TJPB - 0834198-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:34
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/04/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Maria Thereza de Assis Moura nos autos da IRDR, tema número 1300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
13/02/2025 10:58
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2162222 - PE (2024/0292186-1)
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12/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
12/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834198-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado por este juízo, formulada pelo réu, Banco do Brasil S/A, que alega, em síntese, que os valores propostos são excessivos.
O Banco réu impugna os honorários propostos no valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), sob os seguintes argumentos: Alega que o perito, ao desempenhar múnus público, não pode exigir valores equivalentes àqueles cobrados em contratações privadas, devendo ser estabelecido valor justo e proporcional.
Argumenta que a causa não apresenta complexidade suficiente para justificar a remuneração indicada.
Sustenta que o volume de informações e o tempo estimado para realização da perícia são inferiores ao alegado pelo perito.
Por sua vez, o perito apresentou manifestação defendendo o valor proposto, justificando que: O montante foi calculado com base na complexidade do trabalho, que inclui análise documental detalhada, cálculos relacionados a diversos períodos de correção monetária e múltiplas conversões monetárias.
Foi considerado o custo por hora de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com base na tabela do Conselho Regional de Contabilidade, além de encargos tributários.
O trabalho demanda análise técnica criteriosa e resposta a quesitos das partes, o que reforça a razoabilidade da proposta apresentada.
Relatei.
Decido.
A controvérsia apresentada restringe-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor de R$6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais) fixado para a perícia contábil.
Pois bem, conforme detalhado pelo perito, a perícia envolve a reconstituição de saldos de conta vinculada ao PASEP, a análise de índices econômicos aplicáveis, múltiplas conversões monetárias e a revisão de cálculos apresentados pelas partes.
Trata-se portanto, de tarefa que exige conhecimento técnico especializado, atenção aos detalhes e rigor metodológico, o que denota a complexidade do trabalho a ser desenvolvido.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência pátria, valendo a pena conferir: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A P ARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141) Dito isto, vê-se que o valor sugerido é adequado à natureza e à complexidade da perícia e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo excessivo, mas sim compatível com o serviço especializado a ser prestado, vez que, encontra respaldo na tabela de honorários do Conselho Regional de Contabilidade, bem com, inclui encargos tributários e obrigações acessórias que incidirão sobre a remuneração do profissional.
Tal conclusão encontra amparo no entendimento jurisprudencial adotado pelo TJPB, senão vejamos a ementa do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
E mais ao julgar o mérito do AI nº 0818350--72.2024.8.15.000, que teve como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravado Clodoberto Bernardo da Silva, o juízo ad quem, por sua primeira Câmara Cível, desproveu o mérito do agravo em decisão monocrática do Relator o Exmº Des.
Dr.
Miguel de Brito Lyra Filho, datada de 16/09/2024, segue o acórdão ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS, COMPLEXIDADE DA CAUSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ainda, no acórdão a seguir ementado, vê-se que o Exm.º Relator, recepcionou e citou jurisprudência do TJ/PB, nos autos do AI Nº 0816270-09.200.8.15.0000, em caso análogo, em que foi relator o então Des.
Marcos Williams, de Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERÍCIA CONTÁBIL.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE JUSTIFICA O VALOR ARBITRADO.
MANUTENÇAO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por fim, mais recente ainda, no leading case do AI Nº 0875027-12.2019.8.15.2001, o Tribunal de Justiça, por sua 2ª Câmara Cível, ao apreciar o pedido liminar formulado pelo Banco do Brasil S/A, o Exm.º Des.
Relator, DR.
João Batista Barbosa, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Banco do Brasil, na decisão que rejeitou a sua impugnação à verba honorária.
O caso em análise não se diferencia dos precedentes já enfrentados pelo TJ/PB, no qual, conforme informado pelo perito ao juízo, a elaboração da proposta de honorários considerou diversos fatores, tais como: a relevância, a magnitude, o risco e a complexidade dos serviços a serem executados, o número total de horas necessárias para a realização de cada etapa do trabalho, como também, a importância da perícia para o adequado deslinde da controvérsia judicial.
Em última análise, ressalto que, ficou demonstrado nos autos que o perito apresentou propostas de honorários semelhantes em outros processos análogos envolvendo o Banco réu, nos quais inclusive, sequer houve qualquer impugnação.
Assim, a concordância prévia do réu com valores similares reforça a legitimidade da quantia proposta pelo expert e enfraquece qualquer argumento de arbitrariedade ou de cobrança desproporcional.
Diante das razões expostas, rejeito a impugnação apresentada e, por conseguinte, homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito no valor de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), fixando seus honorários nesse montante.
Determino que o Banco réu, ora requerente da perícia, proceda com o depósito do referido valor em conta judicial remunerada junto ao Banco do Brasil S/A, à disposição do Juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco 5 dias, nos termos do art. 465, § 4º, combinado com o art. 95 do CPC.
Após a comprovação do depósito nos autos, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 18:11
Outras Decisões
-
16/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:57
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 18:57
Determinada diligência
-
09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MARQUES GUIMARAES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834198-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o banco demandado requereu a produção de prova pericial no caso dos autos, bem como, diante da necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do réu para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Sabino de Andrade, 217 - Edf.
Plenus Oceania - Apto 202 - Bessa - João Pessoa PB, E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se a nomeada para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
Cumpridas todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
04/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:45
Determinada diligência
-
01/10/2024 18:45
Nomeado perito
-
30/09/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MARQUES GUIMARAES em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834198-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 07:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834198-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MARQUES GUIMARAES em 01/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:17
Determinada diligência
-
12/06/2024 10:17
Deferido o pedido de
-
12/06/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES MARQUES GUIMARAES - CPF: *76.***.*10-15 (AUTOR).
-
11/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES MARQUES GUIMARAES (*76.***.*10-15).
-
01/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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