TJPB - 0800301-59.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:50
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:29
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *14.***.*79-39 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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14/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:30
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 08:29
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800301-59.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em suma, que a parte promovida passou a lançar débitos referentes a serviços de seguro em sua conta bancária, denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, os quais alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária e a condenação das empresas promovidas ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Justiça gratuita deferida e ônus da prova invertido no Id. de número 86678167.
O Banco Bradesco S/A contestou no Id. de número 90182808.
Em oportunidade, requereu a ratificação do nome que consta no polo passivo, com a exclusão de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A para BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumenta que a parte autora recebeu as informações pertinentes ao serviço de seguro.
Ressalta que se trata um serviço de caráter opcional e que há validade no contrato.
Requer, por fim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Impugnação a contestação no Id. de número 99769621.
Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, através do Id. com número 100327138, reiterando os pedidos da exordial.
Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Passo agora a decidir.
Antes de analisar o mérito, analiso a ratificação requerida e a preliminar suscitada.
Da ratificação do nome constante no polo passivo No tocante ao pedido de inclusão do BANCO BRADESCO S/A no polo passivo, entendo que ambas as empresas, embora pessoas jurídicas distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que, pela teoria da boa aparência, confundem-se entre si. É majoritário, na jurisprudência, o entendimento de que se aplica a teoria da aparência quanto a empresas de um mesmo grupo econômico, como é o caso do Banco Bradesco S/A e do Bradesco Vida e Previdência S/A, dada a dificuldade do consumidor em distinguir as diversas pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado, em casos duvidosos, razão pela qual qualquer delas poderá compor o polo passivo da demanda judicial.
Inclusive, a cobrança questionada ocorre sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, o que atesta a legitimidade passiva da ré.
Rejeito, pois, a pretensão.
Da impugnação da justiça gratuita No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita alegada pelo BANCO BRADESCO S/A, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente e passo agora a analisar o mérito.
MÉRITO Analisando detidamente os autos, observa-se a cobrança de serviços descontados da conta bancária da parte autora, sob as rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no valor de total de R$ 192,16 (Id.
Num. 86650021), de 07/04/2021 a 07/11/2023.
A autora nega a realização de contratação de serviços que dão ensejo à referida cobrança.
Posta a discussão nestes termos, cabia ao banco réu provar a existência e regularidade da avença.
Isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor do autor (CDC art. 6º, Inciso VIII), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - ausência de contrato e não prestação de serviço – a comprovação desse fato.
A demandada não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar a regularidade da avença.
Destarte, a promovida não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade das cobranças em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e os demandados.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, os valores descontados indevidamente na conta bancária da autora devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pela ré.
Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a parte autora à repetição do indébito.
No tocante aos danos morais, embora a responsabilidade do prestador/fornecedor seja objetiva para com os danos materiais advindos da falha na prestação do serviço, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc.
I, CPC), o que não fez.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Leciona Rizzatto Nunes que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
Aqui, vale pontuar que o primeiro desconto na conta bancária da autora ocorreu em 17/06/2021, no entanto, a presente demanda só foi proposta em 05/03/2024, ou seja, quase três após o ocorrido.
Observa-se, ainda, que o valor mensal da tarifa é módico, progredindo de R$ 5,50 para R$ 6,04 e em seguida, para R$ 6,42, representando, com relação ao último desconto que se deu no ano de 2023, cerca de 0,5% (zero virgula cinco por cento) do benefício previdenciário da autora, sem indícios de que comprometeram a sua subsistência.
Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei.
Colaciono, ainda, julgados de outras Cortes Estaduais: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - É cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não ficou demonstrado nos autos II - Nesse cenário, a mera cobrança no caso de R$ 100.00 (cem reais) na conta-corrente do ora apelante com a denominação de "Título de Capitalização" não enseja danos morais passiveis de reparação, sobretudo porque o nome da consumidora não foi negativado em razão da cobrança.
III - Com efeito, comprovado o pagamento indevido é devida a restituição em dobro dos valores, como impõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
IV- Apelo conhecido e desprovido.” (TJMA - AC: 00002228020188100131 MA, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, J. 15/07/2019, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJ 22/07/2019). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE REFERENTE À TITULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Constitui dano moral o prejuízo decorrente de agressão à dignidade humana.
Somente deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação, capaz de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, diferentemente de meros aborrecimentos a que todas as pessoas estão sujeitas, porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento.” (TJMG - AC: 10000181428590001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 11/04/2019, DJ 11/04/2019).
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das tarifas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. b) CONDENAR o demandado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados sob as rubricas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, todas elas corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), observada a prescrição quinquenal. c) Julgar improcedentes o pedido de danos morais.
O dano material será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da presente ação em 05/03/2024.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do NCPC Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800301-59.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5 de setembro de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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