TJPB - 0851749-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de PODERI INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0851749-06.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUANNA VAZ AMARO EMBARGADO: PODERI INFORMACOES CADASTRAIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Luanna Vaz Amaro em face de Poderi Informações Cadastrais Ltda, nos quais a embargante sustenta a inexigibilidade da obrigação executada, alegando desconhecimento da dívida e irregularidades na contratação do empréstimo.
A parte embargada, em sede de impugnação aos embargos, refutou as alegações, demonstrando que o título executivo preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme comprovado pelos documentos anexados, incluindo contrato, conversas eletrônicas e registros de pagamentos efetuados. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Termo de Confissão de Dívida é um documento no qual o devedor reconhece a existência de uma dívida e se compromete a quitá-la nos termos estabelecidos com o credor.
Este instrumento possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê: “São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.” Embora a assinatura de duas testemunhas seja exigida para a constituição de título executivo extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação desse requisito quando houver outros meios idôneos de prova da obrigação, tais como conversas registradas e confissões expressas da parte devedora.
Nesse sentido, Fredie Didier Jr. ensina: "A finalidade do título executivo é garantir a efetividade do crédito, dispensando o credor de um longo processo de conhecimento para comprovar sua existência.
Havendo elementos suficientes para caracterizar a obrigação, a execução pode prosseguir." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Execução. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 205).
No caso dos autos, o termo assinado pela embargante, aliado às mensagens eletrônicas e aos registros de pagamento, confirma a exigibilidade da obrigação, afastando qualquer nulidade arguida A embargante sustenta que desconhecia a possibilidade de alteração do valor do "troco" referente ao contrato firmado.
Contudo, a documentação anexada pela parte embargada demonstra que a embargante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais, conforme gravações e conversas via aplicativo de mensagens.
No que tange à validade do contrato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o princípio da autonomia da vontade deve prevalecer quando há provas inequívocas da aceitação dos termos contratuais.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves: "Nos contratos, deve-se respeitar a livre manifestação de vontade das partes, sendo a autonomia privada a base fundamental das relações obrigacionais, desde que respeitados os limites impostos pelo ordenamento jurídico." (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro – Contratos. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022, p. 47).
Assim, o embargado apresentou, por meio das provas constante nos autos, principalmente pela gravação de ID 100059574, que a embargante agiu de livre vontade e teve ciência de todos os termos da negociação.
Desse modo, não há que se falar em erro substancial ou dolo por parte da embargada.
Além disso, o título executivo apresentado atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exigido pelo artigo 784 do Código de Processo Civil.
A ausência de assinaturas de testemunhas, por si só, não invalida a obrigação quando há outros elementos probatórios robustos que confirmam a relação jurídica entre as partes.
Portanto, os documentos juntados demonstram a viabilidade da execução e afastam a tese de inexigibilidade da dívida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento da execução nos seus exatos termos.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Observada a gratuidade, se houver.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 07:56
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 07:56
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 21:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:12
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0851749-06.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUANNA VAZ AMARO EMBARGADO: PODERI INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a apresentação de impugnação aos embargos à execução pelo exequente, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LUANNA VAZ AMARO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0851749-06.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: LUANNA VAZ AMARO EMBARGADO: PODERI INFORMACOES CADASTRAIS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Defiro a justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 06:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2024 06:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANNA VAZ AMARO - CPF: *55.***.*03-19 (EMBARGANTE).
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08/08/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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