TJPB - 0800072-39.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 22:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:12
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2024 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800072-39.2024.8.15.0221 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIA MARIA LEITE FERREIRA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FABIA MARIA LEITE FERREIRA em face de NEON PAGAMENTOS S.A.
Narra a parte autora que ao tentar realizar empréstimo, foi surpreendida com a negativa da solicitação devido à informação de que seu nome estava negativado no Serasa, por dívida não quitada perante a demandada.
No entanto, argumenta que a dívida em questão já havia sido paga no mês de fevereiro de 2023.
Por estas razões, pugna pela exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor cobrado.
Não concedida a antecipação de tutela (id. 84607358).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89057379).
Alega, preliminarmente, a necessidade de decretação do segredo de justiça dos presentes autos.
No mérito, teceu comentários sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova, da ausência de responsabilidade, da inocorrência de danos morais e da impossibilidade de restituição do valor em dobro.
Por fim, pugna pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação (id. 89191204), a qual foi infrutífera.
As partes deixaram transcorrer o prazo para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Quanto ao pedido formulado pela parte promovida para que o presente processo tramite sob segredo de justiça, observo que este não deve prosperar, pois, compulsando-se os presentes autos, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Ademais, não havendo preliminares a serem analisadas, tenho que o presente processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 1.
Alega a parte autora que realizou o pagamento de fatura de cartão de crédito, no entanto, mesmo tendo quitado tal fatura, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplência.
A promovida apresentou contestação alegando que a dívida paga pela parte promovente fazia referência ao mês de fevereiro de 2023 e não a janeiro de 2023, que seria o inadimplemento que acarretou a inscrição da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a negativação da parte promovente ocorreu por conta de fatura de cartão de crédito não paga referente ao mês de janeiro de 2023.
Outrossim, o comprovante de pagamento apresentado pela parte autora tem como vencimento a data de 14/02/2023, ou seja, data de vencimento divergente daquela posta no extrato de negativação. É o que se pode extrair do id. 82872314.
Assim, tenho que a parte promovente não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório dos fatos alegados e que sequer comprovou o efetivo pagamento da dívida.
Doutra banda, a parte autora também não questiona sobre a existência de vínculo contratual com a parte promovida, ao revés, afirma que procedeu com o pagamento da fatura e que continuou a utilizar o cartão de crédito.
Observo, então, que a parte promovente não se desincumbiu, pois, de seu ônus probandi de comprovar fato constitutivo de seu direito, em observância ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A falta de comprovação do ato ilícito ou do dano, eixos centrais da responsabilidade civil, inviabiliza o reconhecimento do dever indenizatório.
Tendo em vista o citado preceito legal, é induvidoso que incumbe ao autor da ação o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na peça vestibular, o que in casu, não ocorreu.
Assim, a prova da quitação compete ao devedor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUTORA QUE ALEGA TER QUITADO A DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO COMPETE AO DEVEDOR E NÃO AO CREDOR.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Em matéria de pagamento, a regra é a de que ele não se presume, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 2.
A teor do previsto no art. 373, I, do CPC e no art. 320 do CC, ô onus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor. 3.
No caso vertente, a autora afirmou que quitou o débito em 2014, porém não tem os comprovantes em razão de suposto alagamento em sua residência.
Contudo, a autora não comprovou a ocorrência do aludido alagamento e concordou com o julgamento antecipado do feito.
Assim, diante da absoluta ausência de provas do pagamento, deve ser provido o recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Recurso provido. 5.
Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Custas processuais devidas (Lei Estadual nº. 18.413/2014). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019348-97.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 07.03.2018) Logo, existindo a dívida e o autor/devedor não tendo comprovado sua quitação, é regular a inscrição do devedor perante o cadastro de inadimplentes.
In verbis: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA.
O desconhecimento do devedor acerca da cessão de crédito não possui condão de isentar pagamento do débito ou impedir que o credor tome medidas para se resguardar.
O ônus da prova nas ações de natureza declaratória de inexistência de débito é do credor, nos termos do art. 373 do CPC.
Comprovada a origem da dívida, regular a anotação do consumidor no cadastro de restrição ao crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.112431-6/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022).
Uma vez sendo verificada a regularidade da inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição do valor cobrado em dobro. 2.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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06/03/2024 11:11
Recebidos os autos.
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06/03/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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06/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIA MARIA LEITE FERREIRA - CPF: *46.***.*27-47 (AUTOR).
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23/01/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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