TJPB - 0852856-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852856-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2025 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/08/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/07/2025 02:47
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/06/2025 17:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 05:02
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:02
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:02
Decorrido prazo de MATHEUS VENANCIO DE PAIVA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:43
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:19
Recebidos os autos.
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30/04/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/04/2025 16:42
Determinada diligência
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29/04/2025 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 01:46
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:57
Determinada diligência
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12/11/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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09/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852856-85.2024.8.15.2001 AUTOR: MATHEUS VENANCIO DE PAIVA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MATHEUS VENÂNCIO DE PAIVA em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA. e COBRAFIX RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, para compelir os Promovidos a se absterem de realizar cobranças referentes às mensalidades da FCM, bem como a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Narra a inicial que o Autor é egresso do curso de Medicina do Centro Superior de Ciências da Saúde, tendo colado grau em 25.08.2021.
Diz-se que o Promovente celebrou acordo extrajudicial com a FCM, no qual esta assumiu a obrigação de antecipar a colação de grau do Autor, desde que o mesmo efetuasse o pagamento das mensalidades do curso referentes ao 12º período, o que foi devidamente cumprido.
Relata que, em razão da decisão proferida na ação civil pública interposta pelo MPPB durante a pandemia, processo nº 0837313-81.2020.8.15.2001, as mensalidades foram reduzidas no período de 13.08.2020 a 03.12.2021, entretanto a FCM descumpriu a ordem judicial e não concedeu o desconto nas mensalidades dos alunos no mês de agosto/2020.
Informa que, no caso do Autor, a mensalidade foi mantida no valor de R$ 8.989,55 até o mês de dezembro/2020, e que, no mês de janeiro/2021, a mensalidade foi reduzida para o valor de R$ 6.944,43.
Todavia, a FCM (1ª Promovida), por meio da Cobrafix (2ª Promovida) tem realizado a cobrança administrativa dos valores concedidos a título de desconto, referente ao período de janeiro a dezembro/2021.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se o Autor não juntou o comprovante de pagamento referente à mensalidade com vencimento no mês 05/2021 (ID 98370289), bem como no Extrato Serasa (ID 98371460) consta uma anotação em nome do Autor, realizada pela 1ª Promovida (FCM), com vencimento em 06.12.2021, no valor de R$ 2.314,81, que é bem inferior à soma dos valores concedidos a título de desconto, no período de janeiro a dezembro/2021, conforme se alega na inicial.
Assim, considero que para se verificar os fatos alegados nos autos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito melhor se delineará com a oferta do contraditório aos Promovidos, quando terão oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pelo Autor.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
O Promovente será intimado na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite-se e intime-se a parte Promovida para comparecer à audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, advertindo-a que, não havendo composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Conste, ainda, na intimação das Promovidas, a advertência de que poderá, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, § 5º, do CPC.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/09/2024 10:59
Determinada diligência
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23/09/2024 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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17/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852856-85.2024.8.15.2001 AUTOR: MATHEUS VENANCIO DE PAIVA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA DESPACHO As guias, com desconto e parcelamento, já estão disponíveis no sistema PJE.
Intime-se para pagamento, nos respectivos vencimentos.
Efetuado o recolhimento da 1ª parcela, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:51
Determinada diligência
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05/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852856-85.2024.8.15.2001 AUTOR: MATHEUS VENANCIO DE PAIVA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA DECISÃO Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado.
A ressalva à regra geral diz respeito à pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Intimado para comprovar a alegada situação de incapacidade financeira, o Promovente colacionou declaração de IRPF (ID 98561873).
DECIDO.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Analisando o documento trazido aos autos (ID 98561873), verifica-se que o Autor não é pobre na acepção jurídica da palavra, pois além de ser médico, é proprietário de empresa, e titular de ativos financeiros, o que afasta a presunção de hipossuficiente de recursos.
Contudo, em razão do valor das custas (R$ 3.445,43), reduzo-a, de ofício, em 80%, o que implica o montante de R$ 689,09, a ser pago em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira em 15 (quinze) dias e a parcela seguinte deverá ser comprovada nos autos até 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo o Autor ser intimado para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, na forma acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/08/2024 11:34
Determinada diligência
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29/08/2024 11:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS VENANCIO DE PAIVA - CPF: *05.***.*91-19 (AUTOR).
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23/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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22/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852856-85.2024.8.15.2001 AUTOR: MATHEUS VENANCIO DE PAIVA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: a) juntar aos autos comprovante de residência em seu nome b) apresentar declaração de IRPF, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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