TJPB - 0849502-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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30/11/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de CASAS BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849502-52.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA REU: BRADESCARD S/A, CASAS BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 10:10
Expedição de Carta.
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16/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:26
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/09/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849502-52.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA REU: BRADESCARD S/A, CASAS BAHIA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que, no mês 11/2023 comprou um freezer no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), via cartão de crédito da ré Bradescard.
Que pagou R$ 1.000,00 (mil reais) a título de entrada e realizou o parcelamento do restante do pagamento em 10 (dez) parcelas, ocasião em que alega que foi orientado a retirar as faturas do cartão diretamente na loja.
Que, o autor adimpliu com a primeira fatura, porém, nos meses seguintes a loja ré afirmou que não haviam faturas em seu nome e o atendimento do Bradescard, afirmou o mesmo.
Que o autor teve seu nome inscrito no Serasa referente uma dívida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), junto a ré Bradescard.
Requereu tutela antecipada para que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Como, por exemplo, a confirmação de que as rés informaram a ausência do débito.
De acordo com os documentos juntados, foi realizada uma audiência no PROCON/PB, onde a ré informou que as faturas estavam sendo enviadas para o e-mail do autor.
Assim, não é possível, em análise sumária, declarar indevida a inscrição da dívida, sendo imprescindível a instrução processual para apuração dos fatos.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Quanto ao dano irreparável, mesmo se tratando de negativação de seu nome, não restou comprovado que a restrição está impedindo a parte autora de praticar qualquer ato da sua vida cotidiana a ponto de causar-lhe prejuízos de difícil reparação.
Assim, salvo caução, pela parte autora, do valor ora discutido, devidamente atualizado, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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