TJPB - 0807734-17.2022.8.15.2002
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 19:25
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
02/09/2024 11:19
Juntada de Petição de cota
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26/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:18
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Autos n. 0807734-17.2022.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: Adriano dos Santos TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 15 de agosto de 2024, às 10:00 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra.
Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr.
Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Ofendida: Josenilda Sebastiao Pedro Réu: Adriano dos Santos Advogada do Réu: Dra.
Jane Dayse Vilar Vicente - OAB PB 19620 Testemunhas de defesa: Ivanice Maria do Espírito Santo Ausentes: Não houve.
RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pela MM.
Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”.
Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
A vítima foi devidamente ouvida.
Os policiais militares foram dispensados pelo MP.
A testemunha de defesa Ivanice Maria do Espírito Santo foi devidamente ouvida.
A testemunha de defesa Rosemairy Pereira Gomes da Silva Rocha foi dispensada pela Defesa.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu.
A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a absolvição do réu.
A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado.
Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO.
ADRIANO DOS SANTOS, qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso nos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais e 147 do Código Penal Brasileiro, sob a acusação de ter ameaçado e agredido fisicamente sua companheira JOSENILDA SEBASTIAO PEDRO, fato ocorrido no dia 24 de setembro de 2021.
Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, termo de declaração da ofendida e relatório da Autoridade Policial.
A denúncia foi recebida em 30/05/2023 (ID 74015653).
O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação.
Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia.
Foi negada a absolvição sumária.
Na audiência foram ouvidas a ofendida, uma testemunha de defesa e interrogado o acusado.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a absolvição do réu.
A Defesa, igualmente, pugnou pela absolvição do réu.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do saneamento do feito Inicialmente, é importante mencionar a normalização processual.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, bem assim foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição.
Do acervo probatório Sobre o acervo probatório colacionado ao autos, notadamente quanto à prova oral, observa-se que: A vítima disse que na época dos fatos tinha um relacionamento de aproximadamente uns três anos.
Disse que o relacionamento era tranquilo.
Disse que não sofria ameaças e agressões do réu.
Disse que apenas houve uma discussão de casal, disse que o réu não chegou a empurrá-la forte, disse que foi apenas um desentendimento.
Disse que na discussão o celular dela caiu e quebrou.
Disse que não está lembrada ameaças de morte por parte do réu.
Disse que reataram o relacionamento logo após o desentendimento.
A testemunha de defesa disse que conhece o réu há alguns anos e que tinha um comportamento probo.
Disse que o réu era pastor e que presta serviços benevolentes à comunidade.
Disse que o que sabe é que houve apenas uma discussão de casal.
Disse que a vítima que gostava de discutir.
Disse que a vítima tem uma doença chamada lúpus e que causa marcas no corpo.
Disse que nunca soube que o réu tenha agredido a vítima.
O réu negou totalmente os fatos narrados na denúncia, que nunca agrediu fisicamente a vítima e nem ameaçou-a.
Disse que a vítima mentiu na esfera policial.
Disse que as manchas no corpo da vítima foram devido a doença chamada lúpus, que a vítima quis prejudicar ele imputando as manchas à agressões inverídicas.
Da contravenção penal de vias de fato Quanto ao delito de contravenção penal de vias de fato, tem-se que este é um comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; formal, pois não exige resultado naturalístico; de forma livre; comissivo, pois implica em uma ação, e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
No tocante à conduta descrita no tipo penal, tem-se que a doutrina conceitua vias de fato como os atos agressivos de provocação praticados contra alguém, servindo como exemplo os atos de: empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos, e demais condutas que não cheguem a causar lesão corporal.
Assim, considerando o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha de defesa, conclui-se que não restou comprovado que o réu praticou vias de fato contra a ofendida, posto que esta negou ter sido empurrada pelo réu, razão por que não merece procedência a pretensão acusatória nesse ponto.
Do crime de ameaça De outra forma, e sobre a imputação do crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro, verifica-se que a pretensão acusatória também não merece acolhimento.
O crime de ameaça, segundo a melhor doutrina, exige a vontade consciente de intimidar alguém, com a promessa de infligir na vítima mal injusto e grave, que pode ser de ordem física, econômica ou moral, prescindindo-se de resultado naturalístico, pois é crime formal.
No caso dos autos, a vítima, ao ser inquirida em juízo, não ratificou as declarações prestadas na esfera policial.
Negou que tivesse sido ameaçada de morte pelo réu, empunhando faca e dizendo que faria dela picadinho.
Ademais, importa salientar que o réu, em seu interrogatório judicial, em nenhum momento confirmou a versão apresentada na denúncia e negou a prática de qualquer crime contra a vítima.
O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu.
O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos.
Os indícios levados a efeito nestes autos foram satisfatórios para que a autoridade policial pudesse instaurar o inquérito em desfavor do denunciado.
Foram também suficientes ao Ministério Público os fatos apurados para embasar o oferecimento da denúncia.
Mas a verdade é que na fase judicial as provas quedaram-se insuficientes para fundamentar um julgamento de condenação em relação a ele.
Assim, não existem nos autos provas seguras, concretas e eficazes para confirmar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu ADRIANO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dos crimes previstos nos arts. 21 da Lei de Contravenções Penais e 147 do Código Penal Brasileiro.
Após o trânsito em julgado, preencha-se o BI e encaminhe-se à autoridade competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme.
Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). -
15/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 10:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
15/08/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:14
Juntada de Petição de mandado
-
24/07/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:56
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:20
Juntada de Ofício
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11/07/2024 10:02
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:53
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:38
Juntada de Petição de cota
-
19/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 10:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
10/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2024 10:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
26/03/2024 10:24
Juntada de
-
26/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2024 12:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/02/2024 12:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 11:19
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2024 10:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
24/01/2024 16:02
Decorrido prazo de JOSENILDA SEBASTIAO PEDRO em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/01/2024 10:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
19/01/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 20:23
Juntada de Petição de mandado
-
12/12/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:00
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 19:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2024 10:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
14/09/2023 15:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/09/2023 11:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
14/09/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:15
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:15
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2023 22:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 22:49
Juntada de Ofício
-
05/08/2023 22:44
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 21:07
Juntada de Petição de procuração
-
26/07/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:51
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2023 11:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:39
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/06/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 08:58
Recebida a denúncia contra ADRIANO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*50-23 (REU)
-
30/05/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 07:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/05/2023 19:09
Juntada de Petição de denúncia
-
29/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/12/2022 19:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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01/09/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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