TJPB - 0847582-43.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
29/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:37
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0847582-43.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DENIZE ANTERO GALVAO RECORRIDO: BANCO C6 S.A.REPRESENTANTE: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por DENIZE ANTERO GALVAO em face da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Ao ID 35785431, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção.
Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção.
A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência.
Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:19
Negado seguimento a Recurso
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14/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DENIZE ANTERO GALVAO em 11/07/2025 06:00.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DENIZE ANTERO GALVAO em 11/07/2025 06:00.
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08/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0847582-43.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DENIZE ANTERO GALVAO RECORRIDO: BANCO C6 S.A.REPRESENTANTE: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Tratam, os autos, de Recurso Inominado interposto por DENIZE ANTERO GALVÃO, contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reparação por danos por ato ilícito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO C6.
S.A.
Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 27 de novembro de 2024, momento em que restou deferida a justiça gratuita pleiteada pela recorrente.
Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, nota-se que, a parte recorrente tão somente aduziu ser hipossuficiente, sem ter juntado qualquer declaração respectiva, contracheque ou extrato bancário que demonstrasse o alegado, sendo que, na presente ação, se pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo que a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC é de natureza relativa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, considerando a possibilidade de revisão do benefício da gratuidade a qualquer tempo, bem como as particularidades do caso, CHAMO o feito à ordem para determinar a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h dias, ii) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
04/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:50
Determinada diligência
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31/03/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de DENIZE ANTERO GALVAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de DENIZE ANTERO GALVAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DENIZE ANTERO GALVAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DENIZE ANTERO GALVAO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:07
Juntada de Petição de memoriais
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a DENIZE ANTERO GALVAO - CPF: *02.***.*85-03 (RECORRENTE)
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27/11/2024 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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13/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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13/10/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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