TJPB - 0848690-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0848690-78.2022.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Antônio Pereira de Souza.
Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento sob nº *00.***.*77-78 com o réu, mediante alienação fiduciária em garantia, para aquisição do veículo marca Haojue, modelo NEX 115, chassi nº 99KXCH8CKNM100538, ano 2021/2022, cor cinza, placa RLX4C26, Renavam *12.***.*79-78.
Alega que o réu obrigou-se ao pagamento de 48 prestações mensais, a partir de 06/12/2021.
Contudo, segundo narra, deixou de adimplir as parcelas a partir da 6ª (com vencimento em 08/05/2022), restando caracterizada a mora, comprovada por notificação extrajudicial.
Em razão da inadimplência, requereu a parte autora a busca e apreensão do bem, bem como a consolidação da posse e propriedade em seu favor, nos termos do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação c/c reconvenção (Id. 66754339), alegando, em síntese, abusividade contratual e pleiteando revisão das cláusulas, bem como juntando documentos relativos a parcelas pagas e indicativos de taxas à época do contrato.
Relatório suficiente.
DECIDO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria, penso, dispensa dilação probatória, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e de fato já devidamente comprovado por meio da documentação carreada pelas partes, sendo suficiente para formação do convencimento deste juízo, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça posta-se no sentido de que a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69 não exige a apresentação do original da cédula de crédito bancário em cartório.
Vejamos, neste sentido: ‘’AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO.
VIA ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO .
DESNECESSIDADE. 1.
A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2 .
A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2106763 MT 2023/0373835-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)’’ Rejeito tal prejudicial e incursiono no mérito.
II – DA ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Importa destacar que o contrato juntado aos autos revela a pactuação de juros compatíveis com a média de mercado à época da contratação, inexistindo qualquer cláusula de capitalização diária ou cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros e multa.
Na esteira deste entendimento: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO ACIMA DE 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE- DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ENCARGOS ACESSÓRIOS NÃO DESCARACTERIZAM A MORA. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Tal hipótese se configurou no caso dos autos, haja vista que as taxas estabelecidas no contrato são maiores que 1,5 vezes a taxa média de mercado - Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do REsp nº 1 .061.530-RS - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp n. 1.639 .259/SP)." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33138719620248130000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 18/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024) Dessa forma, não se evidencia abusividade que pudesse afastar a mora do devedor.
III – DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
Em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a ausência de menção expressa ao sistema de amortização não invalida o pacto nem implica desequilíbrio contratual.
Isso porque o instrumento firmado discrimina de maneira clara e objetiva o valor financiado, a taxa de juros, o número de parcelas, o valor de cada prestação e o custo efetivo total (CET), atendendo plenamente ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Não há, portanto, qualquer obscuridade quanto à forma de cálculo da obrigação.
Sendo incontroverso que o contrato prevê capitalização de juros, natural que o sistema de amortização adotado seja compatível com tal método - a exemplo da Tabela Price, usualmente utilizada nesse tipo de operação.
Além disso, o réu sequer aprofunda a discussão técnica, não indicando concretamente qual sistema de amortização teria sido aplicado nem demonstrando em que medida outro método lhe seria efetivamente mais benéfico, como o método Gauss.
IV – DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
Não assiste razão ao réu quanto à alegação de onerosidade excessiva e abusividade dos juros remuneratórios.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano, conforme pacificado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
A estipulação da taxa de juros é matéria de livre negociação entre as partes, em atenção ao princípio da autonomia privada, ressalvada apenas a hipótese de abusividade cabalmente demonstrada.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros só é cabível em situações excepcionais, quando configurada relação de consumo e desde que a abusividade reste claramente comprovada em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Pois bem.
Para aferir a abusividade ou não da taxa de juros pactuada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período.
Assim, somente se considera abusiva a taxa contratada quando ela se mostra manifestamente discrepante da média, superando-a em pelo menos 50% (uma vez e meia).
No caso concreto, a taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação era de 30,13% ao ano, de modo que o limite de eventual abusividade corresponderia a 45,19% ao ano (30,13% + 50%).
O contrato firmado entre as partes estabeleceu taxa de 36,71% ao ano, valor inferior ao limite jurisprudencialmente aceito, razão pela qual não se caracteriza qualquer abusividade.
Por fim, eventual discrepância, como é de sabença geral, “entre o contratado” e o que foi pago mostra-se infundada; nestes casos, o valor financiado é naturalmente incorporado aos encargos pactuados – e esta é justamente a razão de existir o cálculo do CET – resultando, portanto, no valor nominal final, ou melhor, na diferença nominal.
Afastadas as preliminares e rejeitadas as teses de defesa, restou demonstrado nos autos que o réu deixou de adimplir as parcelas contratadas, encontrando-se em mora devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial; esta, inclusive, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132.
Assim, preenchidos os pressupostos do Decreto-Lei nº 911/69, a procedência do pedido inicial é a medida a ser imposta.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Antônio Pereira de Souza, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca Haojue, modelo NEX 115, chassi nº 99KXCH8CKNM100538, ano 2021/2022, cor cinza, placa RLX4C26, Renavam *12.***.*79-78, em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69; Por consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo réu, afastando as teses de abusividade contratual, vício na forma de amortização e alegação de onerosidade excessiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade desta verba em razão da gratuidade que ora defiro.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *36.***.*33-15 (REU).
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25/08/2025 12:02
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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02/09/2024 22:18
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Intime-se o banco Autor para se manifestar acerca da Petição de Id. 87895536, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
14/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:37
Juntada de Petição de cota
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23/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 23:36
Determinada diligência
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12/02/2024 23:36
Deferido o pedido de
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31/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
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13/07/2023 19:22
Juntada de Petição de cota
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06/07/2023 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 23:29
Juntada de Petição de cota
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03/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 20:09
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:30
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/02/2023 23:59.
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12/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:38
Deferido o pedido de
-
14/12/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA em 02/12/2022 23:59.
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02/12/2022 05:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 20:38
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:09
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/11/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:30
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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