TJPB - 0801572-41.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO VIRTUAL 08/09/2025 a 15/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA - SEMIPRESENCIAL, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00 . -
03/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/01/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 15:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:43
Juntada de Certidão de prevenção
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24/09/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:04
Juntada de Guia de Execução Penal
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20/09/2024 11:02
Juntada de Guia de Execução Penal
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20/09/2024 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:40
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de LAURINDO FLORENTINO MATIAS CARDEAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de THIAGO BELARMINO CAVALCANTI DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 07:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 00:52
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 10:00
Juntada de Petição de cota
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
PROCESSO N. 0801572-41.2024.8.15.0351 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Tráfico de Drogas e Condutas Afins].
AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: LAURINDO FLORENTINO MATIAS CARDEAL, THIAGO BELARMINO CAVALCANTI DE MELO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração apresentados por LAURINDO FLORENTINO MATIAS CARDEAL contra sentença penal condenatória prolatada no ID. 98580901, a qual julgou procedente a denúncia para condenar o embargante às penas dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11343/06, consistente em 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Alegou o embargante, em breve síntese, obscuridade no julgado no tocante ao conjunto probatório utilizado para fins de reconhecimento da autoria e materialidade da infração penal disposta no art. 35 da Lei n. 11343/06.
Intimado, o Ministério Público manifestou em petição ID. 99674185, pelo não acolhimento dos embargos. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 620 do CPP, a parte pode embargar da sentença ou acórdão quando estes incorrerem em ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. É de se ver que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo. É dizer, segundo vícios internos do próprio decisum.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Sem maiores esforços, resta evidente que o embargante objetiva rediscutir, em sede de embargos de declaração, o mérito da sentença condenatória.
Na hipótese em exame, observo que na sentença de id. 98580901 foram expostas todas as razões, de fato e de direito, para o reconhecimento do crime de associação para a prática de tráfico ilícito, em especial, a prova oral colhida contida nos autos, evidenciando que a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual, pelo contrário, representava atividade organizada, estável e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios do réu LAURINDO FLORENTINO MATIAS CARDEAL.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
PROCEDA COM O CADASTRO EXCLUSIVO DO ADVOGADO CONSTANTE NO SUBSTABELECIMENTO DE ID. 98755536.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, retornando o processo concluso na sequência para fins de apreciação da Apelação interposta pelo réu THIAGO BELARMINO CAVALCANTI DE MELO.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/09/2024 03:44
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:48
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:51
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 20:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2024 04:26
Decorrido prazo de LAURINDO FLORENTINO MATIAS CARDEAL em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de LAURINDO FLORENTINO MATIAS CARDEAL em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:41
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 20:34
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
PROCESSO N. 0801572-41.2024.8.15.0351 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Tráfico de Drogas e Condutas Afins].
AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO A ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: LAURINDO FLORENTINO MATIAS CARDEAL, THIAGO BELARMINO CAVALCANTI DE MELO.
SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de LAURINDO FLORENTINO MATIAS CARDEAL e THIAGO BELARMINO CAVALCANTI DE MELO, com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, aos quais se imputa a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Consta da denúncia a seguinte narrativa (ID. 88516618 - Pág. 2/4): "No dia 19 de março de 2024, por volta das 16h00min, na Rua Eduardo Mota Pessoa, nº 288, Parque dos Coqueiros, em Sapé/PB, os denunciados Laurindo Florentino Matias Cardeal e Tiago Belarmino Cavalcante de Melo, de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, em associação, tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins comerciais, grande quantidade de substância entorpecente (6 tabletes contendo 5.595,00 g de substância conhecida por maconha, 2 pequenos sacos plásticos contendo 10,50 g de substância conhecida por cocaína, e 3 sacos plásticos contendo 3.002,50 g de substância conhecida por cocaína, conforme laudos de exame provisório de drogas acostados nas Págs. 23-29, ID 88225263), o que consubstanciou a prática do crime previsto nos Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
De acordo com o que restou apurado, a Polícia Civil lotada na Delegacia de Repressão a Entorpecentes de Campina Grande/PB, objetivando desarticular um núcleo criminoso apontado como responsável por distribuir grande quantidade de substâncias entorpecentes entre a cidade de Campina Grande e outras cidades do brejo paraibano, iniciou uma investigação há dois meses, na qual foi realizado o monitoramento de indivíduos, veículos e imóveis utilizados para o armazenamento e transporte de entorpecentes.
Considerando as informações preliminares colhidas na referida investigação, de que o primeiro denunciado Laurindo Florentino Matias Cardeal, conhecido como “Lolo do Alternativo”, era traficante atuante na região e aproveitando-se da função de motorista de veículo alternativo, ao levar passageiros, transportava substâncias entorpecentes de Sapé para Campina Grande, bem como guardava e distribuía em sua residência as drogas, foi determinada a realização de uma operação policial no dia 19 de março de 2024, onde os policiais se dirigiram à cidade de Sapé, especificamente na Rua Eduardo Malta Pessoa, no bairro Parques dos Coqueiros, para acompanhar e observar tanto os veículos empregados como também o imóvel.
Naquela oportunidade, foi realizado ainda o acompanhamento do veículo Hyundai HB20, placa RYI1J32, conduzido pelo segundo denunciado, Tiago Belarmino Cavalcante de Melo, que saiu da cidade de Lagoa Seca/PB para pegar determinada quantidade de entorpecentes na cidade de Sapé/PB; chegando no endereço já mencionado, Tiago entrou com o veículo na residência de Laurindo Florentino Matias Cardeal.
Após a entrada do veículo, ainda com o portão aberto, os policiais se apresentarem e viram o momento em que Laurindo Florentino Matias Cardeal arremessou para os fundos da casa um saco plástico.
Diante disso, os policiais ingressaram na residência, onde também estava Tiago Belarmino Cavalcante de Melo e encontraram 6 (seis) tabletes e 1 (uma) porção de substância análoga a maconha, 3 (três) sacos plásticos e 2 (duas) porções com substância análoga a cocaína, 1 (um) saco contendo substância também análoga a cocaína, 1 (um) aparelho celular da marca Samsung, 1 (um) veículo ônix e 1 (um) veículo Hyundai HB20".
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva pelo juízo plantonista, nos termos da decisão de ID. 87575850, do Auto de Prisão em Flagrante n. 0801305-69.2024.8.15.0351.
Revisada e mantida a prisão preventiva dos ACUSADOS em decisão de ID. 88633217, publicada em 11/04/2024.
Pessoalmente notificados/citados, os ACUSADOS apresentaram defesa preliminar, respectivamente, em petição de ID. 89399179 e 88682370, por defensores constituídos.
Laudo de exame definitivo de drogas (ID. 89037335, 89037337, 89037340 e 89037341).
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 91500107, publicada em 04/06/2024.
Na mesma ocasião foi revisada e mantida a prisão preventiva dos RÉUS.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, passando-se, ao final, ao interrogatório dos acusados.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual, sendo proferida decisão oral revisando e mantendo a prisão preventiva dos RÉUS (ID. 97879358).
Em suas alegações finais, orais, o Ministério Público requereu a condenação dos RÉUS, nos termos da exordial acusatória.
A defesa do PRIMEIRO ACUSADO, em memoriais de ID. 98261778, suscitou preliminar de nulidade em razão de invasão ao domicílio e, por conseguinte, na ilicitude das provas apreendidas, bem como inépcia da inicial acusatória.
No mérito, propriamente dito, pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
Reiterou, ao final, o requerimento de revogação da prisão preventiva.
A defesa do SEGUNDO ACUSADO, em alegações finais orais, suscitou igualmente preliminar de nulidade em razão de invasão ao domicílio e, por conseguinte, na ilicitude das provas apreendidas, requerendo a absolvição em relação aos demais delitos diante da ausência de demonstração da autoria, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
De logo, é de se imiscuir na “preliminar” de nulidade processual pela ilicitude da apreensão das drogas encontradas na residência do PRIMEIRO ACUSADO, com fundamento na garantia da inviolabilidade de domicílio, suscitada em alegações finais pela defesa de ambos os réus.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016 - TEMA 280).
Em recente julgado, o Plenário do referido Supremo Tribunal se manifestou no sentido de que 'não há ilegalidade na ação de policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam, sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial'.
STF.
Plenário.
HC 169.788/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024 (Info 1126).
Importante reproduzir trecho do voto do Eminente Ministro Alexandre de Moraes em análise ao referido caso concreto, notadamente diante da similitude com o presente: "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito" (destaques nossos) É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Em outras palavras, para que seja permitida a entrada forçada em domicílio dos policiais: a) devem haver fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito; b) a constatação da fundada razão de flagrante delito deve ser aferida antes do ingresso ao domicílio, não convalidando a prova eventual encontro posterior de instrumento ou prática criminosa.
No caso em apreço, a despeito da tese defensiva, não se constata a alegada nulidade.
Na hipótese vertente, consoante se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais condutores que atuaram na prisão em flagrante, bem como do relatório policial do Delegado de Polícia de Repressão a Entorpecentes - DRE/CG (ID.
Num. 88225263 - Pág. 33/38), cerca de dois meses antes da prisão foi iniciado uma investigação para desarticular um núcleo criminoso que transportava maconha e cocaína para a cidade de Campina Grande-PB, fixando sua base na cidade de Sapé-PB.
Diante disso, os ACUSADOS passaram a ser alvos de constante vigilância pelos agentes de segurança pública.
Com efeito, JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO, testemunha arrolada pela acusação, quando ouvido em juízo afirmou que: 'é uma investigação que já vem há mais tempo, de onde é não sei o que aportou aqui na delegacia, de um indivíduo da cidade de Sape que estaria mandando, fazendo remessas regulares de entorpecentes aqui pra cidade (Campina Grande), ou para o complexo da Borborema, que é a região aqui.
Nesse dia específico em tela, recebemos o início, o start da inteligência de que mais uma remessa seria feita e com esse levantamento prévio já havia sido feito e o imóvel do senhor Laurindo pela alcunha de Lalo, o alternativo já estava levantado, nosso delegado aqui determinou que as equipes se deslocassem até a cidade de Sapé, já havia indicado que mais uma remessa seria feita, então nós nos deslocamos para lá, passamos a fazer campana, momento esse em que vimos o veículo HB20 dirigido por pessoa identificado posteriormente, com a abordagem, mas o veículo HB20 dirigido pelo senhor Tiago foi feita a consulta com a placa de fora do estado, de outro estado salvo engano, convencionamos de fazer a abordagem desse veículo assim que saísse do imóvel.
Entretanto, a presença das equipes policiais, elas foram percebidas pelos integrantes da casa.
Momento esse que pôde ser observado que eles passaram a arremessar volumes' (PJe Mídias, consulta pelo número do processo, entre 01:26 a 02:56).
Nestes moldes, é evidente que o ingresso dos policiais na residência do PRIMEIRO DENUNCIADO foi precedido pela angariação de elementos que indicavam a provável ocorrência da situação de flagrante delito no interior da residência.
Nesses termos, afasto a preliminar suscitada pela defesa dos DENUNCIADOS.
Do mesmo modo, e conforme já registrado na decisão de ID. 91500107, não se verifica a inépcia alegada.
Ao contrário do que afirmado na resposta defensiva do PRIMEIRO ACUSADO, a inicial se desvencilha, com precisão, do ônus de descrever o fato delituoso e suas circunstâncias de tempo e lugar, modo de execução, o eventual motivo do cometimento da infração e dados acessórios, como o meio de execução do crime, etc.
Além disso, descreve os tipos penais, individualizando as condutas dos ACUSADOS.
Essa narrativa é suficientemente clara, elaborada e possibilita o exercício da ampla defesa e contraditório, sem embaraços para que os acusados possam resistir a pretensão acusatória ou, de outro lado, o julgador exercer seu mister.
Nessa perspectiva, registro a ausência de vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se aos ACUSADOS o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Como visto, imputam-se aos RÉUS a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, afirmando-se que no dia, hora e local descritos na denúncia, foram encontrados em depósito cerca de 6 tabletes contendo 5.595,00 g de substância conhecida por maconha, 2 pequenos sacos plásticos contendo 10,50 g de substância conhecida por cocaína, e 3 sacos plásticos contendo 3.002,50 g de substância conhecida por cocaína, na residência do PRIMEIRO DENUNCIADO, as quais estavam sendo entregues pelo SEGUNDO DENUNCIADO para fins de transporte e comercialização posterior na cidade de Campina Grande.
A prova produzida nos autos não me deixou qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas de ambos os delitos.
Na residência do PRIMEIRO ACUSADO foi apreendida a substância acima descrita, consoante auto de apreensão e apresentação de ID.
Num. 88225263 - Pág. 7, laudo de constatação provisória de ID.
Num. 88225263 - Pág. 23/30, sendo confirmada a natureza das substâncias por laudo definitivo acostado no ID. 89037335, 89037337, 89037340 e 89037341.
Na esfera policial as testemunhas presenciais ao fato, quais sejam, os agentes de investigação que participaram da abordagem e prisão dos RÉUS, confirmaram que na data do fato receberam a incumbência de participar de uma operação policial que tinha como finalidade desarticular um núcleo criminoso apontado como responsável por alocar e distribuir grandes quantidades de substância entorpecente para a cidade de Campina Grande e o brejo paraibano; que o local alvo da referida operação era a residência do PRIMEIRO ACUSADO, que se utilizava do ofício de motorista alternativo e fazia a rota entre Sapé e Campina Grande para realizar o transporte da droga entre as cidades; que a droga apreendida teria sido encontrada em depósito na residência do PRIMEIRO ACUSADO, o qual fora visualizado arremessando um pacote contendo parte dos entorpecentes apreendidos (ID.
Num. 88225263 - Pág. 2/4).
Já os RÉUS se reservaram ao direito de falar sobre os fatos narrados apenas em juízo (ID.
Num. 88225263 - Pág. 5/6).
Na instrução do processo, a prova oral confirma o que foi apurado nas declarações preliminares da investigação.
JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO, agente de investigação que participou da abordagem, respondeu de forma segura e convincente que se recorda dos fatos, cujos trechos relevantes transcrevo abaixo (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 01:56 a 11:34): - Nesse dia específico em tela, recebemos o início, o start da inteligência de que mais uma remessa seria feita e como esse levantamento prévio já havia sido feito e o imóvel do senhor Laurindo pela alcunha de Lalo, o alternativo já estava levantado, nosso delegado aqui determinou que as equipes se deslocassem até a cidade de Sapé, 02:26 já havia indicado que mais uma remessa seria feita, então nós nos deslocamos para lá, passamos a campanar, momento esse em que vimos o veículo HB20 dirigido por... isso tudo identificado posteriormente, com a abordagem, mas o veículo HB20 dirigido pelo senhor Tiago foi feita a consulta com a placa de fora do estado, de outro estado salvo engano... - convencionamos de fazer a abordagem desse veículo assim que saísse do imóvel.
Entretanto, a presença das equipes policiais, elas foram percebidas pelos integrantes da casa.
Momento esse que pôde ser observado que eles passaram a arremessar volumes e diante disso aí a flagrância para nós que estávamos ali avaliando a situação ela ficou evidente, adentramos no imóvel onde ainda presenciamos o senhor Laurindo arremessando um volume para o quintal de trás, ou seja, o quintal vizinho e dentro dos veículos nós podemos ver a questão dos embrulhos, dos pacotes ... - controlado o cenário, controlado depois a situação, passamos a verificar o conteúdo de tais volumes e identificamos que era algo semelhante às substâncias descritas no auto e posteriormente confirmadas pelo nosso Instituto de Perícia.
E dentro disso foi dado voz de flagrante, foi dado voz de prisão. - Ainda localizamos uma certa quantidade de entorpecentes no interior da casa do senhor Laurindo e diante de tudo foi comunicado ao nosso delegado que para que tomasse as medidas legais cabíveis (...) eram vários tabletes mas a quantidade está descrita nos autos mas vou confessar que não recordo. - Recorda qual era o veículo que tinha essa droga? Eram ambos.
Doutora, um dos nossos policiais, que eu acredito que seja a testemunha que vai entrar para depor, foi quem conseguiu visualizar melhor do que nós, pois o muro lá era baixo e ele foi fazer a observação e elas estavam divididas entre os dois carros, ou seja, estava ele conseguiu ainda visualizar que estava sendo tirado do onix branco de propriedade do senhor Laurindo e sendo colocado no HB20 preto que era dirigido pelo senhor Tiago. - O senhor Thiago também fez o arremesso de um objeto que acreditamos ser um celular que não foi encontrado.
Mas fora essa primeira reação, no decorrer da ação foram todos colaborativos.
Não, não tem dúvidas que o senhor Thiago arremessou um objeto.
LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS, igualmente agente de investigação que participou da abordagem, respondeu de forma segura e convincente que se recorda dos fatos, cujos trechos relevantes transcrevo abaixo (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 12:28 a 22:41): - Nós recebemos a incumbência de participar dessa operação através do delegado que conduziu a referida operação e eu recordo que no dia o delegado determinou que a equipe fosse até a cidade de Sapé porque, segundo ele, Sapé estava sendo base, através de uma célula, de uma organização criminosa, de uma grande organização que estava distribuindo uma quantidade de substâncias entorpecentes que havia chegado aqui no nosso estado. - Nos dirigimos até o local, a equipe de inteligência já tinha repassado essas informações, bairro, casa e tal, fizemos esse trabalho de monitoramento que é natural, observar o local, e num dado momento, o veículo HB20 de cor preta chegou no local.
Identificamos que era um veículo de outro estado, a placa era salvo engano do Rio Grande do Norte. - Eu pessoalmente fui um dos policiais que observei essa dinâmica da chegada do veículo no local.
Quando o veículo chegou que adentrou, eu pessoalmente que estava lá próximo, observei e vi o veículo entrou e se aproximou do outro veículo, o onix branco, os dois abrindo as portas, os portas malas.
E aí começou toda a transação de transferência de substância de um carro para outro. - o Onix já era de propriedade do alvo residente na cidade de Sape, acredito que o Lalo do Alternativo e o HB20 Preto estava sendo conduzido, dirigido pelo Tiago. - Além da droga, foi encontrada alguma coisa mais? Arma ou algo assim? Recorda? Não, eu...
Basicamente drogas e algumas substâncias aí que eram usadas para fazer o que a gente chama de adulteração do produto bruto, né? Eles usam alguns materiais, só que acredito que só vinha do pó de vidro, que é um material extremamente tóxico, mas que eles usam na adulteração aí da cocaína.
Certo, então havia também isso lá no imóvel? Havia, havia, havia. - Recorda da quantidade aproximada de droga que foi encontrada? da maconha, salvo engano, eram seis pacotes, né? Seis pacotes e um pequeno invólucro, que geralmente eram seis pacotes na cor azul, que era a maconha, mais três pacotes na cor branca, que era a cocaína, e mais outro pacote também na cor branca, que era justamente essas misturas que eles usam para adulteração.
Então isso tudo era superior a cinco quilos? Era tudo, uma quantidade bem considerável. - O Thiago foi cooperativo, o que ele disse no momento da abordagem? o Thiago foi cooperativo, o que ele falou na abordagem, quando foi abordado por vocês? Informalmente, lá na hora ele apenas relatou que a prática de representação que você estava fazendo é que ele disse que havia recebido a incumbência de alguém e não sabia de quem era o carro, apenas de vir pegar uma mercadoria, justamente porque o Lalo trabalhava com alternativa e fazia essa distribuição de mercadorias.
Sem mascarar os sacos fechados. - O senhor viu no momento em que estava sendo colocada a droga no carro do Thiago? Isso, doutor.
O que que tinha sido já colocado quando a polícia fez a abordagem? O que que eles já tinham colocado? Doutor, provavelmente foi dividido em dois invólucros, esses eram a maconha, né? Eram duas sacolas diferentes, uma das sacolas estava entre os veículos, esses veículos estavam com a mala traseira, né? Ali aberta as tampas, colado um com a outra, ou seja, típico do transbordo que a gente chama das substâncias.
E assim, na hora que a gente verbalizou, ele, justamente o 'lalo' estava colocando um invólucro dentro do veículo preto.
Quando verbalizou, ele levantou, saiu, correu e jogou do outro lado, no muro da vizinha. - Esses embrulhos, como é que eles estavam? Assim, minha pergunta, para ser bem clara, se era possível identificar pelos embrulhos se tratava de droga, ou seja, não se tratava de uma boneca, de alimentos, não se tratava de brinquedos, era perceptível que se tratava de droga pelo embrulho.
Pela logística do dia a dia, sim, excelência.
Nos tabletes, a forma dos tabletes, é claro.
Para a gente, não restou nenhuma dúvida, não.
Esse relato, como dito, em tudo se harmoniza ao que foi dado no curso do inquérito.
Ao ser interrogado, desta vez em juízo, o PRIMEIRO ACUSADO (LAURINDO FLORENTINO MATIAS CARDEAL) confessa que a droga apreendida estava guardada na sua residência, afirmando que teria sido contactado por uma pessoa pedindo para ele guardar os entorpecentes e que em razão disso iria receber a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); que a droga tinha sido entregue naquele mesmo dia, mas não pelo SEGUNDO ACUSADO; que não sabe dizer quem entregou a droga, apenas deixou e saiu; que esse indivíduo informou que posteriormente outra pessoa iria pegar a droga; que deixou a droga perto da porta da sua casa; que cerca de meia hora depois o SEGUNDO ACUSADO chegou na sua residência para mostrar o veículo que seria vendido para uma terceira pessoa; que se conheceram a partir de um anúncio no OLX; que ele seria responsável por intermediar a venda do veículo para essa terceira pessoa; um corretor o SEGUNDO ACUSA o se reservou ao direito de permanecer em silêncio (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 53:28 a 01:02:32).
O SEGUNDO ACUSADO (THIAGO BELARMINO CAVALCANTI DE MELO), por seu turno, quando interrogado em juízo, negou a prática delitiva, asseverando que apenas foi à residência do PRIMEIRO ACUSADO para vender o seu veículo a ele; que o contato se deu a partir de uma postagem do carro no aplicativo e que posteriormente começaram as tratativas pelo WhatsApp; que não tinha conhecimento da droga na residência do PRIMEIRO ACUSADO; que sequer tinha visto a droga no local; que o veículo (HB20) não estava no seu nome porque tinha comprado no mês de outubro e estava alienado ao banco; que iria vender o veículo para quitar o contrato de financiamento e depois transferir para o novo proprietário; que não se recorda o nome da pessoa de quem comprou o veículo, conhecido como 'neguinho'; que logo após comprar, poucos dias foi preso; (PJE Mídias, consulta pelo número do processo, entre 01:03:19 a 01:13:39) Do que se viu acima, repisa-se, a prova produzida nos autos não me deixou qualquer dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas.
De pronto, anoto que é inconteste que a droga foi apreendida na residência do PRIMEIRO ACUSADO, seja em razão do auto de apreensão e apresentação de ID. 88225263 - Pág. 7, seja pelos relatos dos agentes de investigação e, notadamente, pela própria confissão do referido RÉU.
No entanto, pela dinâmica dos fatos narrados, não é crível o enredo apresentado pelos ACUSADOS em seus interrogatórios.
Ora, alega o PRIMEIRO ACUSADO que a droga apreendida teria sido entregue no dia da sua prisão em flagrante, cerca de meia hora antes da chegada do SEGUNDO ACUSADO, por pessoa que não sabe identificar, nem descrever, afirmando apenas que teria ido numa motocicleta.
Contudo, os agentes de investigação são uníssonos ao afirmarem que estavam no dia do fato realizando um trabalho de monitoramento no local, a saber, na residência do PRIMEIRO ACUSADO, e em nenhum momento narram a presença de outro indivíduo no cenário, seja a pé, de motocicleta, ou eventual veículo.
Pelo contrário, afirmam os agentes que num dado momento de campana, verificaram o veículo HB20 de cor preta chegando no local, automóvel dirigido pelo SEGUNDO ACUSADO, com placa de outro estado.
Importante destacar que de forma segura o agente de investigação LUIZ MONTEIRO DOS SANTOS afirmou que 'pessoalmente fui um dos policiais que observei essa dinâmica da chegada do veículo no local.
Quando o veículo chegou que adentrou, eu pessoalmente que estava lá próximo, observei e vi o veículo entrou e se aproximou do outro veículo, o onix branco, os dois abrindo as portas, os portas malas.
E aí começou toda a transação de transferência de substância de um carro para outro'.
A despeito de informarem que o encontro na residência do PRIMEIRO ACUSADO se deu tão somente em razão de uma possível negociação do veículo do SEGUNDO ACUSADO, essa versão igualmente se mostrou inverossímil.
De um lado, o PRIMEIRO ACUSADO afirma que iria intermediar a venda do automóvel do SEGUNDO ACUSADO para um terceiro.
De outro, o SEGUNDO ACUSADO assevera que estaria no local para vender o automóvel diretamente ao PRIMEIRO ACUSADO.
E mais, o automóvel em tela (HB20) sequer era de propriedade do SEGUNDO ACUSADO, o qual em determinado momento do seu interrogatório afirma que teria adquirido ele no mês de outubro do ano passado (2023), e posteriormente se contradiz ao asseverar que logo após comprar, poucos dias foi preso, prisão esta que se deu nesse ano no dia 19 de março.
Essas contradições e desencontros entre as declarações dos ACUSADOS e os demais elementos do conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal produzida na esfera policial e judicial, não deixam dúvida de que o SEGUNDO ACUSADO, na data do fato, foi à residência do PRIMEIRO ACUSADO com o intuito de entregar a droga apreendida para posterior transporte e comercialização, utilizando-se este último do ofício de motorista de alternativo para tanto.
No tocante às testemunhas arroladas pela defesa do PRIMEIRO ACUSADO, esclareço que as referidas não estavam no local e hora dos fatos, em nada contribuindo para a elucidação do caso, apenas corroborando o que é incontroverso, a saber, o ofício de motorista de veículo de alternativo, função essa, inclusive, que pelas demais provas produzidas, restou comprovado que se utilizava para fins de transporte da droga para outras localidades.
Como se sabe, a definição típica do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é de conteúdo variado, alternativo, de ação múltipla, porque descreve diversas condutas alternativas e, portanto, o crime só é imputado uma única vez, ainda quando realizadas pelo mesmo autor sucessivamente num só contexto fático, mas cada qual suficiente para caracterizar a consumação e execução do delito (STJ-5ª Turma, HC 81.193/GO, Rel.
Min.
Jane Silva, j. 14.08.2007, DJ 17.09.2007).
Daí que irrelevante, para a configuração do crime, a prova do intuito de mercantilização, pelo réu, se, como descrito na denúncia e demonstrado nos autos, o mesmo “guardava” e “tinha em depósito”, sem autorização, a substância ilícita, afastado o fim do consumo pessoal.
Dito de outro modo, “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização” (STF, HC nº 69.806/GO, Re.
Min.
Celso de Mello, DJU 04. 06.1993, p. 11.012), não obstante inclusive a venda tenha sido demonstrada nos autos.
A par disso, é de se afastar eventual tese de aplicação do princípio da insignificância posto que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o referido não se aplica aos delitos do art. 33, caput, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ECA.
ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DESOBEDIÊNCIA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.
Precedentes.
III - No presente caso, não há que se falar, portanto, em reconhecimento da atipicidade material do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes, apenas em razão da apreensão de pequena quantidade de drogas ilícitas.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.145/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida." (AgRg no HC 567.737/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.337.670/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) No que tange ao crime de associação para a prática de tráfico ilícito de droga (art. 35 da Lei de Drogas), é importante salientar que tal delito demanda a prova da estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa.
Trata-se de um delito comum (pois pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a sua consumação); de forma livre; comissivo; permanente (a consumação se arrasta no tempo); de perigo abstrato (não dependente de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); plurissubjetivo (só pode ser cometido por mais de um agente); plurissubsistente (vários atos integram a conduta).
No caso em apreço, há demonstração da formação da sociedade criminosa (consumação) entre os dois ACUSADOS, é dizer, restou comprovada a concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista, em especial, a prova oral colhida contida nos autos, evidenciando que a prática do crime de tráfico de drogas não era eventual, pelo contrário, representava atividade organizada, estável e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente, circunstância suficiente para a condenação por prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Desse modo, verifica-se que a conduta dos ACUSADOS, sem qualquer dúvida, amolda-se ao tipo do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Não socorre aos acusados qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, os réus são penalmente imputáveis e não existe nos autos qualquer prova de não terem capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Sendo certa a procedência da acusação, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal e 42 da lei n. 11.343/06. 1.
QUANTO AO ACUSADO LAURINDO FLORENTINO MATIAS CARDEAL: 1.1.
QUANTO AO CRIME DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Há registros de duas condenações criminais passadas em julgado (ID.
Num. 88295005 - 0000289-89.2019.8.15.0351 e 0802431-33.2019.8.15.0351), de sorte que uma poderá servir para fins de antecedentes criminais e a outra como agravante de reincidência, sem que isso constitua bis in idem. (desfavorável) Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos foram trazidos aos autos, consistente na traficância, o que se mostra próprio do próprio crime (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, sendo relevante a diversidade da natureza das drogas apreendidas, cocaína e maconha, sendo a primeira uma das de maior poder viciante a que se costuma apreender na região, bem como a quantidade (desfavorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que a droga, inclusive, não chegou a ser entregue ao destinatário final ou consumida, embora não se possa precisar se outras chegaram a ser efetivamente vendidas, mesmo tendo encontrado com o condenado quantia em dinheiro (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo duas circunstâncias do art. 59 do CP desfavoráveis, entendo por fixar a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão, assim como presente a agravante da reincidência posto que condenado na Ação Penal n. 0802431-33.2019.8.15.0351, tenho elas compensada (Tema 585 - REsp 1.341.370), mantendo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por fim, diante da quantidade, a guarda e o comércio da substância entorpecente, da atividade regular e o envolvimento de terceiro, não há espaço para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei de drogas.
Dito isto, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu. 1.2.
QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Há registros de duas condenações criminais passadas em julgado (ID.
Num. 88295005 - 0000289-89.2019.8.15.0351 e 0802431-33.2019.8.15.0351), de sorte que uma poderá servir para fins de antecedentes criminais e a outra como agravante de reincidência, sem que isso constitua bis in idem. (desfavorável) Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos foram trazidos aos autos, consistente na traficância, o que se mostra próprio do próprio crime (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos (favorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que a droga, inclusive, não chegou a ser entregue ao destinatário final ou consumida, embora não se possa precisar se outras chegaram a ser efetivamente vendidas, mesmo tendo encontrado com o condenado quantia em dinheiro (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo apenas uma circunstância do art. 59 do CP desfavorável, entendo por fixar a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Diante da ausência de atenuantes, mas presente a agravante da reincidência posto que condenado na Ação Penal n. 0802431-33.2019.8.15.0351 (arts. 61, I e 63, do Código Penal), elevo a sanção intermediária em 1/6 (05 meses), fixando-a em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu. 1.3 DO CONCURSO: Diante da regra do art. 69 do Código Penal, está o réu sujeito às penas de: a) Privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão; b) Multa de 1.000 (mil) dias-multa, cada uma a 1/30 do salário mínimo. 1.4.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, “a” do Código Penal, e considerando o tempo de prisão preventiva é incapaz de alterar o regime estipulado, deverá o acusado iniciar o cumprimento a pena em regime inicial fechado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena por não estarem presentes os requisitos legais (arts. 44 e 77 do Código Penal), sobretudo no que se refere ao limite de pena fixado para obtenção dos benefícios. 2.
QUANTO AO ACUSADO THIAGO BELARMINO CAVALCANTI DE MELO: 2.1.
QUANTO AO CRIME DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Há registros de duas condenações criminais passadas em julgado (ID.
Num. 87523147 e 87519581 - 0014065-85.2014.815.0011 e 0006955-59.2019.8.15.0011), de sorte que uma poderá servir para fins de antecedentes criminais e a outra como agravante de reincidência, sem que isso constitua bis in idem. (desfavorável) Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos foram trazidos aos autos, consistente na traficância, o que se mostra próprio do próprio crime (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos, sendo relevante a diversidade da natureza das drogas apreendidas, cocaína e maconha, sendo a primeira uma das de maior poder viciante a que se costuma apreender na região, bem como a quantidade (desfavorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que a droga, inclusive, não chegou a ser entregue ao destinatário final ou consumida, embora não se possa precisar se outras chegaram a ser efetivamente vendidas, mesmo tendo encontrado com o condenado quantia em dinheiro (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo duas circunstâncias do art. 59 do CP desfavoráveis, entendo por fixar a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Diante da ausência de atenuantes, mas presente a agravante da reincidência posto que condenado na Ação Penal n. 0006955-59.2019.8.15.0011 (arts. 61, I e 63, do Código Penal), elevo a sanção intermediária em 1/6 (01a01m01d), fixando-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de reclusão.
Por fim, diante da quantidade, a guarda e o comércio da substância entorpecente, da atividade regular e o envolvimento de terceiro, não há espaço para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei de drogas.
Dito isto, não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 700 (setecentos) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu. 2.2.
QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006 A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie, nada havendo que justifique a exasperação da pena base, nesse ponto (favorável).
Há registros de duas condenações criminais passadas em julgado (ID.
Num. 87523147 e 87519581 - 0014065-85.2014.815.0011 e 0006955-59.2019.8.15.0011), de sorte que uma poderá servir para fins de antecedentes criminais e a outra como agravante de reincidência, sem que isso constitua bis in idem. (desfavorável) Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do agente (favoráveis).
Os motivos foram trazidos aos autos, consistente na traficância, o que se mostra próprio do próprio crime (favorável).
As circunstâncias foram relatadas nos autos (favorável).
Não há consequências extrapenais para o crime, já que a droga, inclusive, não chegou a ser entregue ao destinatário final ou consumida, embora não se possa precisar se outras chegaram a ser efetivamente vendidas, mesmo tendo encontrado com o condenado quantia em dinheiro (favorável).
O comportamento da vítima, a sociedade, nada contribuiu para a prática delitiva, não havendo o que se valorar (neutro).
Desta forma, sendo apenas uma circunstância do art. 59 do CP desfavorável, entendo por fixar a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Diante da ausência de atenuantes, mas presente a agravante da reincidência posto que condenado na Ação Penal n. 0006955-59.2019.8.15.0011 (arts. 61, I e 63, do Código Penal), elevo a sanção intermediária em 1/6 (05 meses), fixando-a em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu. 2.3 DO CONCURSO: Diante da regra do art. 69 do Código Penal, está o réu sujeito às penas de: a) Privativa de liberdade de 11 (one) anos e 10 (dez) meses e 01 (um) dias de reclusão; b) Multa de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada uma a 1/30 do salário mínimo. 2.4.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, “a” do Código Penal, e considerando o tempo de prisão preventiva é incapaz de alterar o regime estipulado, deverá o acusado iniciar o cumprimento a pena em regime inicial fechado.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena por não estarem presentes os requisitos legais (arts. 44 e 77 do Código Penal), sobretudo no que se refere ao limite de pena fixado para obtenção dos benefícios.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido da denúncia para, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR os acusados LAURINDO FLORENTINO MATIAS CARDEAL e THIAGO BELARMINO CAVALCANTI DE MELO, qualificado nos autos, como incursos nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11343/06, conforme dosimetria acima.
Condeno os RÉUS, também, ao pagamento das custas processuais.
Considerando que ainda estão presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade da ordem pública, dado que, acaso soltos, pelos históricos pessoais, é provável que venham o agente a cometer novos delitos, MANTENHO a prisão preventiva dos RÉUS.
Determino a imediata destruição da droga apreendida, tal como preceitua o art. 72 da lei n. 11.343/06.
Determino, ainda, a perda em favor da União dos demais instrumentos e produtos do crime apreendidos, os quais deverão ser destruídos (se objetos), de tudo certificando-se nos autos e o valor em dinheiro convertido em verba do referido ente federativo.
Autorizo, até o trânsito em julgado da sentença prolatada no Processo n. 0802259-18.2024.8.15.0351, bem como a presente, a utilização dos veículos apreendidos pela autoridade policial requerente, nos termos do art. 61 da Lei n. 11.343/06, devendo-se, no entanto, ser expedido mandado de avaliação do veículo, com urgência.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público, via sistema; b) Os defensores constituídos, por expediente DJe; c) Os RÉUS, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do condenado e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Proceda-se a transferência, em favor da União, de eventual quantia apreendida; 4) No tocante ao veículo apreendida, em sendo mantida a sentença prolatada no Processo n. 0802259-18.2024.8.15.0351, cumpra-se nos termos estabelecidos no art. 62 da Lei n. 11.343/06; 5) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva (converter a guia provisória em definitiva), com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento das penas impostas; 6) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); e 7) Calcule-se o valor das custas e multa e intimem-se os réus para recolhê-las no prazo de até 10 (dez) dias, e, em caso de inércia, em relação à primeira, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD.
No tocante à multa, oficie-se o MPEPB para execução.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:47
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 23:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2024 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
06/08/2024 11:25
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2024 07:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/08/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 21:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/07/2024 07:50
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes de Campina Grande em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes de Campina Grande em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS DO REGO FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 22:02
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS DO REGO FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 09:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
11/06/2024 16:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/06/2024 09:38
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2024 09:38
Recebida a denúncia contra LAURINDO FLORENTINO MATIAS CARDEAL - CPF: *89.***.*24-58 (INDICIADO) e THIAGO BELARMINO CAVALCANTI DE MELO - CPF: *17.***.*82-70 (INDICIADO)
-
28/05/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 22:47
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes de Campina Grande em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 23:34
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/04/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 00:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:33
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:40
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:38
Juntada de Petição de denúncia
-
09/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/04/2024 08:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/04/2024 08:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/04/2024 08:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/04/2024 08:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
05/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 10:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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