TJPB - 0803386-96.2022.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 07:11
Baixa Definitiva
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11/10/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/10/2024 07:10
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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10/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSIVAN AUGUSTO CRUZ em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSIVAN AUGUSTO CRUZ em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803386-96.2022.815.0371 RECORRENTE: Município de Sousa PROCURADOR: Raul Gonçalves Holanda Silva RECORRIDA: Josivan Augusto Cruz ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas (OAB/PB 11.589) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 25839872), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF/88, aponta violação ao disposto no art. 80, I, da Lei Municipal nº 108/2013 e na Sumula Vinculante 37 do STF, quanto ao pleito de atualização do salário base do servidor de acordo com a atualização do salário-mínimo, não merece guarida, uma vez que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, de modo que não poderia pagar salário base acima do previsto na legislação municipal.
O acórdão objurgado (Id. 24581406), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
VIGIA.
CARGO PERTENCENTE À CLASSE B.
PROGRESSÃO VERTICAL ENTRE CLASSES GARANTIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 2013.
DIREITO VIOLADO.
COMPROVAÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO A MENOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, IV, DA CF/88.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
No caso, verifica-se que a Lei Complementar nº 108/2013, do Município de Sousa, dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos servidores municipais, garantindo o direito à progressão vertical, entre classes, equivalente a 8% (oito por cento) do vencimento-base.
De acordo com as provas apresentadas pelo autor, observa-se que, embora ocupe o cargo de vigia, pertencente à Classe B, o seu vencimento básico revela-se idêntico ao de outra servidora, ocupante do cargo de merendeira, o qual integra a Classe A.
Portanto, considerando que o ente público vem efetuando o pagamento dos servidores em desacordo com os termos do Anexo II da LC nº 108/2013, conclui-se que a lesão restou devidamente comprovada nos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito autoral à progressão vertical assegurada pela LC nº 108/2013, correspondente à percepção de vencimento básico 8% superior aos servidores da Classe A, bem como ao pagamento dos valores retroativos e reflexos sobre férias, terço de férias décimo terceiro salário e adicional de periculosidade.
Noutro ponto, considerando a ausência de provas quanto à percepção do adicional noturno, torna-se indevido o provimento do pedido de reflexos financeiros da progressão vertical sobre a referida verba.
Por fim, registra-se a impossibilidade de vinculação do vencimento do servidor ao salário mínimo nacional, conforme vedação constitucional expressa no art. 7º, IV, da Carta Magna.
Provimento parcial do apelo.
O recurso, todavia, não merece trânsito à Corte Superior.
Verifica-se que o cerne do litígio passa necessariamente pela correta interpretação de legislação local – lei estadual nº 108/2013 – que trata do reajuste anual do salário –, tema, portanto, insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da súmula 280 do STF, aqui aplicada analogicamente.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado, como bem proclama o julgado abaixo destacado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
RECURSO ACOLHIDO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão recorrida. 2.
Hipótese na qual se mostra presente o alegado erro material, porquanto a petição dos embargos de declaração de número 770.259/2020 foi protocolada pelo ESTADO DO AMAZONAS e não pela FUNDAÇÃO AMAZONPREV.
Além disso, reconhece-se a omissão na análise do agravo em recurso especial de fls. 1.294/1.302. 3.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 4.
A alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Aplicação à espécie, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.842.712/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ademais, constata-se a inadequação da via eleita, pois o recurso especial não é o instrumento processual adequado para se impugnar a autoridade das decisões da Corte Suprema, principalmente seus enunciados vinculantes.
Ao invés disso, a parte deveria ter-se utilizado da reclamação constitucional, consoante se depreende dos julgados adiante colacionados, mutatis mutandis: “(...) 1.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. (…).” (Rcl 40299 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020) “(…) 1.
A reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal só é cabível quando se sustenta: (i) usurpação de sua competência; (ii) contrariedade a súmula vinculante ou (iii) ofensa à autoridade de suas decisões, caso em que se exige que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte (art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC/2015). (…).” (Rcl 43309 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020) (…) 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante. 2.
A reclamação constitucional não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 45210 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021) (originais sem destaque) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
19/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:45
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSIVAN AUGUSTO CRUZ em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:48
Conhecido o recurso de JOSIVAN AUGUSTO CRUZ - CPF: *44.***.*82-37 (APELANTE) e provido em parte
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30/10/2023 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 17:30
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2023 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2023 10:17
Retirado pedido de pauta virtual
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24/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:28
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:56
Recebidos os autos
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27/02/2023 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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