TJPB - 0852909-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de NEWTON SOUZA DA CUNHA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852909-66.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: AUTOR: NEWTON SOUZA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037 Promovido(a): REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRENCIA.
NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Tenho, porém, que não merecem acolhimento os embargos, porquanto não se verifica qualquer erro material a ser revisto, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas.
Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto na sentença embargada, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGUROS.
PLANOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição.
O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*05-29, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*43-46, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016) Em que pese as decisões semelhantes acostadas, este juízo já firmou seu posicionamento nas razões da sentença, de modo que, ao contrário do que afirma o embargante, não há nenhum vício a ser sanado, revelando-se ser recurso meramente inconformista.
Desta forma, não havendo erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 00:52
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852909-66.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: AUTOR: NEWTON SOUZA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037 Promovido(a): REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852909-66.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: AUTOR: NEWTON SOUZA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037 Promovido(a): REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que se discute a cobrança, pela Energisa, de ICMS retroativo sobre a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) de clientes com rede de transmissão sobre a geração de energia solar, no período de setembro/2017 a junho/2021.
A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) é o valor cobrado pelo transporte de energia, ou seja, pela infraestrutura (postes, fios, transformadores, subestações) que leva a eletricidade do produtor de energia até o consumidor final.
Em outras palavras, ela é a taxa pela passagem da energia pelos fios, cabos e equipamentos de distribuição.
Segundo comunicado da Energisa, os clientes com Geração Distribuída, no período acima citado, estavam com isenção do ICMS tanto na Tarifa de Energia(TE), como na Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição(TUSD), mas que, entretanto, pelo Convênio ICMS nª 16/2015 e o Decreto nº 36.861/16, é devida a cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição(TUSD), o qual não foi pago pelo consumidor naquele período. É sabido que o Estado da Paraíba estendia, até junho de 2021, a isenção do ICMS, tanto sobre a Tarifa de Energia(TE), como também sobre Tarifa Sobre o Uso da Sistema de Distribuição(TUSD), aos clientes com rede de transmissão sobre a geração de energia solar.
Após, começou a cobrar o ICMS sobre a TUSD desses consumidores.
Na presente ação, se discute a legalidade da cobrança retroativa do ICMS sobre a TUSD, de clientes com Geração Distribuída na Paraíba, no período que, em tese, deveria ter sido cobrado, mas que não houve essa cobrança (setembro de 2017 a junho de 2021).
O contribuinte do ICMS é o consumidor de Energia.
A Energisa atua como mera arrecadadora do Imposto, cujos valores arrecadados pertencem ao Estado.
Neste contexto, tratando-se de demanda em que se discute cobrança de ICMS retroativo, não resta dúvida o interesse do Estado na ação, o qual deve integrar a Lide, sendo forçoso se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95 estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, tem-se que os juizados especiais estaduais são absolutamente incompetentes para a causa, uma vez que matéria é absolutamente afeta a competência fazendária, consoante o disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009, que preceitua: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma dos Juizados da Fazenda Pública da Capital, sob o rito da lei 12.153/2009, em razão do interesse do Estado, e não no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela lei 9.099/95.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial Cível para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/08/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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