso interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO APONTADA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
INVALIDADE DA PENHORA E DESBLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE DE RECUSA DO BEM OFERTADO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
OBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E ART. 835, I, DO CPC. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2.
Rever a compreensão assentada no aresto impugnado a respeito da menor onerosidade ao devedor e da inexistência de prejuízo ao credor demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3.
Cumpre ressaltar que a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.337.790/PR (Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 7.10.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973, vigente à época. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.052.727/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)” “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE DE RECUSA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
INOBSERVÀNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/1980.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que "a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos" (AgInt no REsp 1.948.922/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). 2.
Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no art. 11 da Lei 6.830/1980, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio.
Acerca do tema, destaca-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 425, segundo o qual "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online" (REsp 1.184.765/PA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010). 3.
A inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade.
Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo 578/STJ, segundo a qual "em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013). 4.
Agravo interno a que se provimento. (AgInt no AREsp n. 1.840.734/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Súmula 518/STJ - “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” -
19/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:45
Recurso Especial não admitido
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19/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:58
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/03/2024 23:59.
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10/01/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/12/2023 23:59.
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11/11/2023 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
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26/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:24
Conhecido o recurso de NORGEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 07:25
Juntada de Certidão
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11/07/2023 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 14:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/05/2023 23:39
Recebidos os autos
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15/05/2023 23:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 22:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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