TJPB - 0805043-90.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 07:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 10:21
Expedição de Carta.
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27/05/2025 10:18
Juntada de informação
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18/05/2025 11:28
Expedição de Carta.
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06/05/2025 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:12
Publicado Diligência em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 06:42
Decorrido prazo de ZILJOMAR NUNES DA SILVA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 07:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se da disponibilização da certidão ID 108427668. -
25/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805043-90.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: SOLANGE SILVINO BEZERRIL.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o meirinho verificou que a parte ré faleceu em fevereiro de 2023, isto é, em momento anterior à propositura da ação, de modo que a parte autora deveria ter indicado corretamente o polo passivo da ação, eis que, cediço, pessoa falecida não tem legitimidade processual para ser parte.
Entrementes, a parte demandante emendou a inicial para indicar os herdeiros da parte promovida, possibilitando assim o prosseguimento do feito com a regularização do polo passivo, dado que, com base em jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no caso de ação em face de pessoa que faleceu em momento prévio ao ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor/exequente o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.
Nesse sentido, segue o aresto: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- “A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.” REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.061 - DF - 2022/0047973-7; Data do Julgamento: 02/08/2022) Nesse sentido, recebo a emenda da inicial, e determino: 1 - Retifiquem o polo passivo da ação para constar como réu o Espólio de Solange Silvino Bezerril; 2 - Cadastrem os herdeiros indicados no ID. 106335584 no polo passivo da ação; 3 - Após, citem os herdeiros/representantes do Espólio de Solange Silvino Bezerril, por mandado, para apresentarem resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 4 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 5 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); O gabinete expediu intimação pelo DJE para a parte autora.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:18
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:09
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805043-90.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO BRADESCO.
REU: SOLANGE SILVINO BEZERRIL.
DECISÃO Infrutífera a a citação da parte ré, peticionou a parte autora requerendo a busca de seus possíveis endereços nos sistemas disponíveis.
Posto isso, defiro o requerimento e realizo busca de possíveis endereços da parte ré no Sistema PANDORA, anexando a esta decisão os resultados encontrados. - Determinações: 1- Intime a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar o endereço a ser diligenciado e recolher as despesas com citação, sob pena de extinção; Não indicado endereço ou não recolhidas as despesas com citação pela parte autora, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 2- Indicado o endereço e recolhidas as despesas, cite a parte ré; 3- Infrutífera a citação, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4- Não havendo resposta, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 5- Apresentada resposta, intime a parte autora para fins de impugnação.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:56
Deferido o pedido de
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14/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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02/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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