TJPB - 0820978-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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23/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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23/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 23/02/2025
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18/02/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820978-45.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A superveniente satisfação do pedido inicial, com a obtenção do resultado prático equivalente ao requerido na ação, configura perda do objeto e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
O interesse processual cessa quando a prestação jurisdicional se torna inútil diante da concretização do direito pleiteado no plano fático.
Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por A.
L.
C.
S. em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Em síntese, alega a autora, que foi aprovado no Vestibular da Faculdade UNIESP, para o curso de Estética e Cosmética (ID 88336412) e tentou inscrever-se para o exame supletivo do ensino médio junto ao promovido, entretanto, teve seu pedido negado por ser menor de 18 anos (ID 88336417).
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino promovida procedesse à sua inscrição nos exames supletivos que se realizariam no dia 07 de abril de 2024.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada e a procedência da demanda.
Tutela de urgência deferida ao ID 88338109.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 93809954.
Devidamente citado, o 2001 Colégio e Cursos Preparatórios Ltda. - ME apresenta contestação ao ID 97994836, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a recusa na inscrição da parte autora para a realização do exame supletivo decorreu exclusivamente do cumprimento de norma legal, prevista na Resolução nº 229/2002 do Conselho Estadual de Educação da Paraíba (CEE/PB).
Argumenta que não tem discricionariedade para decidir sobre o deferimento ou indeferimento de inscrições para exames supletivos, pois está subordinado às regras estabelecidas pelo órgão regulador.
Assim, sustenta que, se houve alguma ilegalidade, o ato questionado teria sido praticado pelo Estado da Paraíba, e não pela instituição de ensino, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito..
Alega a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a parte autora já realizou o exame supletivo em 07 de abril de 2024 e obteve aprovação em todas as disciplinas, tendo sido emitido o certificado de conclusão do ensino médio.
No mérito, não se opõe à pretensão da autora e reconhece que a estudante, ao demonstrar sua capacidade acadêmica, faz jus à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
No entanto, reitera que sua conduta esteve pautada na legalidade e no cumprimento de normativas educacionais vigentes, não podendo ser responsabilizada pelo indeferimento da inscrição.
Por fim, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da perda superveniente do objeto para extinguir o feito sem resolução de mérito.Caso não sejam acolhidas as preliminares, pugna que a ação seja julgada procedente e que a demandada seja isenta quanto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Impugnação à contestação ao ID 98785400.
Intimadas as partes para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, a parte autora informa a desnecessidade da produção de novas provas, em virtude da perda superveniente do objeto da ação.De igual modo, a parte demandada reforça a tese de perda do objeto.
Eis o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES. -DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Em sede de contestação, a demandada alega, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que a parte Promovente já realizou a prova do exame supletivo, obtendo a aprovação e o certificado de conclusão do ensino médio.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente processo não tem mais razão de ser, uma vez que a parte autora já realizou o exame supletivo em 07 de abril de 2024, de modo que, tendo sido cumprida determinação da tutela de urgência anteriormente concedida, o objetivo pretendido na demanda foi integralmente alcançado, tornando desnecessária a continuidade da presente ação.Dessa forma, o objeto do processo se exauriu, impondo o acolhimento da preliminar para reconhecer a falta de interesse de agir e consequente perda do objeto.
A ausência de interesse processual decorre do fato de que não há mais utilidade na prestação jurisdicional, pois a tutela buscada na exordial já se concretizou no panorama fático.
Conforme preconiza o princípio da utilidade do processo, a jurisdição deve se limitar à resolução de conflitos reais e atuais, sendo incabível a tramitação de uma ação cujos efeitos práticos já foram alcançados.
Por fim, torna-se oportuno registrar que a carência de ação pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo ex officio, antes de proferida sentença de mérito, pois não há preclusão pro judicato para as questões de ordem pública, em consonância com o disposto no § 3º do art. 485, do CPC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Custas satisfeitas, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/02/2025 20:40
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820978-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820978-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 22:14
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 19:39
Determinada diligência
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15/07/2024 19:39
Deferido o pedido de
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15/07/2024 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. L. C. S. - CPF: *07.***.*15-80 (AUTOR).
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15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. L. C. S. (*07.***.*15-80).
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11/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 18:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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06/04/2024 16:17
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:14
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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05/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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05/04/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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05/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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