TJPB - 0801759-83.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:13
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MAIS VOCE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERNANDES GUEDES *97.***.*65-01 em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MAIS VOCE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERNANDES GUEDES *97.***.*65-01 em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:09
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
e Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801759-83.2023.8.15.0351 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARIA LUIZA FERNANDES GUEDES *97.***.*65-01.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., MAIS VOCE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que a promovente é contratada junto aos promovidos através de contrato de adesão na qual atua como correspondente bancário destes, e que desde o dia 2 de junho de 2023, a máquina eletrônica, na qual processa as operações de correspondente bancário encontra-se bloqueada, após ofício do PROCON Sapé aos então promovidos, por denúncias a seu desfavor.
Afirma que é dever dos promovidos o desbloqueio da máquina para ter restabelecida suas funções e, assim, continuar realizando as atividades autorizadas no já mencionado termo de adesão.
Requer a obrigação de fazer dos promovidos consistente no reestabelecimento do serviço de correspondente bancário, reativando a máquina de cartões, bem como na condenação de danos morais e materiais (lucro cessantes).
Citados, os promovido apresentaram contestação, arguindo a regularidade do bloqueio, fundamentada no inciso III, do Parágrafo sétimo, da cláusula décima segunda, do contrato de ID.
Num. 78445091, bem como inexistência de dano material e moral.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a promovente ser contratada por termo de adesão com os promovidos para funcionar como correspondente bancário, e que teve a máquina para prestação dos serviços bancários bloqueada sem prévia notificação.
Trata-se de um contrato de parceria comercial estabelecido entre as partes, e tal contrato contem as normas reguladoras para eventual rescisão unilateral.
Os promovidos invocaram a cláusula do inciso III, do Parágrafo sétimo, da cláusula décima segunda, do dito contrato, que reza: A CONTRATANTE poderá efetivar a rescisão contratual além das hipóteses previstas em lei e neste instrumento, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na ocorrência: (...) III - de a CONTRATADA sofrer ação judicial ou procedimento fiscal capaz de colocar em risco o cumprimento das obrigações aqui assumidas.
No caso concreto, as partes rés resiliram unilateralmente o contrato de parceria comercial entabulado, sob a justificativa de que a parte autora agiu de forma prejudicial aos negócios, bem como colacionou documentos que sustentam a situação narrada, demonstrando o descumprimento contratual da parte autora (Código de Processo Civil, art. 373, inciso II), especificamente ao inciso III, do Parágrafo sétimo, da cláusula décima segunda, do contrato, uma vez que conforme os ID's Num. 78445742 - Pág. 1, Num. 78445744 - Pág. 1 à 44, a parte promovente passa por procedimento investigatório de n 0800702-30.2023.8.15.0351 em trâmite na 3ª Vara Mista desta Comarca, decorrente da atividade de correspondente bancário.
Desta feita, por incorrer na referida norma, não há que se falar em rescisão unilateral e sem justa causa por parte dos promovidos.
No mesmo sentido entendeu o E.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
PRELIMINARES.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À DEMANDADA.
INCABÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE PROCESSOS JUDICIAIS E DENÚNCIAS.
POSSIBILIDADE CONTRATUAL DE RESCISÃO IMOTIVADA.
PARCELA "PRO RATA TEMPORIS".
INCABÍVEL.
I.
A isolada alegação, desprovida de documentos novos e suficientes a infirmar os benefícios da justiça gratuita já concedida, não se mostra suficiente à alteração da reconhecida situação de hipossuficiência econômica da parte autora (Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º).
Mantida a gratuidade de justiça.
II.
Operou-se a coisa julgada em relação à questão acerca do cerceamento de defesa aventado anteriormente pela apelante em sede de agravo de instrumento que gerou o acórdão n. 1778175 desta 2ª Turma Cível (Código de Processo Civil, artigo 505).
Preliminar rejeitada.
III.
Não há de se cogitar em ausência de fundamentação da sentença recorrida, se a decisão aponta, de forma clara e coerente, as razões fundamentais à improcedência dos pedidos.
Preliminar rejeitada.
IV.
O contrato de parceria comercial entabulado entre as partes estabelece as obrigações do parceiro, incluindo o cumprimento das cláusulas, respeito às normas da empresa ré e a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Além disso, permite rescisão imediata em casos específicos, como o descumprimento contratual.
V.
No caso concreto, a parte ré resiliu unilateralmente o contrato de parceria comercial entabulado, sob a justificativa de que a parte autora agiu de forma prejudicial aos negócios, bem como colacionou documentos que sustentam a situação narrada, demonstrando o descumprimento contratual da parte autora (Código de Processo Civil, art. 373, inciso II).
VI.
Por outro lado, existe apenas a irresignação da parte autora que nada comprova a fim de demonstrar o direito que lhe cabe. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
VII.
A rescisão do contrato de parceria comercial, ainda que antecipadamente, põe fim também ao dever da parte ré ao pagamento das parcelas "pro rata temporis", haja vista que tal valor é somente devido pelos serviços prestados no curso do aludido contrato (antes da justificada resilição).
VIII.
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.
Recurso conhecido.
Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação da sentença.
No mérito, apelação desprovida.(Acórdão 1849426, 07066261920238070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A irresignação da parte autora que nada comprova a fim de demonstrar o direito que lhe cabe. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
Não demonstrou a rescisão injustificada, conforme aduzindo, o que por consectário lógico, não há que se falar em reparação de danos morais e materiais (lucros cessantes).
Assim, tendo a parte autora aderido contrato para prestação de serviços de correspondentes bancários com os promovidos, sujeita está às normas acordadas, e havendo o descumprimento, estando-a passível de rescisão contratual unilateral, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar as supostas irregularidades ou vício na rescisão, não há que se falar em obrigação de fazer consistente em reestabelecimento dos serviços e nem em reparação de danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença e na, sua porventura rescisão unilateral.
Em vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 08:06
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2023 11:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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30/08/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERNANDES GUEDES *97.***.*65-01 em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:29
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2023 11:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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24/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:24
Recebidos os autos.
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24/07/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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24/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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