TJPB - 0851134-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:44
Juntada de informação
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29/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)0851134-16.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contibuto das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que a suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido, até mesmo porque, no caso, as custas iniciais estão orçadas em apenas R$201,60. 3.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, devendo a parte demonstrar o pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
25/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA - CPF: *68.***.*30-34 (REPRESENTANTE)
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05/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:03
Juntada de informação
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15/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:24
Juntada de informação
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27/11/2024 16:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 09:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/11/2024 14:53
Declarada incompetência
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22/11/2024 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851134-16.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ante a inequívoca pretensão da parte autora de ajuizar a presente demanda por conexão à de nº 0839830-20.2024.8.15.2001, que tramita na 14ª Vara Cível da Capital, redistribuam-se estes autos àquele Juízo, conforme requerido.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
13/08/2024 13:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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