TJPB - 0801049-91.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:04
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:27
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES BARBOSA - CPF: *66.***.*62-82 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801049-91.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO ALVES BARBOSA REU: AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ANTÔNIO ALVES BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, pessoa jurídica, também identificada no feito, pelos motivos a seguir expostos.
Alega a autora que a ré vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
Aduz que desconhece, conquanto, a origem da contratação.
Pugna por indenização pelos danos morais sofridos, além da devolução em dobro dos valores descontados e declaração de inexistência do débito.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID. 92270876.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID. 92270876).
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a licitude das cobranças, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica em seguida.
Intimada sobre a produção probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A ré quedou-se inerte.
Era o que importava relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
A relação existente entre as partes é de consumo, incidindo sobre ela, pois, a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo, primeiramente, cabe à ré comprovar a existência do negócio jurídico que deu origem à dívida.
Logo, não comprovada a prestação de serviços, repito, em razão da inexistência de contrato, não está demonstrada a regularidade do débito mencionado na inicial.
E isso é assim porque o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, em razão da inexistência da relação jurídica combatida.
O valor ora discutido fora descontado de forma direta nos proventos da parte autora, e não houve comprovação de engano justificável por parte da demandada.
Ausente, portanto, substrato legítimo para tal desconto, resta evidenciado o prejuízo material alegado pela requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), impondo-se a devolução em dobro.
O valor da reparação ficará, pois, submetido a posterior liquidação de sentença.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica combatida, sendo inexigíveis as cobranças a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”; b) Condenar a instituição demandada à restituição de todos os valores descontados mensalmente da conta bancária da parte autora, em dobro, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desconto, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Considerando que houve sucumbência recíproca e que o valor da condenação é insuficiente para constituir base de cálculo dos honorários advocatícios, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, em razão da gratuidade deferida à autora e ao réu, nos termos do art. 51 da Lei 10.741/2003.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801049-91.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO ALVES BARBOSA REU: AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 6 de setembro de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852910-51.2024.8.15.2001
Edson Aurelio Figueiredo Pereira
Gavaplay LTDA
Advogado: Ricardo Jorge Salles dos Santos Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 12:10
Processo nº 0852910-51.2024.8.15.2001
Edson Aurelio Figueiredo Pereira
Gavaplay LTDA
Advogado: Edson Aurelio Figueiredo Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2025 14:24
Processo nº 0851766-42.2024.8.15.2001
Ana Tereza da Silva Machado
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 15:35
Processo nº 0099160-98.2012.8.15.2001
Inicial Petroleo Comercio de Combustivei...
Banco Itau S/A
Advogado: Ana Carolina Knoller Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2022 09:09
Processo nº 0099160-98.2012.8.15.2001
Inicial Petroleo Comercio de Combustivei...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fernando Antonio Bezerra Cavalcanti Madr...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2012 00:00