TJPB - 0801049-91.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. -
18/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:04
Juntada de Certidão de prevenção
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11/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá-PB EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMO o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). -
29/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801049-91.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO ALVES BARBOSA REU: AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ANTÔNIO ALVES BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, pessoa jurídica, também identificada no feito, pelos motivos a seguir expostos.
Alega a autora que a ré vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
Aduz que desconhece, conquanto, a origem da contratação.
Pugna por indenização pelos danos morais sofridos, além da devolução em dobro dos valores descontados e declaração de inexistência do débito.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 92270876.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 92270876).
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a licitude das cobranças, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica em seguida.
Intimada sobre a produção probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A ré quedou-se inerte.
Era o que importava relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo sobre ela, pois, a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo, primeiramente, cabe à ré comprovar a existência do negócio jurídico que deu origem à dívida.
Logo, não comprovada a prestação de serviços, repito, em razão da inexistência de contrato, não está demonstrada a regularidade do débito mencionado na inicial.
E isso é assim porque o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, em razão da inexistência da relação jurídica combatida.
O valor ora discutido fora descontado de forma direta nos proventos da parte autora, e não houve comprovação de engano justificável por parte da demandada.
Ausente, portanto, substrato legítimo para tal desconto, resta evidenciado o prejuízo material alegado pela requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), impondo-se a devolução em dobro.
O valor da reparação ficará, pois, submetido a posterior liquidação de sentença.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica combatida, sendo inexigíveis as cobranças a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”; b) Condenar a instituição demandada à restituição de todos os valores descontados mensalmente da conta bancária da parte autora, em dobro, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Considerando que houve sucumbência recíproca e que o valor da condenação é insuficiente para constituir base de cálculo dos honorários advocatícios, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, em razão da gratuidade deferida à autora e ao réu, nos termos do art. 51 da Lei 10.741/2003.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801049-91.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO ALVES BARBOSA REU: AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 6 de setembro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801049-91.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO ALVES BARBOSA REU: AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 14 de agosto de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES BARBOSA - CPF: *66.***.*62-82 (AUTOR).
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18/06/2024 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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