TJPB - 0835168-28.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:30
Juntada de Decisão
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06/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARLY CORDEIRO ROCHA em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLY CORDEIRO ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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21/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:11
Recurso Extraordinário não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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20/01/2025 18:56
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de parecer
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15/11/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARLY CORDEIRO ROCHA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Intimo oferecer contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO. -
21/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARLY CORDEIRO ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0835168-28.2015.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADO: MARLY CORDEIRO ROCHA ADVOGADOS: AGNES PAULI PONTES DE AQUINO - OAB PB10273-A E BRUNA CARLA CORDEIRO DE CARVALHO - OAB PB23074-A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NO JULGADO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se constituem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese jurídica: Ainda que os Embargos de Declaração sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, é necessária a atenção aos requisitos do art. 1022 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018.
RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação.
Sustenta o embargante, em apertada síntese, que o Acórdão violou o devido processo legal substancial, o ato jurídico perfeito e aplicar retroativamente Resolução da ANS de 2021 para resolver uma lide de 2015, o que é uma violação a dispositivos da Constituição Federal Requer o acolhimento dos Embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais para posterior interposição de Recurso Extraordinário. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Os embargos de declaração têm o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais existentes em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que se constituem os embargos de declaração em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão.
Nesse sentido, os Embargos de Declaração, em sua essência, revela-se recurso de índole integrativa, tendo função específica de suprir omissões, eliminar contradições e aclarar obscuridades eventualmente existentes na decisão embargada, possibilitando a entrega da melhor prestação jurisdicional.
Na espécie, tem-se que não há quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC a macular a decisão colegiada quanto à análise no mérito, porque nela foram expressa e devidamente declinados os motivos pelos quais entendeu a turma julgadora, à unanimidade, em negar provimento ao apelo interposto pelo ora embargante.
Resta patente, portanto, que os embargos declaratórios não devem ser manejados com o intuito de rediscutir o que restou definido no acórdão embargado.
Denota-se, assim, o nítido interesse do embargante em que sejam reexaminados os termos do acórdão embargado, o que não se admite pela via dos presentes embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, cumpre destacar que a obrigação de fundamentar as decisões não implica em erudição e apontamento específico de cada argumento apresentado, bastando a motivação da conclusão judicial, conforme precedentes do c.
STJ assim ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ AFASTADA.
AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
QUESTÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Reconhecida a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um. a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1053095/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012). 3.
Como se vê, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório produzido nos autos, houve por bem reputar configurada a prática do delito, fundamentadamente, não há como se infirmar o entendimento sem o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo, mas negar-lhe provimento, determinando, de ofício, seja obstada a execução provisória da pena restritiva de direitos até o trânsito em julgado da condenação. (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CRÉDITOS COBRADOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
III (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Inapropriados se revelam os presentes embargos de declaração, diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC.
Assim sendo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARLY CORDEIRO ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
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29/08/2024 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835168-28.2015.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: AFRAFEP – ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA APELADA: MARLY CORDEIRO ROCHA APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO ARESTO PARADIGMA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESTENOSE VALVAR AÓRTICA GRAVE.
NECESSIDADE DE IMPLANTE TRANSCATETER DE BIOPRÓTESE VALVAR AÓRTICO - TAVI.
RESOLUÇÃO ANS 465/17.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ATUALIZADO.
CIRURGIA INCORPORADA À LISTA DE NOVAS COBERTURAS.
BENEFÍCIO AMPLIADO.
CUSTEIO DEVIDO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO TJPB.
DESPROVIMENTO.
No caso, verifica-se que a paciente foi diagnosticada com estenose valvar aórtica grave, necessitando de implante transcateter de bioprótese valvar aórtico - TAVI.
Com a revogação da RN 428/2017, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, Anexo II, da Resolução 465/21 da ANS, em vigor desde 1/4/2021, passou a elencar o implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI) para pacientes com idade superior a 75 (setenta e cinco) anos, com alto risco cirúrgico, os quais se fazem presentes no caso em análise.
Portanto, devidamente preenchidos os requisitos acima, impõe-se a manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
Relatório AFRAFEP – ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por MARLY CORDEIRO ROCHA, ora recorrida.
O juízo sentenciante, por considerar existente o dever jurídico de fornecimento do procedimento prescrito pelo médico que acompanha a autora, tendo este sido ilicitamente negado, acolheu o pedido condenatório relacionado ao custeio do tratamento implante transcateter de bioprótese valvar aórtico - TAVI, arcando com os procedimentos inerentes a este, bem como indeferindo o pedido de indenização por danos morais (ID 13539452).
Inconformado, o promovido recorreu alegando que a negativa de cobertura estaria relacionada aos procedimentos não contemplados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, na forma da Lei nº 9.656/98.
Assim, defende que o comportamento da empresa se deu em cumprimento às disposições legais e regulamentares do âmbito da saúde suplementar, devendo a negativa de cobertura ser classificada como normal (ID 13539455).
Sem contrarrazões.
Acórdão pelo desprovimento do apelo, apresentando a seguinte ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
POSIÇÃO MAJORITÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Na esteira da jurisprudência majoritária do STJ e TJPB, o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, não podendo o plano de saúde, por esse motivo, impor limitações ao tratamento médico indicado para cada caso concreto. 2.
Especificamente quanto ao caso sob análise, os precedentes dos Tribunais pátrios trilham em confirmar a possibilidade de procedimento de implante transcateter de bioprótese valvar aórtico - TAVI, independentemente de figurar ou não no rol da ANS, quando não demonstrado, pelo plano de saúde, a disponibilidade de tratamento igualmente eficaz para combater a progressividade da doença da paciente. 3.
Desprovimento do apelo.
Decisão mantida com a rejeição dos embargos de declaração (ID 15902792).
AFRAFEP interpôs recurso especial, o qual foi parcialmente provido, anulando o acórdão anterior e determinando a realização de novo julgamento, tendo em vista o entendimento adotado por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, bem como a superveniência da Lei nº 14.454/2022.
Diante disso, a Presidência do Egrégio TJPB remeteu os autos a este gabinete para cumprimento da decisão do STJ. É o que importa relatar.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora A controvérsia devolvida ao Colegiado consiste em proceder ao rejulgamento da apelação cível à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, que estabelecem: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (...) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (...) Da mesma forma, a Lei nº 14.454/2022 altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, estabelecendo critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Conforme se observa, tanto os precedentes mencionados por ocasião do julgamento do recurso especial interposto pela AFRAFEP, quanto à referida legislação, dizem respeito aos casos em que o procedimento solicitado não está incluso no rol da ANS.
Ocorre que, no caso em análise, apesar do primeiro julgamento ter aplicado o entendimento do rol exemplificativo da ANS, verifica-se que o implante transcateter de bioprótese valvar aórtico - TAVI passou a integrar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, Anexo II, da Resolução 465/21 da ANS, em vigor desde 1/4/2021, com a revogação da RN 428/2017, que estabelece de forma bastante clara a cobertura do plano de saúde em relação ao referido procedimento quando o paciente possuir idade superior a 75 (setenta e cinco) anos, pouca expectativa de vida, alto risco cirúrgico e avaliação por profissionais que confirmem a indicação do TAVI em oposição à valvar cirúrgica.
Nesse contexto, extrai-se dos autos que a paciente possui exatamente 80 anos de idade (ID 13539380 - Pág. 2), sendo diagnosticada com estenose aórtica de grau severo (ID 13539382 - Pág. 3), cujo relatório médico anexo ao ID 13539383 registra que a troca valvar via cirúrgica não seria um tratamento factível, em função do alto risco.
Diante disso, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a cobertura obrigatória do procedimento pelo plano de saúde.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE.
RESSALVA DA SÚMULA 608/STJ.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPLANTE DE IMPLANTE TRANSCATÉTER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA.
RESOLUÇÃO ANS 465/17.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ATUALIZADO.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
CIRURGIA INCORPORADA À LISTA DE NOVAS COBERTURAS.
BENEFÍCIO AMPLIADO.
CUSTEIO DEVIDO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO PELO USUÁRIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica estabelecida com entidade que opera plano de saúde em caráter de autogestão, conforme ressalva prevista no Enunciado 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça, que diz: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
Está inserido em Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, Anexo II, da Resolução 465/21 da ANS, em vigor desde 1/4/2021, com a revogação da RN 428/2017, o implante transcatéter de prótese valvar aórtica (TAVI), pretendido pelo agravante, mas apenas para pacientes com idade superior a 75 (setenta e cinco) anos entre outros requisitos, como o de alto risco cirúrgico, exigência esta demonstrada concretamente por laudos médicos juntados aos autos. 3.
Tem-se por indevida a negativa de validação quando evidenciam os elementos de prova reunidos aos autos que o tratamento justificadamente indicado por médico especialista não pode ser excluído da cobertura por conta de avaliação de pertinência a tratamento coberto pelo plano de saúde.
Hipótese em que insubsistentes as razões apresentadas pela operadora, que atua de modo a não desautorizar o entendimento de que busca selecionar, à sua conveniência, o procedimento a que a segurada deve se submeter. 4.
Não está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça entendimento quanto à natureza do rol previsto na Resolução Normativa n. 428/2017-ANS, substituída pela RN 465/2021, uma vez que não superadas as posições divergentes das 3ª e 4ª Turmas daquele e.
Colegiado.
Inocorrente, portanto, no âmbito da Corte Superior, a técnica de superação de precedente identificada como overruling, mesmo porque nenhuma orientação foi assentada sob a sistemática de recursos repetitivos. 5.
Recurso conhecido e provido.
Honorários majorados. (TJDFT - Acórdão 1401401, 07105995020218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS DA UNIMED E DA AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPLANTE DE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICO (TAVI).
PACIENTE PORTADORA DE ESTENOSE AÓRTICA GRAVE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, BEM COMO DOS MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS (PRÓTESE NECESSÁRIA AO ATO).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE EVIDENCIAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELA PROMOVENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. (TJPB - 0828753-68.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PROTESE VALVAR AORTICA – TAVI.
NEGATIVA.
CUSTEIO DEVIDO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA.
Havendo previsão contratual de cobertura de determinada patologia, é abusiva a restrição aos meios necessários ao sucesso do tratamento.
Quem garante os fins deve dar os meios, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à vedação de comportamento contratual contraditório. (...) (TJPB - 0813739-97.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
PROCEDIMENTO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI).
NEGATIVA INDEVIDA.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
INFRINGÊNCIA.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. (TJPB - 0833699-97.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Dispositivo Diante do exposto, mantenho a negativa de provimento ao apelo por outros fundamentos, majorando os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Distribuição dos ônus sucumbenciais conforme disposto na sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:30
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-82 (APELADO) e não-provido
-
14/08/2024 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 07:28
Juntada de certidão de julgamento
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 15:13
Juntada de certidão de julgamento
-
22/07/2024 09:38
Juntada de certidão de julgamento
-
19/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2024 08:02
Juntada de certidão de julgamento
-
01/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2024 10:51
Retirado pedido de pauta virtual
-
16/06/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:53
Juntada de Decisão
-
09/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:07
Decorrido prazo de MARLY CORDEIRO ROCHA em 15/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:20
Recurso especial admitido
-
31/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 30/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/12/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:03
Decorrido prazo de MARLY CORDEIRO ROCHA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MARLY CORDEIRO ROCHA em 17/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MARLY CORDEIRO ROCHA em 17/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/06/2022 15:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2022 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARLY CORDEIRO ROCHA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARLY CORDEIRO ROCHA em 01/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:05
Decorrido prazo de MARLY CORDEIRO ROCHA em 11/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 07:01
Conhecido o recurso de MARLY CORDEIRO ROCHA - CPF: *60.***.*00-30 (APELANTE) e não-provido
-
31/01/2022 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/01/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2021 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2021 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:54
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 21:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 21:30
Juntada de certidão
-
19/11/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 21:54
Recebidos os autos
-
16/11/2021 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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