TJPB - 0817657-85.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 05:56
Baixa Definitiva
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20/11/2024 05:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/11/2024 05:56
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ADELMA SANTOS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ADELMA SANTOS BARBOSA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0817657-85.2024.8.15.0001.
Relator: Juiz de Direito Convocado JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR.
Apelante: Adelma Santos Barbosa.
Apelado: UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos.
Intimando a Bela CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - OAB DF79044-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da decisão ID 30927890. -
16/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:43
Conhecido o recurso de ADELMA SANTOS BARBOSA - CPF: *40.***.*60-35 (APELANTE) e provido em parte
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04/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817657-85.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELMA SANTOS BARBOSA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ADELMA SANTOS BARBOSA contra UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS todos já devidamente qualificados.
Alega o promovente que, desde julho de 2022, é descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 54,80, sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, o qual não contratou.
Requer a declaração da nulidade dos descontos e a restituição em dobro de tais valores.
Pugna, também, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 92103661).
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conforme se depreende da aba “expedientes”, a parte ré fora regularmente citada, tendo o sistema registrado ciência em 15/07/2024.
No entanto, decorrido o prazo in albis, não apresentou contestação.
Diante disso, reconheço a revelia.
Diante da revelia da parte demandada, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Aduz a autora que nunca contratou nenhum serviço junto à promovida que justifique o desconto, desde 2022, do valor de R$ 54,80 do seu benefício previdenciário.
Competia, pois, à demandada, a prova da existência e da validade do negócio jurídico, de acordo com o ônus estático da prova preconizada pelo art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão à associação ré, mostra-se evidente que o débito foi indevido e, portanto, o valor cobrado deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé da associação.
A prova dos autos revelou que a associação demandada cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha assinado qualquer termo de adesão, descabe a cobrança de mensalidade em seu benefício previdenciário, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à associação promovida que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade da associação, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
No que se refere ao dano moral, tem-se que o desconto indevido em benefício configura ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Grifei.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Deve ser rigorosamente repreendido quem implanta desconto em verba alimentar sem qualquer autorização e o mínimo conhecimento prévio daquele que é alvo de tal conduta.
A possibilidade que foi dada, pela União, de implantação direta descontos, deve ser administrada com muita responsabilidade e se isso não acontece, o Judiciário precisa coibir com pulso forte e isso deve vir representado nos valores de indenizações fixados.
Analisando o histórico de créditos retirado do PREVJUD, identifiquei que os descontos tiveram na competência 07/2022 e se encerraram na competência 05/2023, totalizando onze.
O presente processo foi protocolado em 31/05/2024, ou seja, além de ter suportado quase um ano de descontos sem que se tenha notícia de que tentou resolver a questão, esperou o lapso temporal de mais um ano para buscar o judiciário.
Diante de tal cenário, entendo como devido o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício do autor. - CONDENAR a ré a restituir ao autor todos os valores que foram descontados a título de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; d) CONDENAR o promovido a indenizar o demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 16 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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