TJPB - 0824381-08.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824381-08.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J.
L.
M.
S.REPRESENTANTE: LAISE DE ARAUJO MENDES SOBRAL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MENDES SOBRAL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LAISE DE ARAUJO MENDES SOBRAL em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824381-08.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: J.
L.
M.
S.REPRESENTANTE: LAISE DE ARAUJO MENDES SOBRAL REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO JOÃO LUCAS MENDES SOBRAL, devidamente qualificado nos autos, representado pela sua genitora LAÍSE DE ARAUJO MENDES SOBRAL, também qualificada, ajuizou, por meio de advogados legalmente habilitados, a presente ação em face de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, também qualificados.
Informa o autor que é portador de TDAH e aderiu ao plano de saúde Smile Saúde em 09/05/2023, tendo cumprido o período de carência normalmente.
Porém, um tempo depois, recebeu e-mail da Easyplan informando que o promovente seria desligado do plano, pois a operadora Smile estaria encerrando os contratos na região, e que a Easyplan seria apenas uma intermediadora de comunicação e gestora administrativa.
Em decorrência disto, teve de buscar outro plano de saúde, o que causou transtornos.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais na monta de R$ 25.000,00.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 98313207).
Citados, os réus apresentaram contestação.
A Esmale (id. 99793050) informou que o contrato foi firmado em 16/04/2023, através de proposta pela entidade FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES DO BRASIL E EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Defende a legalidade da rescisão unilateral, posto que foi respeitado o prazo de 60 dias de aviso prévio, bem como a possibilidade de portabilidade de carência.
Na impugnação à contestação da Smile (id. 100577879), o autor informa que a notificação de cancelamento foi enviada em 03/06/2024, menos de sessenta dias antes do cancelamento, e a carta de portabilidade enviada apenas em 21/08/2024, quando a presente ação já estava em trâmite.
A Easyplan também apresentou contestação (id. 101586654).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade do cancelamento unilateral, e que o e-mail notificando o cancelamento teria sido enviado em 03/04/2024.
Impugnação à contestação da Easyplan (id. 102493091).
Intimadas para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento da lide e os réus não se manifestaram.
Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência em parte dos pedidos autorais (id. 106109715).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – ilegitimidade passiva da Easyplan De início, afasto a tese de ilegitimidade passiva da ré, vez que está na cadeia de consumo e fornecimento de serviços.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. [...]. 5.
A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do NR.PROCESSO: 5924812-74.2024.8.09.0051 art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6.
A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7.
Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8.
Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9.
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários."(REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) (grifos nossos).
MÉRITO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre eventual irregularidade na rescisão de plano de saúde coletivo por adesão, por ter a administradora de benefícios finalizado o contrato antes do prazo de vigência de 12 meses e desrespeitando a notificação prévia de 60 dias.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Precedentes. 2.
No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico.
Precedentes 3.
A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 31/03/2023).
A possibilidade de rescisão unilateral pela operadora do plano de saúde coletivo, conforme visto, não configura afronta ao direito à saúde e à dignidade humana, estando expressamente prevista na Lei n. 9.656/98, que proíbe algumas cláusulas e práticas abusivas no fornecimento de planos de saúde, optando o legislador pátrio por permitir a resilição unilateral do contrato por qualquer dos contratantes; no entanto, para a rescisão de contratos coletivos de plano de saúde, é fundamental que se respeite o prazo mínimo de duração contratual de 12 meses, além de garantir o aviso prévio de 60 dias às partes envolvidas.
Ademais, a rescisão do contrato não pode, em hipótese alguma, interromper tratamentos médicos em andamento, de modo a assegurar a continuidade do cuidado à saúde dos beneficiários. É igualmente necessário que seja oferecida a opção de adesão a um novo plano de saúde para os segurados, garantindo a manutenção da cobertura assistencial sem prejuízo aos direitos do consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE NO DESPACHO SANEADOR.
PRECLUSÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA E DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO SERVIÇO SIMILAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 9.656/1998.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A substituição do prestador de serviço de saúde em sentido amplo (incluindo hospitais, clínicas, profissionais de saúde, laboratórios e serviços correlatos), durante a vigência do contrato de plano de assistência à saúde, é legítima e possível, mas desde que observadas as seguintes condições: (I) Substituição por profissional ou estabelecimento equivalente ( art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998); (II) Comunicação à ANS e aos consumidores com, no mínimo, trinta dias de antecedência ( art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998); e (III) Manutenção de eventual internação de beneficiário iniciada antes da substituição ( art. 17, § 2º, da Lei nº 9.656/1998).
Tais requisitos devem ser observados tanto pelas operadoras de plano de saúde originariamente contratadas pelo consumidor como pelas operadoras adquirentes de carteiras alienadas (art. 4º, § 2º, da RN nº 112/2005-ANS) (STJ, REsp: 1.545.315/PE).
O cancelamento do plano de saúde sem a prévia notificação do usuário, bem como disponibilização de outro serviço similar constitui ato ilícito, e dá ensejo à reparação pelos danos morais experimentados, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual.
No caso concreto, a operadora não comprovou a notificação prévia da consumidora sobre a migração do plano e cancelamento do contrato, tampouco disponibilizou outro serviço, em desacordo com o art. 17 da Lei nº 9.656/1998.
Logo, resta evidenciada a falha no dever de informação (art. 6º, III, e 31, do CDC), em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato ( art. 422 do Código Civil).
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG; APCV 5025271-41.2019.8.13.0027; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour; Julg. 16/05/2023; DJEMG 17/05/2023) Compulsando os autos, verifica-se que as demandadas não cumpriram com o prazo de sessenta dias para o aviso prévio.
De acordo com o documento acostado no id. 100577879, a notificação acerca da rescisão unilateral foi recebida por e-mail pelo autor em 03/06/2024, ao passo que o cancelamento efetivo do contrato se deu em 18/07/2024, pouco mais de um mês depois (id. 99793054).
Além do descumprimento acerca do prazo de notificação prévia, não foi oferecido um plano individual compatível, conforme exigido pela regulamentação vigente.
O que se tem é que a disponibilização da portabilidade se deu apenas em 21 de agosto de 2024 (id. 99793054), quando, inclusive, a presente ação já estava em trâmite.
Ou seja, não fosse a diligência da mãe em procurar outro plano de saúde por contra própria para dar continuidade ao tratamento do seu filho que, frise-se, é portador de TDAH, o menor teria ficado por mais um mês desassistido.
Tal omissão configura uma falha na prestação de serviços por parte da operadora, uma vez que a oferta de um plano substituto é crucial para garantir a continuidade da cobertura assistencial e o direito dos segurados à manutenção do atendimento médico, especialmente em casos de rescisão contratual.
Sobre a ocorrência de dano moral, resta evidente.
O menor iniciou o tratamento para o transtorno em fevereiro de 2024, após o cumprimento do período de carência, no entanto, devido à rescisão unilateral sem observar as condições próprias para a situação, os atendimentos foram interrompidos, causando prejuízo à continuidade do acompanhamento médico necessário e um impacto negativo sobre a saúde o bem estar do beneficiário, resultando em danos emocionais e psicológicos, tanto para o demandante quanto para a sua família.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é reconhecida a responsabilidade solidária entre a administradora do plano de saúde e a operadora do benefício, devido ao papel significativo desempenhado pela administradora na intermediação da contratação e gestão do plano.
Nesse contexto, ambas as requeridas, ESMALE Assistência Internacional de Saúde LTDA e EASYPLAN Administradora de Benefícios LTDA, compartilham a responsabilidade pelos danos decorrentes da rescisão contratual e interrupção do tratamento, uma vez que a administradora não apenas gerencia a relação contratual, mas também influencia diretamente na prestação dos serviços de saúde.
Após concluir pelo dever de indenizar, cumpre-me quantificar o valor a ser pago à parte autora pelos prejuízos morais a ela causados, sendo suficiente, no meu entender, a condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar as demandadas, solidariamente, a indenizarem o autor pelos danos morais por este sofridos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 22 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:07
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 14:59
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824381-08.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora é menor de idade, autos ao MP.
Campina Grande, 10 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/09/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MENDES SOBRAL em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de LAISE DE ARAUJO MENDES SOBRAL em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
À impugnação, no prazo legal. -
05/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 09:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2024 00:58
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824381-08.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2024 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. L. M. S. R. C. C. J. L. M. S. - CPF: *41.***.*33-40 (AUTOR).
-
29/07/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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