TJPB - 0844835-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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17/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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10/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844835-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:00
Determinada diligência
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29/10/2024 10:00
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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25/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SOARES RAMALHO PAULINO em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO : DECISÃO Vistos, etc.
Ademais, analisando o valor da causa e os documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 05 (cinco) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ora fixadas, esclarecendo que a ausência de pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
15/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIA MARIA SOARES RAMALHO PAULINO - CPF: *94.***.*64-91 (AUTOR)
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14/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:08
Juntada de diligência
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26/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:26
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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25/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA MARIA SOARES RAMALHO PAULINO (*94.***.*64-91).
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10/07/2024 09:44
Determinada diligência
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09/07/2024 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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