TJPB - 0821934-81.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:02
Nomeado perito
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06/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0821934-81.2023.8.15.0001 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) E/OU DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AUTORIA OU A FALSIDADE dessa(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) acostado(s) aos autos pelo banco réu e eventuais documentos correlatos, sustentando, assim, a existência de fraude da qual foi vítima.
In casu, a parte ré requereu a NÃO REALIZAÇÃO da prova pericial já deferida nos autos, o que será analisado oportunamente.
Não obstante, (i) considerando-se que o juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento de parte, "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", bem como indeferir, "em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", tudo com o propósito de contribuir para o convencimento motivado do Juízo, permitindo um julgamento justo e eficaz, na forma do art. 370 do CPC; (ii) considerando-se ainda as hipóteses do art. 139, incisos VI e VIII, do CPC - Conforme a qual incumbe/faculta-se ao juiz "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito", bem como "determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso", de acordo com as características da lide e do direito material perseguido; (iii) considerando-se igualmente que compete mesmo à parte consumidora realizar "prova mínima do alegado" quanto às suas alegações, mesmo em se tratando de ônus da prova da parte fornecedora, conforme já pontificou em mais de uma oportunidade a jurisprudência do C.
STJ; (iv) considerando-se, outrossim, que a parte ré juntou aos autos contrato físico e/ou digital de financiamento contendo assinatura física e/ou digital atribuída à parte autora, de modo que o fato é que há ao menos um contrato que lastreia os descontos consignados mensais; (v) considerando-se que o montante financiado ou refinanciado foi depositado, em aparência, em conta bancária de titularidade da parte autora; (vi) considerando-se, também, que a parte autora já realizou alguns outros ou diversos outros contratos de financiamento, havendo a possibilidade, ao menos, em tese de eventual engano quanto à época e características de cada uma dessas contratações; (vii) considerando-se, finalmente, que, muito embora não se possa realizar prova frontal de fato negativo, é possível à parte que alega trazer ao menos uma seleção de indícios acerca da não ocorrência desse fato, isto é, acerca da não contratação, antes de este Juízo realizar a apreciação do pedido de cancelamento da prova pericial deferida e com o propósito de robustecer a prova dos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias - Prorrogável por mais 15(quinze) dias -, ACOSTAR aos autos (A) EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA BANCÁRIA de depósito do montante financiado, indicada no contrato, relativos ao MÊS DA CONTRATAÇÃO e ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR; (B) DECLARAÇÃO redigida de próprio punho, com assinatura de próprio punho, preferencialmente com firma reconhecida em cartório, de que EXPRESSAMENTE NÃO REALIZOU o contrato de financiamento questionado nos autos e ainda que a ASSINATURA FÍSICA E/OU DIGITAL dele constante NÃO É DE SUA AUTORIA, bem ainda (C) CONFIRME a existência e o acerto de todos os dados pessoais constantes do contrato (Mormente endereço, endereço de e-mail e telefone), (D) FACULTANDO-SE-LHE ainda, por fim, REQUERER a produção de DEPOIMENTO PESSOAL E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS, bem ainda eventual outra espécie de prova tendente à realização de prova mínima do alegado - Sem embargo que tais provas sejam determinadas posteriormente de ofício por este Juízo, na forma do art. 370 do CPC -, bem como (E) MANIFESTE-SE sobre o laudo pericial particular acostado pelo banco promovido.
Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias.
Ao fim, conclusos para DECISÃO de forma urgente.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:21
Determinada diligência
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06/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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05/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
O MM.
Juiz de Direito da vara supra , INTIMA, a parte ré, na pessoa de seu advogado Bela ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, para, no prazo de 15 (quinze) dias para DEPOSITAR em Juízo os honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias, além de outros documentos eventualmente solicitados pela expert, sob pena de, não viabilizando a parte ré a produção de prova pericial grafotécnica no caso presente, arcar com o risco de não provar.
Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442 Endereço: r, r, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Campina Grande, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Técnico(a) Judiciário(a ) -
19/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 16/08/2024 23:59.
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12/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 09:56
Nomeado perito
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11/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 06/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2023 00:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALVES DE SOUSA - CPF: *26.***.*31-71 (AUTOR).
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23/11/2023 00:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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