TJPB - 0810898-03.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 15:12
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 01:48
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810898-03.2016.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL- ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – QUITAÇÃO DO ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC. .
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. em face do(a) EXECUTADO: LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO.
O processo teve regular tramitação.
Petição subscrita pelas partes, requerendo homologação de acordo, celebrado no âmbito extrajudicial (ID116296836).
Nas petições subsequentes (ID 116337851 e 116830367), a executada comprovou a quitação do acordo com o comprovante de pagamento do valor pactuado. É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Cumpre asseverar que o valor bloqueado no ID 109089169 foi liberado em favor do exequente, conforme alvarás de ID 109731915, 109731936, 109732958 e 109732982.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigos 487, III, b, 924, II, e 925, todos do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:33
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 11:33
Homologada a Transação
-
13/08/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 01:26
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 01:48
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 10:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 17:19
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 01:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:32
Juntada de
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24/03/2025 12:49
Juntada de Alvará
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24/03/2025 12:49
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 12:49
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 12:48
Juntada de Alvará
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12/03/2025 12:23
Expedido alvará de levantamento
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18/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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30/12/2024 23:18
Juntada de Petição de comunicações
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22/12/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
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15/12/2024 07:17
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 06:32
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2024 00:52
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0810898-03.2016.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES contra a decisão de ID 98448706, alegando que ela padece de omissão quanto às preliminares suscitadas em contrarrazões aos embargos à execução.
A embargada se antecipou a intimação e apresentou as contrarrazões no ID 100713989.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
A pretensão do embargante deve ser apreciada e enfrentada no curso dos embargos à execução n. 0839483-84.2024.8.15.2001.
No presente feito, não houve apreciação da defesa incidental da executada, uma vez que será realizada na via própria.
Assim, na ocasião da análise da petição inicial e da impugnação do embargante, será proferida decisão saneadora, enfrentando eventual preliminar suscitada naqueles autos.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 06:54
Conclusos para despacho
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22/09/2024 22:13
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 04:12
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2024 09:20
Indeferido o pedido de LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO - CPF: *77.***.*23-34 (EXECUTADO)
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22/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 07:12
Determinada diligência
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16/08/2024 07:12
Outras Decisões
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07/08/2024 15:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:49
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810898-03.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos à execução, ID 97696111.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:58
Juntada de Decisão
-
31/07/2024 19:16
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 07:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 07:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 21:01
Juntada de Certidão
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30/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 06:13
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 09:25
Determinada diligência
-
19/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:44
Juntada de Petição de cota
-
04/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:49
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:51
Nomeado curador
-
24/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:19
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO em 31/01/2023 23:59.
-
03/11/2022 00:01
Publicado Edital em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0810898-03.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, Endereço: Rua Professora Antônia Rangel Farias_**, 37, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-730 em desfavor de Nome: LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO, Endereço: Rua Silvino Chaves_**, 851, - até 1177/1178, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-420, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido LUCIA MARIA PEREIRA SERRAO, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, e para pagar, inclusive as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do NCPC).
O devedor poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915 do NCPC).
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, que serão reduzidos à metade em caso de pagamento nos 03 (três) dias supramencionados (art. 827, § 1º do NCPC), por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de outubro de 2022.
Eu, VERONICA DE A.
L.
MARINHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
31/10/2022 09:23
Expedição de Edital.
-
25/10/2022 18:34
Expedição de Edital.
-
27/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:45
Determinada diligência
-
21/09/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:35
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 20:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:13
Determinada diligência
-
04/05/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:53
Outras Decisões
-
27/04/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:53
Determinada Requisição de Informações
-
28/01/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 04:57
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2020 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2020 11:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2020 11:26
Juntada de
-
07/10/2019 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/10/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/05/2016 16:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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