TJPB - 0852459-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da decisão de ID 117128140. -
28/08/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:41
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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15/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:24
Juntada de informação
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07/05/2025 16:31
Juntada de Petição de informação
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05/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ADAIL CAVALCANTI CAMPELO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 21:21
Juntada de Ofício
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08/03/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:20
Determinada diligência
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21/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 20:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ADAIL CAVALCANTI CAMPELO em 11/09/2024 23:59.
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31/08/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 05:42
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852459-26.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ADAIL CAVALCANTI CAMPELO, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra UNIMED – COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, qualificada nos autos.
Sustenta a parte autora que: a) é beneficiária do plano de saúde da UNIMED sob o nº 0 033 *30.***.*00-71 6; b) é portadora de Anemia Hemolítica Auto-Imune, doença classificada na CID-10 59.1; c) recebeu a indicação de tratamento com o medicamento MABTHERA (Rituximabe) em 375 mg/m² (500mg) 1x por semana, no período de 4 semanas.
Aduz, ademais, que o fornecimento do medicamento MABTHERA (Rituximabe) em 375 mg/m² (500mg) foi negado pela operadora de plano de saúde Promovida, sob a justificativa que “avaliação regulatória: indicação não contemplada na bula aprovada pela ANVISA, ou seja, não foi submetida a avaliação de segurança e benefício pela agência reguladora.” Narra, por fim, a necessidade de urgência no início do tratamento, haja vista a possibilidade de dano irreparável, sobretudo diante do laudo do médico assistente.
Com estas considerações, requereu a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de determinar que a demandada forneça a parte autora o medicamento MABTHERA (Rituximabe) 375 mg/m² (500mg) 1 vez por semana, durante 4 semanas, conforme indicação médica, bem como instrumentos, assistência médica, enfermagem e o ambiente hospitalar que sejam indispensáveis para a administração da referida medicação, sob pena de multa diária.
Juntou documentos (ID 98256568 a 98256572).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o benefício da assistência judiciária à autora.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
O princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória.
Constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Desse modo, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, constata-se a existência do vínculo contratual estabelecido entre as partes, bem como cumpre destacar que o diagnóstico referente ao quadro de saúde da Autora está devidamente demonstrado, segundo o qual a paciente é portadora de Anemia Hemolítica Auto-Imune, doença classificada na CID-10 59.1, conforme relatório médico da Dra.
Eloisa Cartaxo, CRM 4880, Oncohematologista (ID 98256570 – Pág. 5).
Com relação ao uso da medicação MABTHERA (Rituximabe) 375 mg/m² (500mg) 1 vez por semana, durante 4 semanas, objeto da presente tutela, constata-se a expressa indicação médica do tratamento (ID 98256570 – Pág. 1 e Págs. 4/5).
Registre-se que segundo o atual entendimento do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/98, quais sejam os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Todavia, o STJ entende que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98 é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha a finalidade de substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, excluindo-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida.
Entende, ainda, o STJ que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja tratamento off-label, ou utilizado em caráter experimental.
Assim, no caso dos autos é indevida a negativa uma vez que se trata de medicamento de uso ambulatorial, com necessidade de aplicação intravenosa, portanto com necessidade de supervisão de profissional de saúde, devidamente registrado na Anvisa, ainda que indicado seu uso off-label.
Nesse sentido, o julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LÚPUS ERITEMATOSO.
PIELONEFRITE.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
APLICAÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário"(AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1964268 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0259576-8; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 12/06/2023; Data da Publicação/Fonte DJe 19/06/2023).
Com efeito, ao analisar as peças contidas nos autos, caracterizada a plausibilidade da alegação autoral.
Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, que pode causar dano de difícil reparação para a parte requerente, demonstrado pelo laudo médico acostado à inicial.
Sendo assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pela parte suplicante para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o medicamento MABTHERA (Rituximabe) 375 mg/m² (500mg), 1 vez por semana, durante 4 semanas, nos termos da indicação médica (ID 98256570 – Pág. 1 e Págs. 4/5), sob pena de ser realizada a compra por via direta, através de bloqueio Sisbajud, para obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC.
Deve a Promovente, custear, se for o caso, com a coparticipação pertinente estipulada em Contrato.
Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
Cite-se a promovida, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
Intime-se e cumpra-se com Urgência.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
16/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAIL CAVALCANTI CAMPELO - CPF: *41.***.*99-00 (AUTOR).
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12/08/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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