TJPB - 0802499-55.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. -
09/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:23
Juntada de comunicações
-
05/09/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:43
Juntada de comunicações
-
04/09/2025 09:01
Indeferido o pedido de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REU)
-
04/09/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802499-55.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO Endereço: SÍTIO ALTO ALEGRE, SN, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, Conjunto 89, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/08/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 06:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 05:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 08:27
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802499-55.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO Endereço: SÍTIO ALTO ALEGRE, SN, ZONA RURAL, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, Conjunto 89, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de cobrança c/c obrigação de não fazer e danos morais, proposta por MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO, em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Aduz a autora, em síntese, que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 35,30, de janeiro do ano em curso, intitulado “CONTRIB.CEBAP08007702070”, totalizando R$176,50 de descontos.
A autora alega não ter contratado ou autorizado os descontos.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do suposto contrato com a requerida, assim como indenização por danos materiais com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a empresa ré absteve-se de apresentar defesa sendo-lhe decretada a revelia (ID 98034674).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eia que as condutas da autora e do réu se amoldaram às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matérias de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC) Dessa forma, considerando que a parte autora informou e comprovou os prejuízos sofridos materialmente através do histórico de crédito do INSS (ID 91896550).
Para além disso, a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, sendo decretada sua revelia (ID 98034674), portanto, não nenhuma prova que demonstre a legalidade da contratação do contrato discutido na presente demanda.
Frente a isso, com base nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu for considerado revel, serão presumidas como verdadeiras, as alegações feitas pelo autor do processo.
Portanto, este juízo acata todas as alegações feitas pelo autor na exordial.
Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 176,50, em dobro, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação.
Do dano moral
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 176,50, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Diante da sucumbência mínima, condeno o promovido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
13/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 16:34
Decretada a revelia
-
08/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2024 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 12/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
11/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
11/06/2024 17:26
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
11/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO - CPF: *46.***.*80-64 (AUTOR).
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11/06/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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