TJPB - 0843926-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ALICE GABRIEL DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:00
Decorrido prazo de HENRIQUE FERREIRA GONCALVES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 00:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0843926-78.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: HENRIQUE FERREIRA GONCALVES, ALICE GABRIEL DA SILVA RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/09/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 07:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 07:28
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 00:38
Publicado Projeto de sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843926-78.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: HENRIQUE FERREIRA GONCALVES, ALICE GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra a inicial, em suma, que a parte autora alega que adquiriu junto à Ré, por meio de seu sítio eletrônico, pacotes turísticos promocionais e que estaria tendo problemas para confirmar reserva, que acabou sendo cancelado, apesar disso o reembolso não foi realizado.
Por fim, requereu a condenação do réu pelos prejuízos materiais e morais.
Em sede de contestação a promovida, em síntese, sustenta que o pacote adquirido foi do tipo "data flexível", sujeito a disponibilidade de tarifário promocional, estando autorizada ao fornecimento dos serviços até dezembro de 2023.
Alega inexistir ilicitude de sua parte,pois atendeu os termos do regulamento, e informou a indisponibilidade das datas no prazo previsto.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Da suspensão do processo A ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que o autor se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse prisma, não há no art. 104 do CDC, nem nas demais normas do microssistema coletivo (notadamente, a lei 7.347/85) óbice para a prolação de sentença em ação individual pelo simples fato de existir demanda coletiva seja por interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.
Ademais, a suspensão, sem que haja determinação do TJ-PB ou de Tribunal Superior, tal como ocorreria no âmbito de IRDR (art. 982, I, CPC), de RE ou REsp contra decisão proferida em IRDR (art. 987, §1º, CPC), do julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos (quando o relator, segundo o art. 1.037, II, CPC, determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional), de RE com repercussão geral reconhecida (art. 1.035, §5º, CPC)etc., atentaria contra a celeridade processual e a duração razoável do processo.
Diante dos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual, não cabe a suspensão acima, motivo pelo qual o consumidor ao propor a ação perante este procedimento renuncia aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes.
Do mérito Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, a documentação trazida pela parte autora comprova a aquisição de passagens aéreas e/ou pacote turístico, junto à promovida.
Dano material Depreende-se das provas produzidas nestes autos que a parte autora pagou a quantia de R$1.830,80 (mil oitocentos e trinta reais), conforme comprovante de pagamento contido no ID 93278305, ou seja, houve a quitação de um serviço que não foi prestado.
Apesar de ter sido amplamente divulgada a justificativa de dificuldades financeiras, a partir da teoria da responsabilidade pelo risco da atividade, expressa no art. 927, p. único, do CC e no art. 14 do CDC, é inequívoca a obrigação da ré de reparar os danos provenientes dos riscos inerentes ao negócio, pouco importando os motivos invocados em razão do inadimplemento.
Uma vez praticado o ato ilícito, caberá à(ao) consumidora(r) obter o integral ressarcimento pelos prejuízos materiais decorrentes da compra das passagens aéreas e/ou pacote turístico.
Ainda que o pacote de viagem seja “promocional e flexível”, havia período vigente combinado entre as partes litigantes, não podendo o Requerido emitir a passagem para período diverso do pactuado, como bem entender.
No final das contas, não pode os contratantes desfrutar da viagem planejada.
Dano moral Finalmente, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, ante a enorme demora e descaso da ré na resolução do problema, arrastando a situação por vários meses(sem nenhuma justificativa idônea), circunstância que ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura abalo à honra subjetiva do autor, a merecer correspondente reparação.
Ademais, a inércia da ré ensejou perda do tempo útil do consumidor, que foi obrigado a formular diversas reclamações perante a empresa, sem êxito, sendo obrigado a recorrer ao Judiciário para solução de problema simples, o que igualmente configura abalo à honra subjetiva, conforme defende a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor.
No tocante ao dano moral, o instituto tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Tal situação é evidente que desbordou do tolerável e do mero dissabor, uma vez que o cancelamento unilateral, divulgado a partir de uma nota em rede Nacional, sem os devidos esclarecimentos individualizados a cada consumidor-passageiro, ocasionou momentos de angústia e desespero que deverão ser reparados.
Apesar disso, o valor da indenização deve guardar coerência com as circunstâncias do caso concreto.
Por consequência, o valor indenizatório não pode ser desproporcional de modo a conflitar com os próprios interesses sociais, que circundam a empresa promovida.
Após tais ponderações, entende-se como razoável a fixação do valor indenizatório no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, perfazendo o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III – DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a ré: 1) ao pagamento da quantia de R$1.830,80 (mil oitocentos e trinta reais), referentes aos danos materiais, corrigida pelo INPC, a partir do prejuízo, e juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir da citação; 3) ao pagamento da quantia já atualizada de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$2.000,00, para cada autor, a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., incidentes a partir da publicação da decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão será submetida à Juíza Togada nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Wallerson Pereira Costa Juiz Instrutor -
14/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:22
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2024 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/08/2024 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/08/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2024 00:49
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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