TJPB - 0851822-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851822-75.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: AUTOR: FELIPE GURGEL DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS CAVALCANTE GONDIM - PB28510, VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980, ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO - PB23051, MARIA GABRIELA GUIMARAES MAIA - PB28324 Promovido(a): REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de erro de fato.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Este juízo apreciou os fatos e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado nas razões do embargante.
Esse Juízo firmou o entendimento de que, no caso em exame, em que se discute cobrança de ICMS retroativo, há interesse do Estado na ação, pelo que deve integrar a Lide e, portanto, este Juízo é incompetente para apreciação da matéria.
Não há que se falar em erro de premissa fática.
Neste sentido, precedente jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - LIMITES A SEREM OBSERVADOS - MERO INCORFORMISMO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - NÃO ACOLHIMENTO.
I - A jurisprudência dominante hodierna, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, admite, de forma excepcional, os embargos de declaração para correção de erro de fato, que diz respeito à falsa percepção da realidade pelo julgador (admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato efetivamente existente).
II - Não se verificado o erro de fato alegado nos embargos de declaração, é inarredável a rejeição destes.
III - A oposição dos aclaratórios deve observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
IV - A adoção de conclusão diversa da defendida pela parte não torna o julgado omisso, contraditório, obscuro ou materialmente inexato, no sentido de autorizar o manejo dos embargos de declaração.
V - Quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, é inarredável o não acolhimento dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da tese jurídica albergada pelo órgão julgador. (TJ-MG - ED: 10000205006679002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Ressalto por derradeiro que, na sentença, o Julgador não está obrigado a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante, todavia os aclaratórios não são a via adequada para rediscussão de entendimento.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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07/09/2024 10:02
Juntada de Decisão
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29/08/2024 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0851822-75.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FELIPE GURGEL DE ARAUJO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 23 de agosto de 2024 De ordem, ANDREA RICARTE MOESIA Chefe de Cartório -
23/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851822-75.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: AUTOR: FELIPE GURGEL DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS CAVALCANTE GONDIM - PB28510, VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS - PB28980, ARIANO MARIO FERNANDES FONSECA FILHO - PB23051, MARIA GABRIELA GUIMARAES MAIA - PB28324 Promovido(a): REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que se discute a cobrança, pela Energisa, de ICMS retroativo sobre a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) de clientes com rede de transmissão sobre a geração de energia solar, no período de setembro/2017 a junho/2021.
A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) é o valor cobrado pelo transporte de energia, ou seja, pela infraestrutura (postes, fios, transformadores, subestações) que leva a eletricidade do produtor de energia até o consumidor final.
Em outras palavras, ela é a taxa pela passagem da energia pelos fios, cabos e equipamentos de distribuição.
Segundo comunicado da Energisa, os clientes com Geração Distribuída, no período acima citado, estavam com isenção do ICMS tanto na Tarifa de Energia(TE), como na Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição(TUSD), mas que, entretanto, pelo Convênio ICMS nª 16/2015 e o Decreto nº 36.861/16, é devida a cobrança do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição(TUSD), o qual não foi pago pelo consumidor naquele período. É sabido que o Estado da Paraíba estendia ,até junho de 2021, a isenção do ICMS, tanto sobre a Tarifa de Energia(TE), como também sobre Tarifa Sobre o Uso da Sistema de Distribuição( TUSD), aos clientes com rede de transmissão sobre a geração de energia solar .
Após, começou a cobrar o ICMS sobre a TUSD desses consumidores.
Na presente ação, se discute a legalidade da cobrança retroativa do ICMS sobre a TUSD, de clientes com Geração Distribuída na Paraíba, no período que, em tese, deveria ter sido cobrado, mas que não houve essa cobrança(setembro de 2017 a junho de 2021).
O contribuinte do ICMS é o consumidor de Energia.
A Energisa atua como mera arrecadadora do Imposto, cujos valores arrecadados pertencem ao Estado.
Neste contexto, tratando-se de demanda em que se discute cobrança de ICMS retroativo, não resta dúvida o interesse do Estado na ação, o qual deve integrar a Lide, sendo forçoso se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Cível.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, tem-se que os juizados especiais estaduais são absolutamente incompetentes para a causa, uma vez que matéria é absolutamente afeta a competência fazendária, consoante o disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009, que preceitua: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma dos Juizados da Fazenda Pública da Capital, sob o rito da lei 12.153/2009, em razão do interesse do Estado, e não no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela lei 9.099/95.
Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial Cível para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/08/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 17:09
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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