TJPB - 0800323-46.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800323-46.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CINTHYA SILVA FERREIRA AUTOR: ILZA SILVA FERREIRA RÉUS: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos, etc.
A parte promovida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e da liminar outrora deferida nos autos nos ID's: 117392121 e 117392122, anexando aos autos as guias de solicitações de fisioterapia.
Dessa maneira, não há que se falar em arbitramento da multa requerida pela parte autora, sobretudo, pois, essa matéria já ter sido devidamente apreciada e afastada na sentença prolatada nos autos (ID: 98441160), veja-se: Ainda, de suma importância ressaltar que na petição inicial; no laudo médico apresentado pela parte autora; na decisão que concedeu a liminar e na sentença prolatada por este Juízo não há menção a qualquer acompanhamento domiciliar, tampouco à modalidade requerida pela exequente no ID: 121051753. É bem verdade que houve deferimento e procedência ao pedido de autorização e custeamento do tratamento ortopédico da exequente, contudo, na maneira descrita no laudo médico apresentado pela exequente junto à sua inicial e nas requisições, não havendo que se falar, portanto em acompanhamento domiciliar.
A decisão liminar e a sentença abrangeram os acessórios ao tratamento, todavia, esses não contemplam, de maneira alguma, acompanhamento domiciliar completo com inclusão de parte técnica de enfermagem, atendo-se às sessões de fisioterapia e eventual cirurgia para implante de prótese, pois essas foram as requisições apresentadas pela parte autora (ID's: 84528477, 84528478, 84528483).
Ressalto, em momento algum houve deferimento e, sequer, súplica pelo acompanhamento domiciliar requerido nesta última petição, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido requerido, por se tratar de evidente interpretação extensiva ao requerido pela própria exequente e determinado por este Juízo em duas ocasiões.
Assim, dirimidas as questões levantadas pela parte exequente e, visando dar regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos laudo médico devidamente atualizado, haja vista que o presente nos autos data de 2023 e, ainda, apresentar as negativas do plano de saúde em proceder com a reativação do plano e realização das sessões de fisioterapia e eventual cirurgia solicitada APÓS o deferimento da liminar, comprovando o alegado descumprimento.
Ressalto que as negativas a serem trazidas pela parte exequente devem ser formais e sólidas.
Devem constituir guias ou certidões negativas do plano de saúde executado em proceder com o cumprimento da tutela de urgência outrora deferida e mantida nos autos.
Não serão aceitos como provas da negativação meros prints ou transcrições de mensagens trocadas pelas partes.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:52
Determinada Requisição de Informações
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21/08/2025 06:52
Determinada diligência
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21/08/2025 06:52
Outras Decisões
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20/08/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 13:47
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de ILZA SILVA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de CINTHYA SILVA FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:55
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de cota
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29/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800323-46.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CINTHYA SILVA FERREIRAAUTOR: ILZA SILVA FERREIRA RÉUS: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos, etc.
Conforme devidamente fundamentado na sentença anteriormente prolatada nos autos, há legitimidade passiva incontesta da promovida (CENTRAL NACIONAL UNIMED) autora do petitório de ID: 106010059, motivo pelo qual esta se mostra legítima para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem requerido pela promovida, ao passo que DETERMINO a intimação da promovente para se manifestar a respeito da petição de ID: 101025054, no prazo de 05 (cinco) dias, em que é afirmado pela requerida (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA) o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:06
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 10:06
Indeferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU)
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06/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800323-46.2024.8.15.2003 AUTOR: ILZA SILVA FERREIRA REPRESSTADA POR CINTHYA SILVA FERREIRA RÉUS: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Vistos, etc.
INTIME a parte promovida para se manifestar nos autos acerca da petição da promovente contida no ID: 101363856, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Deve, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da tutela / sentença, sobretudo no que tange à autorização e custeamento de todo o tratamento ortopédico, conforme o solicitado e definido pelos médicos (laudos e requisições), bem como seus acessórios.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:50
Determinada diligência
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13/12/2024 09:50
Determinada Requisição de Informações
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07/10/2024 17:19
Juntada de Petição de informação
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07/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:45
Juntada de Petição de informação
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04/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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02/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ILZA SILVA FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de CINTHYA SILVA FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800323-46.2024.8.15.2003 REPRESENTANTE: CINTHYA SILVA FERREIRA AUTOR: ILZA SILVA FERREIRA RÉUS: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIDA.
PRELIMINARES AFASTADAA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
ARBITRAMENTO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO, ajuizada por ILZA SILVA FERREIRA, representada por CINTHYA SILVA FERREIRA, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte alegou, em apertada síntese que possui contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares junto à GOLDEN CROSS, adquirido pela UNIMED - RIO, o qual se encontra plenamente adimplido.
Aduziu ainda que é idosa com 70 (setenta) anos, acometido por osteoartropatia degenerativa avançada coxofemoral e, por isso, necessita de cirurgia no quadril para implantação de prótese, bem como de exames e medicamentos acessórios ao referido procedimento.
No entanto, afirmou que a Unimed João Pessoa não autorizou a realização da cirurgia e do tratamento necessário contra os problemas ortopédicos sob a informação de que o atendimento aos beneficiários da Unimed Rio encontra-se suspenso, sendo liberada apenas o atendimento de urgência em hospital.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer em sede de tutela antecipada, o atendimento completo de consultas, exames, solicitação de medicamentos e procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento da sua doença e, no mérito, a ratificação do pleito liminar.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Tutela de urgência deferida (ID: 84665406).
Manifestação da Unimed João Pessoa pugnando pela extinção da demanda, tendo em vista não ser parte legítima para figurar no polo passivo (ID: 85019566).
Apresentada contestação pela promovida (Unimed Nacional) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a impossibilidade de cumprimento do pleito autoral por parte da Central Nacional Unimed (ID. 85624395).
Em contestação, a operadora ré (Unimed Rio) levanta, preliminarmente, o cumprimento integral da tutela deferida e a ausência de interesse processual.
No mérito, defende a inexistência de defeito na prestação do serviço e que não houve qualquer negativa para a realização do procedimento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 87367434).
Juntou documentos.
Impugnação às contestações presentes nos autos (ID's: 86355179 e 90680748).
Intimados a informarem sobre a possibilidade de acordo em audiência ou especificarem os meios de provas, os promovidos informaram que não possuem provas a serem produzidas (ID's: 92258769 e 92283844), enquanto a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Ausência do interesse de agir Quanto ao interesse de agir, entendo que no momento em que houve a negativa do plano de saúde promovido para que a autora realizasse seus exames, faz surgir a lide e, consequentemente, o interesse processual.
Assim, AFASTO a preliminar.
Ilegitimidade Passiva de UNIMED Nacional Embora o contrato da parte autora tenha sido estabelecido com a entidade local ou regional, a teoria da aparência leva à responsabilização da Central Nacional UNIMED.
Isso ocorre porque as unidades do grupo se apresentam ao público como um único conglomerado econômico, responsável pela prestação de serviços de assistência à saúde em todo o território nacional, de forma coordenada.
Além disso, a Central Nacional integra o sistema cooperativo que fornece serviços em âmbito nacional, ainda que de maneira difusa e sem personalidade jurídica distinta.
Dessa forma, a UNIMED NACIONAL faz parte da cadeia de fornecimento e é considerada parte legítima para estar no polo passivo em ações que envolvem relações de consumo.
Nesse sentido: Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Cobertura de cirurgia para correção de mielomeningocele fetal intrauterino.
Sentença de procedência.
Apelo da corré Central Nacional Unimed.
Controvérsia recursal quanto à legitimidade da Central Nacional Unimed e responsabilidade solidária na cobertura do tratamento.
Alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de plano de saúde foi firmado entre a autora e a Unimed Curitiba.
Inadmissibilidade.
Legitimidade passiva e responsabilidade solidária configuradas.
Cooperativas que, mesmo possuindo cada uma personalidade jurídica e base geográfica distintas, integram o mesmo grupo econômico.
Aplicação da teoria da aparência em relação ao consumidor.
Eventual organização administrativa de gestão que não pode ser utilizada para se eximir da responsabilidade de prestar atendimento ao beneficiário.
Existência de intercâmbio no atendimento entre as unidades do Sistema Unimed.
Responsabilidade solidária das unidades integrantes do grupo econômico Unimed.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11236511920188260100 SP 1123651-19.2018.8.26.0100, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) (grifei).
DO MÉRITO A relação de direito discutida nesta demanda é de natureza consumerista, conforme entendimento já sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
De início, urge registrar que o plano de saúde comprovou nos autos a liberação do que fora pleiteado pela parte autora (ID: 87367445), tendo cumprido a liminar.
Em que pese a autora ter se manifestado, pugnando por multa, afirmando que as autorizações só foram liberadas em 18/03/2024, urge registrar que não houve recalcitrância por parte do promovido, uma vez que esse cumpriu a liminar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO - LIMINAR CUMPRIDA - PURGA DA MORA - SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM - PRAZO - MULTA - EXCLUSÃO - OBRIGAÇÃO JÁ CUMPRIDA.
A multa cominatória visa compelir a parte ao cumprimento da obrigação.
Se a obrigação foi efetivamente cumprida, não há que se falar em incidência da multa.
Consoante enunciado de súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000210037024001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
VISUALIZADOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
MULTA AFASTADA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR. 1.
A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade irreversibilidade do provimento antecipado. 2.
In casu, correta a decisão fustigada que concedeu a tutela de urgência, observando os requisitos que lhe dão ensejo para determinar a reacomodação dos autores em novo voo ou a concessão de uma diária de hotel no pacote destes. 3.
Deve ser afastada a multa arbitrada, pois é fato incontroverso que houve o cumprimento da liminar, não havendo que se falar na incidência desta pena.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04846348320198090000, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 03/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) Portanto, se a obrigação foi efetivamente cumprida, não há que se falar em incidência da multa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, ratificando, por conseguinte, a tutela de urgência outrora deferida à autora, condenando a parte promovida a reestabelecer a integralidade de cobertura do plano de saúde da autora, inclusive, autorizando e custeando todo o tratamento ortopédico, conforme o solicitado e definido pelos médicos (laudos e requisições), bem como seus acessórios.
Custas e honorários, que fixo no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficam ao encargo da parte promovida, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Nessa data, INTIMEI as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, desta sentença.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de cota
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/02/2024 12:00.
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26/02/2024 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2024 15:49.
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31/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 13:19
Determinada a citação de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU) e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REU)
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24/01/2024 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTHYA SILVA FERREIRA - CPF: *61.***.*49-54 (REPRESENTANTE).
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24/01/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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