TJPB - 0830257-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:57
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2024 14:46
Juntada de Alvará
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16/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de KAMYLLA MACHADO DE AZEVEDO LAGES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL LAGES DE PAULA E SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:07
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830257-55.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: GABRIEL LAGES DE PAULA E SOUZA, KAMYLLA MACHADO DE AZEVEDO LAGES SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DO TÍTULO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924,II do CPC DO CPC. - “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO JARDIM DA COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GABRIEL LAGES DE PAULA E SOUZA e KAMYLLA MACHADO DE AZEVEDO LAGES, conforme petitório ID.90504639.
Executados citados ID.93828992 e 93829507.
Penhora on line de valores ID.99356956.
No ID. 101182182, consta petição dos executados, informando o bloqueio de suas contas salários, no importe de R$1.796,28 e R$34,13, bem como informando, no ID.101368734, o pagamento, por depósito judicial, do importe de R$4.712,66 (ID.101368735 e 101368737), requerendo o desbloqueio da conta e arquivamento da presente lide.
Independente de intimação, o exequente se manifestou, no ID.101700687, demonstrando o valor atualizado do débito no importe de R$5.190,27, reconhecendo o pagamento parcial da dívida pelos executados e requerendo a manutenção do bloqueio no valor remanescente de R$470,16.
Na sequência, peticionou os exequentes (ID.101786859), concordando com a manutenção do bloqueio do valor de R$470,16 e requerendo o desbloqueio de suas contas correntes.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que o próprio exequente reconheceu (ID. 101700687) que o valor devido houvera sido parcialmente pago, requerendo a expedição do alvará do importe e a manutenção do valor remanescente de R$470,16.
Ocorre que, subtraindo do total de R$5.190,27 do valor do DJO de R$4.712,66, tens uma diferença de R$ 477,61 e não R$470,16, como informado pelo exequente.
Destarte, por se tratar de diferença ínfima, reconheço o erro material no importe de R$7,45 referente à diferença do valor remanescente a ser pago pelos executados, Diante do DJO no importe de R$4.712,66 e da concordância expressa dos executados (ID.101786859) na manutenção do bloqueio do valor remanescente da dívida no valor de R$470,16, efetuo o desbloqueio das contas dos executados, transferindo para conta judicial vinculada aos autos apenas o valor de R$477,61.
Seguem anexos os extratos do SISBAJUD, com ordens de transferência e de desbloqueios.
No mais, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924,II do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, transfiro o importe bloqueado no importe de R$477,61 para conta judicial vinculada ao presente processo, desbloqueado as contas correntes dos executados e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO, a teor do art. 924,II do CPC.
Custa e honorários advocatícios pagos.
P.
R.
I.
Expeça-se alvará no modelo eletrônico em favor do exequente, no valor total de R$5.190,27 referente a soma do valor depositado nos autos ID.101368737 de R$4.712,66 e, do importe transferido resultado da penhora on line R$477,61 supra, observando os dados bancárias (ID.101700687): FAVORECIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA -CNPJ: 38.***.***/0001-77 SICOOB CENTRO NORDESTE COOP.: 3358-8 CONTA: 5.437-2 Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont = Juíza de Direito = -
21/10/2024 11:30
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2024 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830257-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de citados, os executados não apresentaram defesa.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/0696-53 Penhora on line Executados: GABRIEL LAGES DE PAULA E SOUZA - CPF: *26.***.*27-01 KAMYLLA MACHADO DE AZEVEDO LAGES - CPF: *11.***.*97-23 TOTAL R$ 3.455,40 Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/09/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 11:53
Deferido o pedido de
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29/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Despesas Condominiais] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para promover o impulsionamento do feito, requerendo o que entender de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL LAGES DE PAULA E SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:30
Decorrido prazo de KAMYLLA MACHADO DE AZEVEDO LAGES em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA - CNPJ: 38.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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