TJPB - 0801715-02.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801715-02.2024.8.15.0231 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON HENRIQUE DE MELOAUTOR: VERONICA SILVA DE MELO, JOAO BATISTA HENRIQUE DE MELO, SIMONE SILVA DE MELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO OS CREDORES PARA QUE INFORMEM O MONTANTE QUE CADA UMA DEVERÁ RECEBER, DO SALDO RESTANTE.
PRAZO DE 05 DIAS.
MAMANGUAPE, 10 de setembro de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
10/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:25
Juntada de Alvará
-
14/08/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 04:17
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DE MELO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HENRIQUE DE MELO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:17
Decorrido prazo de VERONICA SILVA DE MELO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:17
Decorrido prazo de MILTON HENRIQUE DE MELO em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:21
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801715-02.2024.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Defiro o pleito de dilação de prazo apresentado no id. 113495384, concedendo ao autor o prazo suplementar de cinco dias para que apresente os dados de conta bancária necessários para a expedição do(s) alvará(s).
Intime-se.
Expedido(s) o(s) alvará(s), arquive-se.
MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 07:04
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DE MELO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:04
Decorrido prazo de VERONICA SILVA DE MELO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HENRIQUE DE MELO em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
13/05/2025 06:05
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DE MELO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:05
Decorrido prazo de VERONICA SILVA DE MELO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:05
Decorrido prazo de MILTON HENRIQUE DE MELO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HENRIQUE DE MELO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de VERONICA SILVA DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de SIMONE SILVA DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HENRIQUE DE MELO em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:00
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
27/11/2024 13:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:01
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MILTON HENRIQUE DE MELO em 10/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:38
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2024 00:14
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801715-02.2024.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MILTON HENRIQUE DE MELO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Milton Henrique de Melo, devidamente qualificado nos autos e por meio de advogado legalmente constituído, em face do Banco Bradesco S.A., também identificado.
Alega o autor, em síntese, que é cliente do banco réu, no qual possui conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendido com cobranças indevidas, relativas à anuidade de cartão de crédito, cujo serviço não solicitou e muito fez uso.
Sustenta que os descontos acontecem desde o ano de 2020, sendo debitado da conta bancária o valor mensal de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), perfazendo o total de R$ 1.155,00 (mil, cento e cinquenta e cinco reais).
Ao final, pugna pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição, em dobro, de R$ 2.310,00 (dois mil trezentos e dez reais), e quantos meses foram e vierem a ser descontados da conta do autor até o fim da demanda.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Contestação juntada no id. 92802216, com impugnação à gratuidade de justiça e alegação de ausência de requisitos para a propositura da ação, mais precisamente do documento de residência em nome da parte.
No mérito, defendeu o promovido que a cobrança de anuidade do cartão se deu de forma correta e legal, pois, havendo previsão contratual, agiu dentro do exercício regular de direito.
Requer, ao fim, a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação oferecida no id. 93645964.
Sem pedidos de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, havendo questões pendentes de apreciação, passo a analisá-las.
IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDOS À AUTORA.
Em relação à impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao promovente initio litis, tenho que deve ser afastada a referida insurgência.
Com efeito, o beneficiário comprovou de forma razoável a sua condição de hipossuficiência econômica para fazer frente às custas e demais despesas relacionadas ao processo, sem que prejudique o sustento próprio e familiar (art. 98 do CPC), juntando com a inicial a cópia de extrato bancário de onde se depreende que a renda auferida pela parte limita-se a um salário-mínimo, advindo do seu benefício previdenciário, além de possuir consignações, o que reduz ainda mais o seu poder aquisitivo.
Assim, INDEFIRO tal preliminar.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO/ATUALIZADAO O promovido ainda alega que o processo deve ser extinto por inépcia em razão da ausência de apresentação de comprovante de residência em nome da própria parte autora.
A respeito da obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios é uníssona no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência.
Assim, considerando que o comprovante de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, ao contrário do que alega o réu, razão por que deve a preliminar igualmente ser rejeitada.
Superadas as questões acima, passo ao mérito.
Por oportuno, diga-se que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença desde logo, se achar que o processo está maduro para tanto ou se ocorreu os efeitos da revelia, desde que se trate de direitos disponíveis, e não havendo necessidade da produção de prova em audiência.
No caso dos autos, tem-se que as provas juntadas são suficientes para elucidar a questão posta, sem olvidar o fato de as partes não terem solicitado novas provas para o deslinde da controvérsia.
Destaco ser evidente a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável à presente lide o Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que o banco lhe impôs uma cobrança em razão de anuidade de cartão de crédito não solicitado não utilizado Como se sabe, a cobrança de anuidade apenas é devida após o devido desbloqueio ou efetivo uso do serviço, hipótese em que configura contraprestação a serviço usufruído.
Na hipótese, o promovido se limitou a defender a legitimidade da cobrança, independentemente do desbloqueio do cartão ou utilização, sem sequer impugnar o seu não desbloqueio ou apresentar documentos que comprovassem o uso pela parte autora.
Afora isso, conforme normativo do próprio banco, a anuidade ou quaisquer outras tarifas aplicáveis ao cartão de crédito somente poderão ser cobradas a partir do desbloqueio ou da solicitação e aceitação expressa pelo consumidor, mediante a sua manifestação inequívoca de vontade, situação que não ficou provada nos autos.
Desta forma, irregular a cobrança por configurar vantagem excessiva do fornecedor em face da consumidora, nos termos do art. 39, V, e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperiosa a sua devolução, em dobro.
Nesse sentido: DANOS MORAIS E MATERIAIS Cobrança de anuidade de cartão não desbloqueado Débitos efetuados em conta corrente Parcial Procedência Inconformismo - Relação de consumo Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova Requerido que exerce atividade lucrativa e assume os riscos pelos danos provocados por tais atividades Ausência de prova do desbloqueio e de sua utilização Cobrança que se mostra ilícita Falha na prestação de serviço que restou configurada Inexistência de negativação Débito que não ultrapassou a esfera administrativa - Ausência de nexo causal a ensejar a indenização pleiteada Mero aborrecimento - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1047013-56.2016.8.26.0506; Relator(a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento:27/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019).
Quanto à indenização, de fato, a promovente experimentou prejuízos ao seu patrimônio, que, diga-se, encontrava-se bastante fragilizado no momento.
O Código Civil assevera, in verbis, que: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927).
Não há critério definido para a fixação do dano moral.
Contudo, se por um lado o julgador deve pautar-se pela sobriedade no sentido de não transformar a indenização em enriquecimento sem causa, por outro deve ser justo, no sentido de fixar o seu quantum em patamar que compense, ainda que parcialmente, o dano sofrido pela parte.
O desestímulo não é um parâmetro adequado para a fixação do quantum, uma vez que o ofensor poderá ter um grande patrimônio se comparado com o do ofendido.
Caso fosse utilizado esse critério o ofendido experimentaria um enriquecimento indevido, não havendo como equacionar a compensação e o desestímulo.
Todavia, o parâmetro da compensação deve ser razoável para que, por via reflexa, a sua fixação, se de todo não desestimula, pelo menos não estimule a displicência na prática de condutas danosas.
Em atenção aos parâmetros acima expostos, às circunstâncias do fato, à capacidade econômica das partes, entendo como razoável uma indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/2015, para CONDENAR a parte ré na DEVOLUÇÃO dos valores cobrados em relação à anuidade de cartão de crédito incidente sobre o seu benefício previdenciário, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para CONDENAR o réu a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, assim como com a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, intime-se o vencedor para requerer o cumprimento da sentença em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
15/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 11:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2024 20:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILTON HENRIQUE DE MELO - CPF: *52.***.*08-68 (AUTOR).
-
17/05/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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