TJPB - 0814193-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:47
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:47
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 08:34
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0814193-38.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: ERICK EWERTON DOS REIS LIMA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora promoveu a presente ação expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor.
Todavia, a parte ré deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, encontrando-se, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, a parte autora requereu a concessão da liminar de busca e apreensão, sob o argumento de ser detentora da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Deferida a liminar, foram expedidos diversos mandados de busca e apreensão, porém as diligências resultaram infrutíferas.
Em razão disso, a parte autora requereu a consulta de endereços da parte ré por meio dos sistemas disponíveis.
Tal pleito foi deferido, tendo sido realizadas pesquisas no sistema PANDORA.
Posteriormente, a parte autora foi devidamente intimada para dar impulso ao feito ou requerer o que entendesse cabível no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Contudo, ao invés de promover o andamento do processo, reiterou o pedido de nova pesquisa de endereços.
O pedido foi indeferido, uma vez que já havia sido atendido nos autos.
Em sequência, a parte autora foi novamente intimada a informar novo endereço para a citação do réu ou, caso não dispusesse dessa informação, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do processo pela ausência de pressuposto processual.
Intimada, a parte autora formulou pedido de suspensão do processo por 60 (sessenta) dias. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito ocorre quando não há interesse de agir por parte do autor.
O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio escolhido para alcançar o direito pretendido.
No presente caso, verifica-se a ausência de interesse de agir, evidenciada pela falta de utilidade ou pela inadequação da via eleita.
Sem a presença de tal interesse, inexiste justa causa para a movimentação da máquina judiciária, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, a ausência de indicação de endereço que viabilize a busca e apreensão do bem demonstra a falta de pressuposto processual essencial para o prosseguimento do feito.
Por fim, o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 dias é desprovido de fundamentação legal e de justificativa razoável, de modo que não serve para sanear a falta de endereço Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo, e, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de angularização do processo.
Publique e Intime eletronicamente.
Caso seja interposta apelação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de intimação da parte ré, considerando que não foi citada no presente feito, nos termos do entendimento jurisprudencial pátrio.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0814193-38.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: ERICK EWERTON DOS REIS LIMA.
DECISÃO Realizadas pesquisas de endereços no Sistema PANDORA e nos demais sistemas disponíveis, restaram as diligências de busca e apreensão infrutíferas.
Peticionou a parte autora requerendo a expedição de ofícios às empresas Uber e Ifood, a fim de que informem se o réu é usuário ou motorista das plataformas e seus endereços cadastrados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o requerimento de expedição de ofícios, uma vez que não se mostra como medida eficiente à localização do endereço do réu, principalmente se sabendo que já foram realizadas diversas pesquisas em sistemas e todas as diligências restaram infrutíferas.
Posto isso, intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, inclusive a conversão da presente ação em ação de execução, sob pena de extinção.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:34
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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13/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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06/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
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03/04/2023 20:39
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:19
Outras Decisões
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04/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
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25/11/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2022 07:14
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 07:07
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 14:57
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:14
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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31/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:44
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:22
Declarada incompetência
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25/03/2022 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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