TJPB - 0802903-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 23:38
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0802903-60.2021.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Estado da Paraíba, por seu Procurador EMBARGADA : Edcleide Maximino de Sousa ADVOGADOS : Adjainy Joseffa Mendes de Araújo – OAB/PB 28.676 : Antônio Aeberton da Silva Macedo – OAB/PB 23.723 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO.
REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do ente estatal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 29613903 - Pág. 1/13), que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29817824 - Pág. 1/6), a parte embargante defende que o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos não é razoável.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(…) No caso em análise, o conjunto probatório anexo ao ID 27521272 e seguintes é suficiente para evidenciar o erro médico por ocasião da cirurgia cesariana.
Em especial, atente-se à conclusão disposta ao final do laudo referente à ultrassonografia da parede abdominal, redigida nos seguintes termos: Aspecto ecográfico sugestivo de coleção heterogênea intraperitoneal aderida ao útero, com trajeto fistuloso até a parede abdominal.
O aumento das vascularização ao Doppler em toda região evidencia atividade inflamatória (ID 27521281 - Pág. 1).
De fato, a imperícia dos médicos responsáveis pela primeira cirurgia causou graves danos à promovente, notadamente pelo processo inflamatório que se iniciou, considerando a presença de corpo estranho em seu útero, com trajeto de aderência até a parede abdominal, quadro de extrema gravidade.
Portanto, verifica-se de forma clara a veracidade dos fatos, o gravíssimo dano causado e o nexo de causalidade entre eles, sendo de responsabilidade do ente público indenizar a paciente pelos danos sofridos. (...) Noutro ponto, a promovente pleiteou o pagamento de indenização pelos danos estéticos sofridos, os quais configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento, seja por lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação.
No caso em análise, o dano estético restou devidamente comprovado nos autos, conforme se extrai das fotografias anexas ao ID 27521286 - Pág. 6 e seguintes. (...) Finalmente, diante das peculiaridades do caso em análise, entendo que não ser cabível qualquer alteração em relação ao quantum indenizatório, na medida em que os valores fixados pelo magistrado de base, no caso, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos estéticos, revelam-se compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (ID nº 29613903 - Pág. 1/13) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2024 00:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2023 15:54
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 20:44
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/12/2021 17:04
Conclusos para despacho
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08/12/2021 03:50
Decorrido prazo de ADJAINY JOSEFFA MENDES DE ARAUJO em 06/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:50
Decorrido prazo de RENALLYSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 06/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO AEBERTON DA SILVA MACEDO em 06/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:50
Decorrido prazo de JOYCE AMANDA DIAS GOMES em 06/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 01:41
Decorrido prazo de MATERNIDADE FREI DAMIÃO em 03/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 21:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2021 21:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2021 11:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
28/11/2021 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 21:52
Juntada de diligência
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26/11/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 12:20
Juntada de diligência
-
19/11/2021 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 07:55
Juntada de devolução de mandado
-
18/11/2021 10:00
Juntada de comunicações
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18/11/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/11/2021 11:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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04/11/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:36
Recebidos os autos.
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26/10/2021 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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26/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 20:55
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 01:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 17/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 12/04/2021 23:59:59.
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15/02/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 21:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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