TJPB - 0852502-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:03
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 10:03
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 05:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:40
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 20:43
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 12:24
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de OBERDAN FERNANDES E SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:37
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852502-60.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: OBERDAN FERNANDES E SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 Promovido: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
01/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:48
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/10/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/10/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/10/2024 23:29
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 22:09
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0852502-60.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OBERDAN FERNANDES E SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
19/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0852502-60.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OBERDAN FERNANDES E SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: OBERDAN FERNANDES E SILVA Endereço: Rua Professor João Dehon Araújo Pontes_**, 418, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-114 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 15/10/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/10/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852502-60.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: OBERDAN FERNANDES E SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 Promovido: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Pretende, a parte autora, que lhe seja deferida tutela antecipada para suspensão de descontos em benefício previdenciário, atrelados à ré, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Narra que não reconhece o desconto atrelado à rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO e não realizou qualquer contrato com a ré.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela depende do esclarecimento das questões levantadas pela parte autora quanto à suposta ausência de contratação ou filiação junto à associação promovida, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa, para melhor compreensão da questão posta.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804532-69.2021.8.15.2001
Fatima Lucia de Martins Faria Grisi
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2021 18:07
Processo nº 0808264-53.2024.8.15.2001
Tjrn - 2 Vara da Comarca de Caico
Jadson Goes Guedes
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 12:06
Processo nº 0820978-45.2024.8.15.2001
Ana Laura Campos Silva
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 16:34
Processo nº 0800367-32.2024.8.15.0171
Alanna Maria Passos Meira de Almeida
Estevao Alisson de Araujo Brandao
Advogado: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 10:47
Processo nº 0800553-09.2024.8.15.0251
Angelica Costa de Lucena Dantas
Necy Rodrigues de Oliveira
Advogado: Bruno Mota Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 13:47