TJPB - 0814821-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814821-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814821-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:23
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814821-56.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a existência de vícios na sentença prolatada.
Alega o embargante que houve omissão quanto à necessidade de compensação dos valores utilizados para quitação de contrato anterior, objeto de refinanciamento; omissão quanto à análise do pedido de expedição de ofício para comprovação da disponibilização dos valores; contradição na fixação dos juros moratórios da indenização por danos morais desde o evento danoso; e, por fim, cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas não teriam sido consideradas.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, alterando-se os termos da decisão ou, subsidiariamente, prestando os devidos esclarecimentos.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são meramente protelatórios e não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Sustenta também que a sentença é clara, fundamentada e enfrentou os pontos relevantes.
Ao final, requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, por seu caráter manifestamente protelatório.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à ação em que o autor pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o argumento de que não contratou a operação que originou os débitos em seu benefício previdenciário.
O ato embargado foi no sentido de reconhecer a inexistência do contrato nº 268431675, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, reconhecer que eventual valor recebido pelo autor deveria ser restituído mediante depósito judicial.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido, apenas para sanar omissões pontuais, sem modificação do resultado da sentença.
De fato, conforme se observa, a sentença é clara ao fundamentar a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a ausência de elementos idôneos de contratação, a nulidade da contratação por ausência de assinatura física nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, e o dever de indenizar.
Quanto à alegação de compensação de valores utilizados para quitação de contrato anterior (refinanciamento), este ponto foi implicitamente abordado na sentença quando se determinou que "o Promovente deverá depositar em juízo os valores recebidos, devidamente corrigidos".
Contudo, para evitar qualquer dúvida na fase de cumprimento, cabe esclarecer que tais valores incluem tanto o chamado "troco" (quantia creditada diretamente ao autor) quanto os valores destinados à quitação de contratos anteriores, caso comprovado o refinanciamento.
Quanto ao pedido de expedição de ofício requerido na contestação para comprovação da operação bancária, verifico que tal pedido não foi expressamente analisado na sentença.
No entanto, a decisão baseou-se na nulidade da contratação eletrônica com pessoa idosa em face da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para tais contratos.
Nesse contexto, mesmo que comprovada a transferência bancária por meio de ofício, persistiria a nulidade do contrato por desatendimento à exigência legal de formalização por escrito e com assinatura física do contratante idoso.
No tocante à alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais, a sentença aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, segundo a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Embora exista relação contratual entre as partes, o dano moral decorre do ato ilícito caracterizado pelo desconto indevido, configurando responsabilidade extracontratual.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, não havendo contradição a ser sanada.
Por fim, a alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois as provas apresentadas pelo embargante foram devidamente analisadas e consideradas insuficientes para comprovar a validade da contratação, especialmente em face da exigência legal de assinatura física para contratos eletrônicos com idosos.
Este juízo valorou as provas conforme sua convicção motivada, não havendo cerceamento de defesa quando as provas são admitidas e consideradas, ainda que para conclusão diversa da pretendida pela parte.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado, entendo que não está caracterizada a intenção manifestamente protelatória, uma vez que os embargos buscaram efetivamente o esclarecimento de pontos que, embora não alterem o resultado da sentença, são relevantes para sua adequada compreensão e execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para prestar os seguintes esclarecimentos, que passam a integrar a sentença embargada: a) A determinação para que o autor deposite em juízo os valores recebidos, conforme disposto na sentença, abrange tanto os valores diretamente creditados em sua conta bancária, no montante de R$ 268,98 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), quanto os valores eventualmente utilizados para quitação de contratos anteriores, no caso de comprovado refinanciamento, os quais deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença mediante apresentação de documentação idônea pela instituição financeira; b) O pedido de expedição de ofício formulado na contestação foi indeferido, considerando que, mesmo com a eventual comprovação da transferência bancária, permaneceria a nulidade do contrato por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física do consumidor idoso em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico; c) Quanto ao termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais, mantém-se a incidência desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, ainda que no contexto de relação contratual.
INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório nos embargos.
Mantenho a sentença embargada em seus demais termos e por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 07 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2025 21:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2025 20:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 09:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814821-56.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO SILVA PEREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário do autor, os quais teriam sido efetuados sem sua anuência.
O autor sustenta na inicial (ID 87571943) que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré e que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício do INSS.
Argumenta que, diante da inexistência do contrato, tais descontos configuram cobrança indevida e ensejam a devolução dos valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da indenização por danos morais.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 97973254) alegando a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi realizado mediante contrato eletrônico e que os valores foram disponibilizados ao autor.
Argumenta ainda que não há provas de fraude na contratação, motivo pelo qual não há que se falar em repetição de indébito ou danos morais.
O autor apresentou réplica (ID 98241306), reiterando os argumentos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO 1.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º, e a instituição financeira ré no de fornecedor, conforme o artigo 3º, aplicando-se, inclusive, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em razão da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a existência e a validade do negócio jurídico questionado. 2.
Da Inexistência do Débito e Da Invalidade do Contrato Eletrônico para Idosos O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
No caso em análise, cabia à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 373, II, do CPC, comprovar de forma inequívoca a existência de manifestação válida de vontade do autor na celebração do contrato de empréstimo consignado nº 268431675.
A instituição ré, contudo, limitou-se a apresentar meras telas sistêmicas de seu sistema interno, sem anexar o instrumento contratual formal com a comprovação da assinatura do autor, seja física ou eletrônica com certificação digital, ou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar a autenticidade da contratação.
Ademais, em se tratando de contrato eletrônico, como alegado pela instituição financeira, seria imprescindível a juntada de elementos que comprovassem a autenticidade da contratação, como registros de IP, biometria, reconhecimento facial ou outros mecanismos de segurança que atestassem que o autor efetivamente realizou a contratação.
Ressalte-se ainda que, mesmo alegando ter disponibilizado os valores do empréstimo, a instituição ré não juntou comprovante de TED, DOC ou outro meio que demonstrasse o efetivo crédito na conta do autor, nem prova de que este teria se beneficiado dos valores supostamente emprestados.
Neste sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Alegação da ré que o desconto tem origem em empréstimo consignado contratado junto ao Banco Mercantil do Brasil via terminal de autoatendimento, que lhe foi posteriormente cedido.
Ré que não demonstrou a cessão de crédito, bem como não há nos autos nenhum documento idôneo a demonstrar a regularidade do empréstimo para desconto em benefício previdenciário.
Ausência de contrato escrito e assinado pela autora, conforme prevê a Instrução Normativa nº 28 do INSS.
Segurança jurídica do aposentado.
Operação não reconhecida pela cliente.
Teoria do Risco do Negócio.
Dever de segurança do serviço.
Instituição financeira que, ao disponibilizar o autoatendimento, assume o ônus de zelar por seu regular funcionamento.
Responsabilidade de natureza objetiva.
Inteligência do art. 14 do CDC. Ônus do banco de provar a culpa exclusiva da vítima.
Prova não produzida.
Valores indevidamente descontados.
Devolução simples.
Ausência de má-fé da ré.
Dano moral configurado in re ipsa.
Desnecessária a sua prova. Ônus da sucumbência exclusivo da ré.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP - AC: 10441224120198260576 SP 1044122-41.2019.8.26.0576, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 28.08.2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28.08.2020).
Esse também é o entendimento do TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NA APOSENTADORIA.
PRIMEIRO PROMOVIDO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SEGUNDO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE USO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DO SEGUNDO PROMOVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - O julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00060653320138150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 15.08.2017) (TJPB 00060653320138150011 PB, Relator: JOÃO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 15.08.2017, 3ª Câmara Especializada Cível).
Por outro lado, réu alega que a contratação ocorreu por meio eletrônico.
No entanto, o autor, sendo pessoa idosa, está amparado por legislação específica que visa a protegê-lo de possíveis fraudes em operações de crédito.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
O artigo 1º da referida lei estabelece: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Adicionalmente, o art. 2º determina que tais contratos devem ser disponibilizados em meio físico para o conhecimento das cláusulas e consequente assinatura do contratante idoso, sob pena de nulidade do compromisso.
A constitucionalidade dessa Lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7027, reforçando a validade da exigência de assinatura física para idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos.
No caso em tela, a ausência de assinatura física do autor no contrato apresentado pelo réu configura descumprimento da legislação estadual vigente, resultando na nulidade do contrato e, consequentemente, na inexistência do débito alegado. 3.
Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos, ensejando a restituição dos valores.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em exame, não restou demonstrada qualquer hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira.
Ao contrário, a ausência de apresentação do contrato formal e de elementos probatórios da contratação evidencia falha na prestação do serviço e negligência da instituição ré, que procedeu com descontos em benefício previdenciário sem a devida cautela na formalização e arquivamento do contrato.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados encontra amparo não apenas no CDC, mas também na jurisprudência pátria consolidada, vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais, os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o que não ocorre na hipótese sob exame. 2.
A sentença condenou os réus (Bradesco e ACE Seguradora) a restituírem ao autor os valores indevidamente debitados de sua conta, pois os débitos se ampararam em contrato que ele não celebrou.
A controvérsia cinge-se à temática da repetição do indébito, se deve se operar na forma simples ou dobrada. 3.
Na hipótese, incontroverso o indevido implemento de débito automático na conta bancária do autor/recorrido, referente a suposto seguro, que não foi por ele contratado, o que emerge o dever de indenizar quanto aos valores descontados.
Para a repetição do indébito, na forma dobrada, conforme parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, deve haver a cobrança indevida, o pagamento e a ausência de engano justificável.
Os três requisitos encontram-se presentes, pois, além de incontroversas e comprovadas as cobranças indevidas e os respectivos pagamentos, não há de se falar em engano justificável, dada a ausência de qualquer vinculação legal ou contratual para os valores descontados da conta bancária do autor/recorrido.
Dessa forma, resta por configurado o dever de repetição, em dobro, nos exatos termos da r. sentença que ora se prestigia. 4.
Lado outro, tem o recorrente a ação de regresso contra quem deu a ordem de realização dos indevidos descontos, se assim entender. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - 07045468220198070014 DF 0704546-82.2019.8.07.0014, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 13.02.2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28.02.2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A correção monetária deverá incidir a partir da data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual, conforme art. 405 do Código Civil. 4.
Do Dano Moral No que tange ao dano moral, é necessário ressaltar a condição de especial vulnerabilidade do autor, beneficiário da previdência social, para quem os descontos indevidos em benefício representam não apenas um transtorno financeiro, mas verdadeira ameaça à sua subsistência e dignidade.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através da Súmula 479, de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Além disso, a jurisprudência pátria reconhece que os descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo.
No caso concreto, os descontos indevidos tiveram início em maio de 2023, afetando consideravelmente o orçamento do Autor, que, na qualidade de beneficiário do INSS, presumidamente depende de sua renda previdenciária para subsistência própria e de sua família.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem estabelecido que o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida.
Considerando todos esses fatores, especialmente a condição de vulnerabilidade do autor, a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado e o porte econômico da instituição financeira, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (três mil reais), valor que atende aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos e cumpre a finalidade compensatória e pedagógica da reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 268431675; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do autor, relativamente ao referido contrato, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC; c) CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro, restituindo ao autor os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Tendo em vista a comprovação de que o Promovido efetuou depósito do valor do contrato na conta bancária do Promovente, este deverá depositar em juízo os valores recebidos, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do depósito e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/02/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 20:51
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:16
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814821-56.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o Autor requerido o julgamento antecipado de mérito (ID 99578843), ao passo que o Réu pugnou pela intimação do Autor para que apresente os extratos bancários de sua titularidade, conta poupança e corrente de nº 27030-0, agência 1636-5, no Banco do Brasil, referente ao mês de abril de 2023, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao BB para que este apresente os extratos bancários do Autor (ID 99699554).
Todavia, indefiro o pedido de ID 99699554, uma vez que é ônus do Réu comprovar o depósito dos valores supostamente tomados por empréstimo na conta bancária do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), não podendo atribuir essa incumbência ao Juízo.
Assim, INDEFIRO a produção das provas requeridas pelo Réu.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/01/2025 12:48
Outras Decisões
-
09/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814821-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/08/2024 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/08/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 09/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/04/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 12:11
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/03/2024 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2024 08:10
Determinada diligência
-
21/03/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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