TJPB - 0854235-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:09
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 12:57
Determinada diligência
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05/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARISTELA GARCIA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:02
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Determino a expedição do alvará para que o perito retire os honorários periciais de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) depositados na conta judicial, conforme solicitado.
Considerando a comunicação do falecimento da Autora, ocorrido em 30 de dezembro de 2024, e a solicitação de suspensão do processo até a abertura do Inventário, defiro a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 110 do CPC, para que seja realizada a sucessão pelo espólio.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 03:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/02/2025 10:41
Juntada de Alvará
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13/02/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854235-03.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determino a expedição do alvará para que o perito retire os honorários periciais de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) depositados na conta judicial, conforme solicitado.
Considerando a comunicação do falecimento da Autora, ocorrido em 30 de dezembro de 2024, e a solicitação de suspensão do processo até a abertura do Inventário, defiro a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 110 do CPC, para que seja realizada a sucessão pelo espólio.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/02/2025 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 11:30
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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01/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 05:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 06:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854235-03.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de empréstimo consignado em que o promovente contesta a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo Banco BMG S.A., alegando falsificação.
Para a verificação dessa alegação, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo custeio dos honorários periciais recai sobre a parte que produziu o documento.
Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, “incumbe o ônus da prova [...] II – à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade”.
A jurisprudência é pacífica quanto à aplicação deste dispositivo em casos de alegação de falsidade de assinatura, uma vez que a responsabilidade pela comprovação da veracidade do documento recai sobre quem o apresenta, visando resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, ressalto que o processo já foi sentenciado, restando pendente apenas o pagamento dos honorários periciais para quitação do serviço já realizado.
Conforme o disposto no art. 429, II, do CPC, os honorários periciais devem ser suportados pelo promovido, Banco BMG S.A., uma vez que este produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada.
Diante do exposto, atribuo ao Banco BMG S.A. o pagamento dos honorários periciais e determino que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do valor correspondente em conta judicial, conforme solicitado pelo perito (ID 103485699).
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/12/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARISTELA GARCIA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:37
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 13:06
Determinada diligência
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11/11/2024 13:06
Outras Decisões
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09/11/2024 20:27
Conclusos para decisão
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09/11/2024 04:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854235-03.2020.8.15.2001 AUTOR: MARISTELA GARCIA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A autora, Maristela Garcia, ajuizou ação de repetição de indébito e reparação de danos em face do Banco BMG S/A, alegando que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultantes de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Pleiteou a declaração de inexistência de débito, a anulação do contrato e a devolução dos valores pagos, em dobro, além de indenização por danos morais.
O réu, Banco BMG, apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato e negando qualquer ilegalidade nas cobranças.
Após prolação da sentença, ambas as partes opuseram embargos de declaração: a autora, para correção do dispositivo quanto à devolução em dobro dos valores, e o réu, alegando omissões na decisão.
Passo a análise. 01.
Dos embargos de Maristela Garcia De fato, assiste razão à autora.
Houve erro material na sentença, pois o dispositivo não quantificou o valor a ser devolvido em dobro, ainda que tenha sido deferido e fundamentado.
A autora comprovou que sofreu descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado que não contratou, e o réu não apresentou qualquer justificativa que excluísse a aplicação da devolução em dobro.
Dessa forma, o valor a ser restituído em dobro é de R$ 6.040,00.
A sentença passará a ter o seguinte comando, quanto ao seu dispositivo: "Condeno o réu à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, no montante de R$ 6.040,00, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.'' 02.
Embargos de declaração de Banco BMG S/A.
A fundamentação apresentada pela parte embargante (BMG S/A) não demonstra, de forma convincente, a omissão da sentença.
A argumentação sobre a necessidade de compensação dos valores cedidos à parte embargada foi devidamente considerada na sentença, que analisou os aspectos legais e fáticos pertinentes ao caso.
Conforme preceitua o art. 182 do Código Civil, a anulação de um negócio jurídico impõe a restituição das partes ao estado anterior, mas isso não implica automaticamente que a parte embargante tenha direito à compensação.
O pedido de compensação deve ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem a necessidade da restituição e a relação direta com a questão do enriquecimento sem causa.
A decisão embargada considerou que a parte embargada, ao receber os valores, agiu dentro da legalidade e de boa-fé, o que não configura, por si só, o enriquecimento ilícito.
Portanto, a pretensão de compensação carece de suporte fático e jurídico adequado.
Ademais, a simples recepção dos valores pela parte embargada não é capaz de anular os preceitos que garantem o ressarcimento em dobro em casos de cobrança indevida, especialmente considerando que o contrato em questão se originou de uma operação fraudulenta — o que é justamente o que o digesto consumerista estipula.
Essa circunstância corrobora a legitimidade da pretensão de ressarcimento por parte da autora, uma vez que a fraude compromete a validade do negócio jurídico e justifica a restituição dos valores de forma duplicada.
A doutrina de Hugo de Brito Machado salienta que "a restituição ao estado anterior só se justifica na medida em que a parte que a pleiteia comprove o efetivo recebimento dos valores e a relação que isso tem com a nulidade do negócio jurídico" (in Teoria Geral dos Contratos, 9ª ed., p. 56).
Assim, a parte embargante não apresentou provas suficientes que sustentem a alegação de que a compensação é devida.
Enfim, sem mais delongas: Acolho os embargos de declaração interpostos por Maristela Garcia, e por consequência, ficam rejeitados os embargos apresentados pelo Banco BMG S/A.
Intimem-se as partes deste.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:37
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/10/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854235-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854235-03.2020.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Empréstimo consignado] AUTOR: MARISTELA GARCIA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Maristela Garcia ajuizou o que denominou de ‘’AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA’’ contra Banco BMG SA.
Alega que, em julho de 2020, identificou um crédito em sua conta-corrente no valor de R$ 12.807,46.
Posteriormente, verificou que estavam sendo descontadas parcelas mensais de R$ 302,00 de sua aposentadoria.
No entanto, relata que não realizou qualquer empréstimo pessoal ou celebrou contrato para tal, sendo indevidamente cobrada por uma dívida que supostamente não contraiu.
Requereu, textualmente: i) a concessão da tutela de urgência, a fim de conceder a suspensão da cobrança e a autorização para a realização de depósito judicial do valor creditado em sua conta, no montante de R$ 12.807,46, ii) a ‘’Declaração de Inexigibilidade, ao final, e de forma definitiva, da cobrança efetuada, com a anulação do negócio jurídico, ante a nulidade absoluta do contrato de empréstimo pessoal que o subsidia, em virtude da ilegalidade perpetrada’’, iii) a devolução em dobro dos valores cobrados pelo Réu, relativos ao período de agosto a outubro de 2020, no valor de R$ 1.812,00, iv) a condenação da ré ao pagamento, a título de reparação civil, pelos danos materiais, no montante R$ de 2.500,00, e, em relação aos danos morais, o valor de R$ 10.000,00, v) a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A tutela de urgência e a gratuidade da justiça foram concedidas. (ID. 36476904) Citada, a ré apresentou a contestação (ID. 38131873), na qual alegou que o contrato de empréstimo consignado nº 303066966, firmado em 09/07/2020, foi celebrado de forma livre e espontânea, sendo, portanto, genuíno e autêntico.
Além disso, afirmou que o valor foi efetivamente creditado na conta da autora Impugnação à contestação. (ID. 39851350) Laudo grafotécnico. (ID. 76496406), que atestou a inveracidade das assinaturas do contrato de empréstimo.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, conceitua consumidor e fornecedor, respectivamente, como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e o que produz/disponibiliza estes produtos ou serviços.
Nos autos, verifica-se a existência de um contrato firmado entre as partes, no qual a autora, na condição de destinatária final, adquiriu o empréstimo oferecido pelo banco.
Tal relação configura claramente as figuras de fornecedor e consumidor, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da função social do contrato, permitindo a relativização do rigor do “Pacta Sunt Servanda”.
Esse dispositivo garante ao consumidor o direito à revisão contratual em duas situações: quando há abuso presente no momento da contratação, com estipulação de prestações desproporcionais, ou em razão da onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente.
Com efeito, o ônus de comprovar a regularidade da transação realizada com os dados do autor, bem como de que tomou todas as medidas de segurança necessárias é da instituição financeira, ora ré, que desse ônus não se desincumbiu.
Ao contrário, a ré, em sua defesa, afirmou que houve regular contratação de empréstimo consignado, insistindo que a autora recebeu em conta de sua titularidade o valor liberado.
A prova concluiu pela falsidade da assinatura posta no contrato de empréstimo consignado nº 303066966, que teria dado origem ao crédito.
Declarou o perito: ‘’Este Perito acredita que as assinaturas questionadas foram feitas tentando imitar a assinatura da Autora existente no CNH do ano 2.01’’, (fl. 4, ID. 76496411) Ainda, conforme o Perito: ''A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO QUESTIONADO, NÃO É PROVENIENTE DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
MARISTELA GARCIA. 2.
Cédula de Crédito Bancário, nº 63744962 de 09-07-2020 com ID 38131883 - Pág. 3-6.
FOI APRESENTADA COPIA nos Autos pela Ré.
A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO QUESTIONADO, NÃO É PROVENIENTE DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
MARISTELA GARCIA.'', (fl. 5, ID. 76496411) O réu, por sua vez, não conseguiu demonstrar ou apontar qualquer falha no trabalho pericial que pudesse desqualificá-lo. É importante destacar que, na qualidade de fornecedora de serviços bancários, a ré tem o dever de assegurar a segurança das operações realizadas nas contas de seus clientes e de terceiros, utilizando sistemas de segurança eficazes.
No entanto, não há evidências de que essa obrigação tenha sido cumprida no presente caso.
Observa-se que o Banco réu não cumpriu seu ônus processual de demonstrar a regularidade da transação ou qualquer fato que pudesse isentá-lo de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Assim, comprovada a fraude nos contratos de empréstimo, não há dúvida quanto à responsabilidade da instituição financeira promovida em face da parte promovente.
Entende o Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
São inexigíveis, portanto, os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 303066966, tornando-se ilegítima a consignação das parcelas no benefício previdenciário do autor.
Assim, evidenciada a ilicitude dos descontos realizados o benefício do demandante, se mostra cabível a devolução do valor cobrado indevidamente de sua aposentadoria.
A repetição do indébito, por sua vez, deve dar-se em dobro, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
A quantia devida deverá ser apurada em liquidação de sentença, mediante apresentação de extratos e cálculo aritmético simples.
Desse modo: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A autora busca, a título de reparação por danos materiais, o ressarcimento dos gastos com a contratação de seu advogado(a).
Entretanto, o pedido não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a contratação de advogado para a defesa dos interesses da parte não configura um prejuízo que justifique a condenação por danos materiais.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) No que se refere à indenização por danos morais, é fundamental destacar que, para haver o dever de indenizar, o ato ilícito deve causar sofrimento, trazendo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações.
A indenização visa, portanto, compensar a lesão sofrida No presente caso, verifica-se a existência de dano moral, pois o autor teve valores indevidamente descontados de seus proventos, o que afetou sua subsistência.
Conforme descrito na petição inicial, a autora é economicamente hipossuficiente e depende da aposentadoria para seu sustento Ressalto, inclusive, que os danos morais, neste caso, são in rep isa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, entendo existente o dano moral.
Mais do que mero aborrecimento, houve ofensa à sua dignidade, razão pela qual, fixo a indenização, não no valor pleiteado, porque excessivo, mas em R$ 5.000,00, valor esse suficiente para reparação do dano e necessário para que se evitem novas condutas.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta, consolidando a liminar de (ID 36476904), com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCENDETES OS PEDIDOS, para condenar a promovida à suspensão dos descontos no contracheque da Promovente, referentes ao contratos de empréstimo de nº. 303066966, (caso ainda conste inscrição indevida), a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da demandante.
Condeno, também, a promovida ao pagamento do valor de R$ 3.624,00, a título de repetição de indébito em dobro, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% contados da citação.
Condeno ainda a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais corrigidos desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% também desde a citação.
Condeno a promovida, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/08/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2024 22:48
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:09
Publicado Informação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:44
Juntada de informação
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24/07/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:33
Determinada diligência
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08/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
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18/07/2022 19:11
Conclusos para decisão
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16/07/2022 13:38
Juntada de informação
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16/07/2022 07:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 08:43
Juntada de informação
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22/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 10:01
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
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30/09/2021 02:27
Decorrido prazo de MARISTELA GARCIA em 28/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
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18/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARISTELA GARCIA em 17/08/2021 23:59:59.
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30/06/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 20:33
Outras Decisões
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10/05/2021 19:33
Conclusos para despacho
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06/05/2021 23:02
Juntada de Certidão
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13/04/2021 04:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
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24/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
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15/12/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2020 21:43
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2020 16:18
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2020 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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