TJPB - 0838888-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 05:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:59
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:04
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838888-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a demandada para ciência e, querendo, se manifestar acerca dos esclarecimentos trazidos pela perita, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 21:36
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838888-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc.
Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados.
Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017, de acordo com o seu artigo 50..
In verbis: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID: 109466362).
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
27/05/2025 17:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838888-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas também os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do objeto, etc.
Levando-se em consideração estas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Deste modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pela expert para a aferição dos honorários propostos tenham sido exagerados.
Dessarte, levando-se em conta que este Juízo poderá, de forma discricionária, sob o prisma da análise dos trabalhos realizados, diligências e grau de zelo do expert, onerar em até 5 vezes o valor apontado na Resolução do CNJ 09/2017, de acordo com o seu artigo 50..
In verbis: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Diante do exposto, homologo os valores dos honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, acolhendo a proposta formulada pela expert (ID: 109466362).
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
22/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:18
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2025 15:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:17
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
-
10/04/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 12:52
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:02
Determinada diligência
-
01/04/2025 21:02
Deferido o pedido de
-
01/04/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:36
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 21:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 21:37
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 21:32
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2025 09:05
Determinada diligência
-
18/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 01:39
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:08
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838888-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários juntanda pela perita nomeada, no prazo de 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 19:48
Determinada diligência
-
24/01/2025 19:48
Nomeado perito
-
24/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
0838888-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para se manifestarem acerca da certidão de ID 98223084, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:41
Juntada de Informações
-
12/04/2024 07:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 12:35
Juntada de
-
18/03/2024 12:19
Juntada de
-
13/03/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 20:17
Deferido o pedido de
-
27/09/2023 23:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE MARIA FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *86.***.*43-00 (AUTOR).
-
18/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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